sábado, 29 de agosto de 2009

Direito e Biotecnologia

Bruno Tanus Job e Meira. Duplo doutorado com menos de trinta anos. Espanha (Salamanca) e Itália (Trento). O cara é fera. Além disso, é o principal responsável pelo meu curso de doutorado em Milão. Foi quem descobriu o processo de seleção. Talvez a etapa mais difícil de todas. Nesse espaço, além do meu eterno agradecimento, cabe destacar pequeno comentário por ele realizado sobre o direito e a biotecnologia, sua área de estudo.


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Estudos de Direito Público


Atenção! Lançamento Livro
Trata-se de uma obra coletiva editada pelo Cepejus e coordenada pelos advogados Marco Aurélio Borges de Paula e Rachel de Paula Magrini; com 52 artigos distribuídos em 07 blocos temáticos, quais sejam: Direito Constitucional e Administrativo; Direito da Economia; Direito Tributário; Direito Penal; Direito Ambiental; Direito Internacional e Humanitário; e, Direito Processual.
Com prefácio de Gomes Canotilho – consagrado constitucionalista português da Universidade de Coimbra – e colaboração de ilustres autores brasileiros e estrangeiros. Entre os jovens autores brasileiros menciono três nomes em especial: Délio Lins e Silva Júnior, Luciano Nascimento Silva e Bruno Tanus. Estes têm muito a contribuir à academia. Aguardem.
Também aproveito a oportunidade para registrar o trabalho sério e eficiente do coordenador e amigo Marco Aurélio Borges de Paula, bem como seu convite para integrar esse seleto grupo de autores. Contribuí na seção de direito penal com um artigo sobre a criminalidade desportiva.
O lançamento do livro “Estudos de Direito Público” será no Auditório da OAB/MS (Av. Mato Grosso, n.º 4.700) no próximo dia 01 de Setembro, pelas 19:00h.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Periculosidade no Direito Penal

Destaco o texto Periculosidade no Direito Penal do Professor Lélio Braga Calhau que está em seu blog http://www.novacriminologia.blogspot.com/. Na seqüência friso parte de sua resposta ao blogueiro Caio César. Depois eu fiz um comentário ao texto, mas o autor não gostou. Escrevi uma vez mais e fiquei sem resposta.

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Periculosidade no Direito Penal (Prof. Lélio Braga Calhau)Falar em periculosidade hoje na comunidade penal é um tabu. Isso é "direito penal do inimigo", dizem muitos. Periculosidade é "direito penal do autor", dizem outros. Periculosidade é inconstitucional. E seguem coisas do tipo.Agora, me pergunto, se isso faz desaparecer as coisas? Negação é um mecanismo de defesa freudiano utilizado pela maioria dos penalistas. Eles negam o fato. Podem tratar a periculosidade como queiram, mas fato é que ela existe. Não vai desaparecer por conta desse discurso abstrato e fajuto. Não é negada pela Psicologia, Psiquiatria, Sociologia etc. É uma verdade. Enquanto isso, encontramos cada vez mais "predadores" agindo no meio da sociedade e quase nada fazemos. Assaltam, estupram, matam várias vezes e não reagimos. As vítimas, quase sempre, são as mesmas pessoas indefesas (mulheres, idosos e crianças). Precisamos parar com hipocrisia. É importante promover a descriminalização de uma grande gama de infrações criminais menores (ex: contravenções) e centrar esforços na repressão de crimes mais graves. Nesse contexto, a reposta penal para o crime de roubo (artigo 157 do CP) no Brasil é para lá de insuficiente.

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Nossa breve reposta ao blogueiro Caio (Prof. Lélio Braga Calhau)

Prezado Caio, agradeço o comentário, mas creio que você confunde as coisas. Não estou falando de Direito Penal, estou tratando de fatos, de pessoas, de coisas que existem no mundo real. O seu discurso não vai fazer desaparecer esses casos graves (talvez você não conheça de perto o sofrimento dessas vítimas). Não se trata de escolher inimigos (longe disso), mas é certo que os inquéritos policiais de furtos tramitem na mesma velocidade que os de crimes mais graves?

