domingo, 4 de outubro de 2009

Doutorado - Parte 1

No último mês recebi alguns emails pedindo que colocasse no blog algumas informações sobre o doutorado aqui em Milão. Sobre minha escolha como bolsista respondi individualmente, mas aqui repito: devo minha aceitação à generosidade do corpo docente e, especialmente, ao amigo Bruno Tannus que foi quem descobriu a possibilidade. Muita sorte! Tenho que aproveitar.

No que diz respeito aos encontros, apenas agora é possível escrever alguma coisa, pois a primeira jornada acabei perdendo em razão de ainda estar no Brasil resolvendo os últimos problemas. Assim, participei na última sexta-feira, junto com outros dez doutorandos de Milão, bem como de professores assistentes e pesquisadores desta Universidade, e ainda outros de Universidades próximas, de seminário cujo enfoque trabalhado foi o Direito Penal Substantivo Italiano frente aos julgamentos da Corte Européia de Direitos Humanos (CEDU).

Os objetivos do encontro foram dois: 1) trabalhar a oportunidade de tutela jurisdicional por parte da Corte Européia de Estrasburgo em casos de lesões aos direitos fundamentais do indivíduo não adequadamente tutelados pelo sistema penal italiano; e, 2) as 0brigações de adequação por parte de cada um dos órgãos do Estado italiano que desempenham um papel em relação à norma incriminadora em decorrência dos julgamentos da CEDU. Estes objetivos foram analisados, particularmente, em relação à temática dos limites ao uso legítimo de arma de fogo - destacando um leading case envolvendo caso italiano atualmente sob o exame da Corte de Estrasburgo (a norte do jovem Carlo Giuliani no encontro do G8 em Genova) -, mas também foram trabalhadas ulteriores temáticas de particular atualidade, como a tutela do indivíduo contra os atos de tortura e a expulsão de estrangeiros, este com análise recentíssima de julgado da Corte Européia (final de setembro).

A sistemática do encontro agradou. Cinco horas iniciais de aprofundamento teórico, com quatro doutorandos e um convidado especial (Doutor Emanuele Nicosia, Prof. Universidade de Palermo) se intercalando em apresentações orais. Pausa para a pizza do almoço. Na volta apresentei uma pequena síntese da primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana em decorrência de violações de ordem substantiva e processual (caso Ximenes - resumo encontra-se no blog), bem como as principais semelhanças e diferenças entre a CIDH (Costa Rica) e a CEDU (Estrasburgo). Depois o Professor da Universidade de Milão, Doutor Francesco Viganò apresentou em uma hora vários precedentes e a discussão teve seqüência com análise de casos práticos e intervenções do convidado Nicosia.

Em sete tópicos procurarei destacar o que de mais significativo foi delineado. Por evidente tive os idiomas a meu desfavor, pois oito horas de aula, intercalada entre italiano e inglês, é um pouco pesado para quem ainda se adapta. Enfim, apresento o que entendi relevante.

_______________
01. Introdução. As relações entre Corte Européia de Direito Humanos (doravante apenas CEDU) e o direito penal substancial italiano têm sido até agora pouco estudadas pela doutrina italiana, em enorme contraste com o interesse que há muito tempo se dedica à matéria de cunho processual. Isso porque as decisões da CEDU versam basicamente sobre duas questões processuais: a) a irrazoabilidade da duração dos processos; b) o descumprimento do princípio do contraditório na formação da prova.
01.1 Um exame da recente jurisprudência da Corte, ampliada também a outros casos em que a Itália está como parte resistente evidencia, todavia, a tendência marcante da Corte estender suas decisões também ao direito penal substancial do país contraente e a estatuir, assim, princípios aplicáveis também ao ordenamento penal interno.
01.2 Disso resulta ao observador italiano ao menos dois novos horizontes de interesse: a) os advogados possuem uma nova modalidade de tutela dos direitos fundamentais do ofendido, posterior a garantia de acesso ao sistema interno nacional e não limitada, necessariamente, a possibilidade de ressarcimento pecuniário na hipótese de futura afirmação de violação dos direitos fundamentais; b) de outro lado, as orientações interpretativas da Corte põem uma série de obrigações de adequação não apenas ao sistema penal italiano, mas igualmente aos protagonistas do sistema penal, isto é, agentes de polícia, promotores, juízes e legisladores, como o fim de prevenir futuras violações, que devem agir vinculados aos princípios estatuídos nos julgamentos da CEDU.

Nenhum comentário:

Postar um comentário