sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Congresso Nacional do Ministério Público

Entre 25 e 28 de novembro, em Florianópolis, realizar-se-á o próximo Congresso Nacional do Ministério Público. Tentei fazer minha inscrição, mas descobri, posteriormente, que o encontro é destinado única e exclusivamente para membros e associados. Infelizmente, assim, não poderei participar da seleção de teses para devida apresentação. Havia escrito sobre o crime embriaguez ao volante. Continuo batendo nesse assunto. E a oportunidade não seria melhor, porquanto uma boa parte do MP não escreve adequadamente sobre o assunto. Fica a sugestão para uma abertura de horizontes nos próximos congressos: permitir a participação de "estrangeiros".
Não obstante, tenho a possibilidade de realizar a apresentação da tese aqui. Na verdade, não vou destacar a tese, mas apenas uma síntese dogmática e sua fundamentação, bem como os motivos que me fizeram escrever sobre o assunto. Segue:

Síntese Dogmática e Fundamentação

Esta tese enfoca o crime de embriaguez ao volante com o propósito de sugerir novos critérios para tipificação da ação delitiva e o conseqüente aperfeiçoamento da legislação de trânsito. Para esse desiderato faz-se necessário: a) uma análise do real bem jurídico tutelado na incriminação; b) uma análise da estrutura do delito competente para legitimar a infração; c) uma análise da tipicidade delitiva e constatação de procedimento único para aferição da dosagem alcoólica; d) uma análise da inconstitucionalidade de certos meios para comprovação da alcoolemia.

A primeira análise partirá necessariamente da desconstituição de postura doutrinária reverenciada por grande parte do Ministério Público e que diz respeito ao bem jurídico penal tutelado na incriminação: a incolumidade pública no aspecto da segurança de trânsito. Essa construção, também amplamente aceita nas Cortes de Justiça, não passa de um retrocesso. Os argumentos de sua ruptura devem passar pela interpretação de três problemas, a saber: à essência de definição do bem jurídico penal; a antecipação da legitimação do direito penal; e, a legitimação da cominação de pena exagerada ao delito.

A segunda análise discorrerá sobre a estrutura do delito. Como a presente incriminação não se trata de crime de dano e nem crime de perigo, questionar-se-á sobre a legitimidade de uma infração de perigo abstrato regular uma proibição, pois esta é a natureza jurídica do atual delito de embriaguez ao volante.

A terceira e quarta análise serão unificadas. Partirá da mais relevante polêmica descortinada com a promulgação da nova Lei de Trânsito e que diz respeito ao nascimento sem vida do preceito em relação à constatação da concentração da embriaguez se o condutor do veículo automotor se negar em ceder seu corpo ou parte dele para a realização do exame pericial, para alcançar a conclusão que não há mais possibilidade de suprir uma eventual negativa por meio de qualquer prova em direito admitida e que a utilização do bafômetro é inconstitucional. No estudo serão rebatidas todas as teses conhecidas no sentido de fazer valer a qualquer custo a presente redação do crime. Será desconstituída a alegação de que os direitos fundamentais individuais devem ser restringidos em face da prevalência dos direitos fundamentais coletivos. Na seqüência serão apresentadas outras construções, quase todas sem fundamentação jurídica, algumas sugeridas por membros do Ministério Público, com as respectivas negativas teóricas. No final serão propostos critérios para uma nova redação do respectivo crime.

As razões da escolha da tese estão estreitamente relacionadas aos objetivos do Congresso. Justifico os porquês com a seqüência relacionada no art. 1º do Regimento Interno (vide conteúdo no site do congresso).

Quanto ao inciso I e sob dois ângulos: a) primeiro: relacionado apenas ao desempenho do Ministério Público: se a tônica é ainda continuar fazendo valer os ensinamentos de populares da Instituição – leia-se Damásio de Jesus e Fernando Capez – que apenas se registre que esses ainda não realizam uma análise do direito penal e do direito processual penal sob um viés constitucional. Torna-se perigoso, portanto, continuar manuseando esses autores; b) segundo: relacionado às atribuições constitucionais e legais: como a Constituição consagra a legitimidade de atuação ministerial, esta deve ser sempre justa, verdadeira e ética. Logo, nenhum representante ministerial pode tratar os direitos fundamentais como questões estéreis ou questiúnculas – o que inclusive contraria um objetivo constante no inciso seguinte – e também não pode desvirtuar decisão do Poder Judiciário como interpretação conforme ao seu interesse – o que inclusive afasta a interação que se deseja em outro inciso.

Quanto ao inciso II: se a pretensão é mitigar conflitos para efetivar direitos fundamentais apenas não se deve esquecer que não se pode tolerar uma violação de direito fundamental em nome de resultados, isto é, a promoção da justiça deve ser feita no estrito marco da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto aos incisos III e IV: considerando as inúmeras denúncias não recebidas pela ausência de materialidade e considerando os vários recursos indeferidos pela apresentação de alegações infundadas, como o quadro atual no que diz respeito ao presente delito, questiona-se: até quando será interessante colocar em prática o adágio espanhol de “que mais vale morrer de pé do que viver em joelhos”, cada autoridade ministerial a seu modo, para fazer valer a incriminação? Não está na hora de se valer do Órgão que representam para deflagrar bandeira pela revogação do presente crime e proposição de um novo texto legal, quiçá, sem estipular um limite mínimo de álcool, destacando que o condutor esteja sob o seu efeito e sendo possível aferir essa circunstância por meio de qualquer prova em direito admitida? Em síntese, enquanto não se verificar a aproximação com o Poder Legislativo, mais distante estará a realização da justiça e a pacificação social.

Quanto aos incisos V e VI: todo o texto tem o objetivo de melhorar a legislação de trânsito especificamente em relação ao crime de embriaguez ao volante. Por fim, o congraçamento pode ser alcançado ainda que não valham os argumentos das autoridades, mas a autoridade dos argumentos.

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