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Agora segue meu primeiro comentário:Ainda que o senhor estude há anos criminologia e eu me limite ao que estudei na faculdade, seu discurso tem cara que foi feito depois do indeferimento de algum pedido de prisão ou de seu relaxamento após um longo trabalho para "colocar" o agente nas grades. Sobre o texto, não acho que é um tabu falar de periculosidade. Tabu é fazer um representante do MP entendê-la. E basta justificar com os acidentes de trânsito e o já conhecido subterfúgio ao dolo eventual nos homicídios. Valer-se da psicologia é muito bom, principalmente neste exemplo, porquanto se camufla o valor dessa ciência por meio de discursos simplesmente retóricos. Faz-se do ofendido o melhor AMIGO sem nunca o tê-lo visto, e o agente seu pior INIMIGO. E seu uso é corrente. Por que? Porque é mais fácil emocionar do que justificar que o INIMIGO não atuou por culpa consciente. Ou será que correm lágrinas em plenário com um discurso técnico jurídico? O que o senhor propõe é mais pena e menos benefícios. Por evidente isso é mais barato do que uma polícia especializada e um judiciário eficiente. E nestas palavras não há hipocrisia, não há ironia, mas a mais pura realidade. Falar em descriminalizar - se é que é possível descriminalizar (não ser mais crime) - uma contravenção, também é simples e fácil. O que quase não é nada, nada preocupa. E se "predador" existe, talvez seus exemplos estejam ligados ao dia-a-dia do seu labor e lhe causem mais impacto, até porque destacou isso na resposta ao blogueiro Caio. É certo sim que os inquéritos por furtos corram na mesma velocidade dos demais, pois salvo raras exceções estes agentes estarão presos. Por que devem esperar seus irmãos INIMIGOS mais "perigosos" serem julgados em primeiro lugar? Para quem teve seu carro furtado, quem o furtou é tão "predador" quanto aquele que mata, estupra ou rouba. Por isso, como simples professor e doutorando que sou, ainda me convenco mais com o Trem Doido do Virgilio, e como ele, mas dizendo expressamente, quem pensa diferente não ofende. Leonardo

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A resposta do Prof. Lélio Braga Calhau ao meu comentário

Prezado Leonardo, em 1999, quando era advogado, publiquei um artigo na Revista do IBCCRIM com o título "Vítima, justiça Criminal e Cidania". Em 2003 publiquei um pequeno livro "Vitima e Direito Penal",pela Editora Mandamentos, de BH, com a mesma minha de pensamento. Sou associado da Sociedade Brasileira de Vitimologia desde esse período. Mantenho a mesma linha de pensamento de defesa da vítima. Tenho defendido a posição da vítima e defendo os direitos fundamentais dos réus nos processos em que atuo. Sua ilação de que fiz isso após uma negativa de uma pedido de prisão nem merece resposta.

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Meu direito de resposta ao Prof. Lélio Braga Calhau

Em 1998 entrei na faculdade e desde a primeira aula travo uma luta contra uma velha praxe de que em assuntos de direito penal valem os argumentos das autoridades e não a autoridade dos argumentos. Talvez tenha sido muito abusado ao presumir uma situação no início de meu post. Mas não há mal nisso: o senhor como representante do MP já deve ter feito isso várias quanto à periculosidade do agente. Como gosto de presunções vou fazer mais uma: há pingo de verdade no que falei para sua impaciência ter aflorado? Se não tiver, tudo bem. Agora apelar com o silêncio não é bem o que os promotores que eu conheço costumam fazer. Isso para mim é fugir ao debate ou realidade. Fico na espera.


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Presidente Oscar Arias da Costa Rica na Cúpula das Américas em Trinidad e Tobago, 18 de abril de 2009.

Como já disse nem sempre vou falar de direito penal. A aula hoje será dada por Oscar Arias, Presidente da Costa Rica, senão vejamos seu discurso na Cúpula das Américas...

"Tenho a impressão de que cada vez que os países caribenhos e latino-americanos se reúnem com o presidente dos Estados Unidos da América, é para pedir-lhe coisas ou para reclamar coisas. Quase sempre, é para culpar os Estados Unidos de nossos males passados, presentes e futuros. Não creio que isso seja de todo justo.
Não podemos esquecer que a América Latina teve universidades antes de que os Estados Unidos criassem Harvard e William & Mary, que são as primeiras universidades desse país. Não podemos esquecer que nesse continente, como no mundo inteiro, pelo menos até 1750 todos os americanos eram mais ou menos iguais: todos eram pobres.
Ao aparecer a Revolução Industrial na Inglaterra, outros países sobem nesse vagão: Alemanha, França, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e aqui a Revolução Industrial passou pela América Latina como um cometa, e não nos demos conta. Certamente perdemos a oportunidade.
Há também uma diferença muito grande. Lendo a história da América Latina, comparada com a história dos Estados Unidos, compreende-se que a América Latina não teve um John Winthrop espanhol, nem português, que viesse com a Bíblia em sua mão disposto a construir uma Cidade sobre uma Colina, uma cidade que brilhasse, como foi a pretensão dos peregrinos que chegaram aos Estados Unidos.
Faz 50 anos, o México era mais rico que Portugal. Em 1950, um país como o Brasil tinha uma renda per capita mais elevada que o da Coréia do Sul. Faz 60 anos, Honduras tinha mais riqueza per capita que Cingapura, e hoje Cingapura em questão de 35 a 40 anos é um país com $40.000 de renda anual por habitante. Bem, algo nós fizemos mal, os latino-americanos.
Que fizemos errado? Nem posso enumerar todas as coisas que fizemos mal. Para começar, temos uma escolaridade de 7 anos. Essa é a escolaridade média da América Latina e não é o caso da maioria dos países asiáticos. Certamente não é o caso de países como Estados Unidos e Canadá, com a melhor educação do mundo, similar a dos europeus.De cada 10 estudantes que ingressam no nível secundário na América Latina, em alguns países, só um termina esse nível secundário. Há países que têm uma mortalidade infantil de 50 crianças por cada mil, quando a média nos países asiáticos mais avançados é de 8, 9 ou 10.
Nós temos países onde a carga tributária é de 12% do produto interno bruto e não é responsabilidade de ninguém, exceto nossa, que não cobremos dinheiro das pessoas mais ricas dos nossos países. Ninguém tem a culpa disso, a não ser nós mesmos.
Em 1950, cada cidadão norte-americano era quatro vezes mais rico que um cidadão latino-americano. Hoje em dia, um cidadão norte-americano é 10, 15 ou 20 vezes mais rico que um latino-americano. Isso não é culpa dos Estados Unidos, é culpa nossa.
No meu pronunciamento desta manhã, me referi a um fato que para mim é grotesco e que somente demonstra que o sistema de valores do século XX, que parece ser o que estamos pondo em prática também no século XXI, é um sistema de valores equivocado. Porque não pode ser que o mundo rico dedique 100.000 milhões de dólares para aliviar a pobreza dos 80% da população do mundo "num planeta que tem 2.500 milhões de seres humanos com uma renda de $2 por dia".e que gaste 13 vezes mais ($1.300.000. 000.000) em armas e soldados.
*Como disse esta manhã, não pode ser que a América Latina gaste $50.000* milhões em armas e soldados. Eu me pergunto: quem é o nosso inimigo? Nosso inimigo, presidente Correa, desta desigualdade que o Sr. aponta com muita razão, é a falta de educação; é o analfabetismo; é que não gastamos na saúde de nosso povo; que não criamos a infra-estruturar necessária, os caminhos, as estradas, os portos, os aeroportos; que não estamos dedicando os recursos necessários para deter a degradação do meio ambiente; é a desigualdade que temos que nos envergonhar realmente; é produto, entre muitas outras coisas, certamente, de que não estamos educando nossos filhos e nossas filhas.
Vá alguém a uma universidade latino-americana e parece no entanto que estamos nos sessenta, setenta ou oitenta. Parece que nos esquecemos de que em 9 de novembro de 1989 aconteceu algo de muito importante, ao cair o Muro de Berlim, e que o mundo mudou. Temos que aceitar que este é um mundo diferente, e nisso francamente penso que os acadêmicos, que toda gente pensante, que todos os economistas, que todos os historiadores, quase concordam que o século XXI é um século dos asiáticos não dos latino-americanos. E eu, lamentavelmente, concordo com eles. Porque enquanto nós continuamos discutindo sobre ideologias, continuamos discutindo sobre todos os "ismos" (qual é o melhor? capitalismo, socialismo, comunismo, liberalismo, neoliberalismo, socialcristianismo. ..) os asiáticos encontraram um "ismo" muito realista para o século XXI e o final do século XX, que é o *pragmatismo* . Para só citar um exemplo, recordemos que quando Deng Xiaoping visitou Cingapura e a Coréia do Sul, depois de ter-se dado conta de que seus próprios vizinhos estavam enriquecendo de uma maneira muito acelerada, regressou a Pequim e disse aos velhos camaradas maoístas que o haviam acompanhado na Grande Marcha: "Bem, a verdade, queridos camaradas, é que a mim não importa se o gato é branco ou negro, só o que me interessa é que cace ratos". E se Mao estivesse vivo, teria morrido de novo quando disse que "a verdade é que enriquecer é glorioso". E enquanto os chineses fazem isso, e desde 1979 até hoje crescem a 11%, 12% ou 13%, e tiraram 300 milhões de habitantes da pobreza, nós continuamos discutindo sobre ideologias que devíamos ter enterrado há muito tempo atrás.
A boa notícia é que isto Deng Xiaoping o conseguiu quando tinha 74 anos. Olhando em volta, queridos presidentes, não vejo ninguém que esteja perto dos 74 anos. Por isso só lhes peço que não esperemos completá-los para fazer as mudanças que temos que fazer.
Muchas gracias."
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terça-feira, 11 de agosto de 2009

Atenção! Nova lei sancionada.

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954 que trata de corrupção de menores.

domingo, 9 de agosto de 2009

Um pouco de Milão



O Duomo di Milano é um monumento símbolo do patrimônio Lombardo, dedicado à Santa Maria Nascente e situado na praça central da cidade de Milão, Itália. É uma das mais célebres e complexas construções em estilo Gótico do mundo. É possível aceder ao seu interior apenas com trajes aprovados pela Igreja Católica (braços e pernas cobertos), do alto do seu terraço é possível vislumbrar toda a cidade de Milão. Fácil de reparar que cada simples coluna desta catedral apresenta representações diversas (como estátuas, gravuras, pintados) o que ajuda a explicar o tempo de construção da catedral (fonte: Wikipédia). Olhando a foto lembro das palavras de uma amiga: "chamar apenas de Igreja é como dizer que o Papa é coroinha".

sábado, 8 de agosto de 2009

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Outro crime que se opõe à dogmática moderna é o art. 235 do CP. O delito foi previsto pela primeira vez no ordenamento brasileiro com a promulgação do Decreto n. 17.943-A/27 (Código de Menores), herança do Código Penal Suíço, passando a compor a Consolidação de Leis Penais. No atual Código sofreu modificação com a Lei n. 7.521/84, que deu nova redação ao caput e introduziu seus parágrafos.
O legislador quer evitar que os menores de dezoito anos sejam expostos a influências morais e materiais reprováveis quando entregues, isto é, aos cuidados, de pessoas inidôneas. Mas o que se deve entender por pessoa inidônea? Um ex-presidiário condenado por estupro assim é considerado? O portador de doença contagiosa? O ébrio que procura se desvencilhar do seu vício? A prostituta que perambula pelas ruas? Alguém que estuda direito penal? Qualquer um assim pode ser considerado. Tem-se uma flagrante violação do princípio da legalidade que na prática é mascarada com a consagração de um "tipo penal aberto" que deve ter seu conteúdo preenchido pela atuação do magistrado.
Para o legislador o contato do menor com as pessoas mencionadas já representa uma situação de perigo. Necessário considerar, porém, que a presunção de perigo ao bem jurídico não se coaduna com o moderno direito penal, pois, o Estado somente pode punir as condutas que efetivamente atentem contra o objeto causando-lhe um dano ou, no mínimo, expondo-o ao risco concreto de agressão. Observando parcialmente esse critério o legislador espanhol prevê o delito de abandono sem perigo (art. 229, 1) e com perigo (art. 229, 3), cominando ao último pena de prisão de dois a quatro anos.
Nossa legislação pretérita exigia permanência do menor por tempo considerável com a pessoa inidônea – a longo termo –, caracterizando crime de perigo concreto. Era o correto. O legislador atual, porém, portou-se com impaciência - o que é comum -, antecipando a punição dos pais pelo simples fato de entregarem seus filhos, mesmo que momentaneamente a uma pessoa inidônea. É o que já destacamos: legislador (e olha quem) quer moralizar a sociedade. Tem-se, uma vez mais, desrespeito ao princípio da lesividade ou alteridade.
Uma eventual interpretação literal do dispositivo conduzirá a condenações bastante curiosas, senão vejamos o seguinte caso: o pai, necessitando viajar, entrega o filho menor de dezoito anos ao avô por só um dia para alegria do senhor que adora a companhia do neto; o agente, porém, sabe que seu pai consome assiduamente várias carteiras de cigarro, circunstância que expõe a saúde do infante a perigo. Por tratar-se de crime de perigo abstrato, como pretende o legislador, diga-se, inconvenientemente, o genitor seria responsável, o que constitui contrariedade à dogmática moderna.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Direito Penal Desportivo


Há dois meses lancei pela editora Quartier Latin o livro “Direito Penal Desportivo: Homicídios e Lesões no Âmbito da Prática Desportiva”. Com prefácio do Professor Manuel da Costa Andrade, Catedrático de Direito Penal da Universidade de Coimbra, Portugal, propus-me responder a seguinte questão: qual é a linha de fronteira entre a tolerabilidade e a intolerabilidade jurídica penal dos homicídios e das lesões que se verificam nos desportos?
Para responder ao problema proposto, a obra parte de discussões acerca da ordem constitucional e do bem jurídico tutelado na seara desportiva e, em seguida, reserva um espaço para trabalhar, especialmente, as teorias do exercício regular de direito (período clássico), do consentimento do ofendido (período neoclássico), da adequação social (período finalista) e da imputação objetiva (funcionalismo moderado), concluindo que a solução do risco permitido é apta a responder a questão inicial.
Interessados em obter um exemplar do livro devem encaminhar a solicitação para o e-mail professordebem@gmail.com. O valor final da obra com desconto de 10% é de R$ 70,00.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Carta ao SBT

Achei interessante. Hoje apresento a notícia, em outro momento comento!
Carta ao SBT.
Aos responsáveis pelo programa Domingo Legal:
Não posso deixar de demonstrar o meu profundo descontentamento perante a programação exibida aos domingos. A tentativa de libertar o marido da cantora Simony é vergonhosa. Engraçado como a mídia se mobiliza para libertar um assaltante de bancos, mas ninguém vem aqui em casa para nos comprar um carro novo, já que o nosso foi roubado depois de ter sido comprado com muito suor e trabalho. Engraçado que o filho da Simony não pode crescer longe do pai, que já tem 2 crianças largadas no mundo, mas a filha do amigo do meu pai pode ficar órfã aos 2 anos de idade, pois o pai dela foi assassinado ontem (num assalto)... Ninguém do SBT foi a casa dela perguntar se ela precisa de alguma coisa. O meu pai chegou a levar um tiro num assalto e já perdeu tanto dinheiro em outros assaltos que nem se lembra quanto, mas infelizmente ninguém se propôs a repor o o dinheiro roubado para tirá-lo do sufoco ou sequer apareceu alguém para visitá-lo no hospital. Isso não dá ibope... A revista Veja publicou uma matéria que deixou assustado qualquer cidadão de bem (menos o Sr. Gugu que anda com seguranças armados até os dentes e não depende de uma polícia despreparada que vive com um salário de miséria). De cada 100 criminosos, apenas 24 são presos, só 5 vão a julgamento e apenas 1 cumpre apena até o fim. APENAS 1% DOS BANDIDOS FICAM PRESOS E VC AINDA QUER SOLTAR O QUE ESTÁ PRESO? Isso é realmente lamentável... O coitadinho só roubou um banco, merece ficar livre. Por que o Sr. Augusto Liberato não mostra o fim daquele mendigo que ele ajudou com casa, dinheiro e trabalho... Depois de todo aquele estardalhaço que o Domingo Legal fez para ajudá-lo, não vi nenhuma mensão ao fato dele ter sido preso assaltando um posto de gasolina após perder tudo o que o Gugu deu... E o fim daquele pequeno Polegar, o Rafael.... Pobrezinho... Certamente, não sou a favor do programa penitenciário no Brasil. Sou a favor dos presidiários estudarem e trabalharem para a sociedade em troca de redução da pena caso não tenham cometido crime hediondo, mas ser solto antes do tempo só porque a Simony engravidou é demais pra minha cabeça... Políticos não ficam presos e agora também artistas e parentes têm imunidade? Só no Brasil mesmo pra acontecer esse tipo de coisas. Concordo que a violência exacerbada que está batendo à nossa porta é fruto do descaso do governo e da sociedade para com as crianças de alguns anos atrás que foram deixadas sem escola, creche crianças abandonadas à própria sorte, mas soltar os bandidos por essa justificativa não resolve. Por que o SBT não faz uma campanha para os políticos investirem mais em educação e creche ao invés de soltar presidiários parentes de celebridades? Ou mesmo colocar uma programação mais decente, que proporcione cultura, ao invés de mulher pelada? É um caso a se pensar... Vou parando por aqui, pois tenho um enterro para ir (já mencionei o amigo do meu pai que foi morto ontem). Deixo aqui a minha revolta perante uma televisão podre, que vende a ignorância, e proporciona festivais de absurdos como se a vida fosse uma simples brincadeira. Domingo Legal já está bloqueado aqui em casa e farei o possível para convencer as pessoas com um mínimo de inteligência a não mais assistirem a essa porcaria. E se a Simony ama tanto o marido dela que espere ele cumprir a pena e pagar o que deve para a sociedade ou será que o amor dela não é suficientemente grande para agüentar as adversidades?
Priscila, 16 anos, São Paulo - SP.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Referências no TJSC

Mais por antiguidade e menos por merecimento, em certas oportunidades tive meu nome vinculado a algum processo-crime. Sorte que fui lembrado pelas idéias e não por ter praticado nenhum ilícito. Nesse espaço faço referência aos seguintes julgados.

Apelação Criminal n. 2003.000329-0, de Lages
Relator: Alexandre d'Ivanenko
Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Data Decisão: 28/02/2008

Apelação Criminal n. 2007.005644-8, de Itapema
Relator: Gaspar Rubik
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Data Decisão: 31/10/2007

Apelação Criminal n. 2007.038111-4, de Itajaí
Relator: Amaral e Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Data Decisão: 26/09/2007

Recurso de Agravo n. 2007.032518-5, de Joinville
Relator: Amaral e Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Data Decisão: 19/09/2007

Apelação Criminal n. 2007.008489-4, de Chapecó
Relator: Amaral e Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Data Decisão: 26/06/2007
Apelação Criminal n. 2007.002506-5, de Palhoça
Relator: Torres Marques
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data Decisão: 15/05/2007

Apelação criminal n. 2006.008074-5, de Blumenau
Relator: Torres Marques
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data Decisão: 18/04/2006

Acaso em outras oportunidades seja citado e tenha conhecimento deixarei o registro.

sábado, 1 de agosto de 2009

E agora: homicídio ou aborto?

O início do parto funciona como critério delimitador de identificação entre os dois delitos. A regra é simples: se a conduta tiver lugar antes do início do parto, o objeto de ação é o feto e o bem jurídico tutelado é a vida intra-uterina; portanto, trata-se de aborto. Porém, quando a conduta tiver lugar depois do início do parto, o objeto de ação é uma pessoa e o bem jurídico tutelado é a vida humana; tem-se, por conseguinte, o crime de homicídio, salvo se comprovada a influência do estado puerperal, caracterizadora do infanticídio.

No entanto, há duas questões de resolução extremamente difícil que envolvem os delitos. A primeira diz respeito à tentativa de aborto, com expulsão prematura do feto, que vem a morrer fora do corpo da mãe, por via de outra conduta da agente. Como a mãe será punida? Entende Teresa Brito que sendo a sobrevida do feto inviável ou, embora viável, a mãe não disponha de meios para salvá-lo, responde pelo aborto consumado [1].
Concordamos parcialmente com a solução da autora portuguesa, porquanto não é pressuposto do homicídio a capacidade de vida autônoma do feto, mas seu nascimento com vida. Assim, ao praticar a mãe uma conduta ativa depois do resultado frustrado do aborto, deverá responder pela tentativa de aborto em concurso material com o homicídio, tendo em vista que a consumação frustrada do aborto foi condição indispensável para ela perpetrar a (segunda) conduta geradora do homicídio. Porém, na situação da conduta seguinte revestir-se de natureza omissiva, deverá responder pelo crime de aborto consumado tão-somente se comprovar a total impossibilidade de prestar o socorro (art. 13, § 2°), pois, do contrário, subsiste o mesmo concurso de crimes. Assim deve responder também quando for viável a sobrevida do feto, mas se omitir na ajuda [2]. Por exclusão, responderá apenas por homicídio quando tiver ocorrido o aborto espontâneo com posterior conduta homicida.

Também de resolução complexa é o caso referente às condutas médicas pré-natais, ou seja, praticadas em momento anterior, porém com efeitos verificáveis somente depois de iniciado o ato de nascimento. Assim, por qual crime responderá o médico que ministra uma injeção virulenta na gestante que provoca, após o parto, a morte do feto? Figueiredo Dias resolve o problema por meio da delimitação do âmbito de proteção da norma. Seguindo sua lição, “se os efeitos da atuação pré-natal se iniciaram antes do nascimento haverá o crime de aborto; porém, iniciando-se depois, a incriminação será pelo delito de homicídio” [3]. A solução ainda corresponde à doutrina e jurisprudência alemã dominante [4]. Entre nós não há manifestações quanto ao assunto, sendo que pensamos sensato desprezar o critério temporal (art. 4º) e seguir o posicionamento do ilustre professor de Coimbra.

[1] Brito, Teresa Quintela [et el]. Direito Penal. Parte Especial: Lições, Estudos e Casos. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 26.
[2] Dias, Augusto Silva. Crimes contra a Vida e a Integridade Física. 2ª ed. Lisboa: AAFDL, 2007, p. 20.
[3] Dias, Jorge de Figueiredo. Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 9.
[4] Dias, Augusto Silva. Crimes contra a Vida e a Integridade Física. 2ª ed. Lisboa: AAFDL, 2007, p. 22.

gêmeos siameses e homicídio: antiga dúvida, atual realidade em concursos



Recomeçaram as aulas. E também o estudo da parte especial do direito penal para alguns alunos. Aula sobre o crime de homicídio. Dúvida de aluno encaminhada por email: os irmãos siameses ou xifópagos podem ser autores do delito? Por certo é um aluno "verde" em direito penal. Um mero curioso. Mas a questão ganha importância quando alguns "maduros" examinadores de concursos insistem em cobrar esse conhecimento inútil. Vou até arriscar: é possível que a página de algum manual estivesse marcada nos comentários relativos ao sujeito ativo do crime do art. 121 do CP nos dias que antecederam o concurso e, assim, achou por bem eliminar alguns infelizes.
Euclides Custódio da Silveira afirmava que “a deformidade física não excluía o reconhecimento da imputabilidade penal e, assim, ambos poderiam responder como autores, apenas sendo possível a impunidade do autor do disparo quando, mesmo não havendo acordo de vontades entre os irmãos para a realização da ação criminosa, a separação cirúrgica fosse impraticável por algum motivo” [1]. O motivo pode ser a recusa do inocente com o intuito de preservar sua vida tendo em vista os riscos da intervenção cirúrgica. Mas Barros Monteiro tira um coelho da cartola para resolver essa situação. O ilustre magistrado, num passe de mágica, menciona que se deve aguardar que o gêmeo inocente venha cometer um delito e por ele seja condenado, porque assim ambos poderão cumprir a pena juntos [2].
Como é necessário treinar o italiano: Mamma mia! Lenio Streck já havia escrito sobre a crise da dogmática jurídica com a qual os manuais acadêmicos colaboram e muito. E a presente solução só contribui para o aumento desta estatística. Além de fugir completamente da realidade é uma completa alienação. O que será que o togado pensou? Que é sempre bonita ver uma família reunida? Enfim, a partir de agora devemos redobrar nossa atenção com esses gêmeos.
Examinadores: chega de pensar na velocidade de uma tartaruga. Há questões muito relevantes, e atuais, quando o assunto é o crime de homicídio. Sugerimos: a disponibilidade do bem jurídico, nexo de imputação objetiva, concursos aparentes de normas, etc.
[1] SILVEIRA, Euclides Custódio. Direito Penal. São Paulo: RT, 1973, p. 25.
[2] BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 13.