domingo, 4 de outubro de 2009

Doutorado - Parte 3

03. O objeto de análise pela CEDU. O que será impugnado perante CEDU é uma conduta concreta (ativa ou passiva) atribuída ao Estado, que é lesiva a um direito do recorrente. E a responsabilidade estatal será atribuída a uma ação de qualquer de seus órgãos ou poderes – o legislativo, o judiciário ou o executivo – inadequada em relação aos valores impostos pelo CEDU.

03.1 Ações dos órgãos do Poder Executivo. As hipóteses estatisticamente mais freqüentes são aqueles em que a responsabilidade estatal deriva de conduta de órgãos relacionados ao Poder Executivo, não necessariamente, acrescente-se, a um órgão estatal, mas também a um órgão regional ou de administração territorial autônoma, como consagra a CEDU.

03.1.1 No atinente à matéria penal, é possível que a violação decorra de uma ilegítima ação ativa – lesiva de um direito fundamental do indivíduo – por um órgão administrativo que tenha a tarefa de assegurar o direito penal, como, por exemplo, por parte da polícia ou, também, da administração carcerária, com a prática de tortura ou tratamento desumano ou degradante contra pessoa privada de liberdade, bem como de homicídios de suspeitos delinqüentes em colisão com o art. 2º da CEDU que diz respeito à proteção da vida.

03.2 Ações dos órgãos do Poder Judiciário. Uma violação ao direito fundamental também pode derivar, no todo ou em parte, de uma ação de um órgão do Poder Judiciário que, nesta hipótese, revela particular relevância em matéria penal.

03.2.1 A obrigação de efetuar um inquérito pronto e efetivo há como destinatário primário no ordenamento italiano a magistratura inquerente (no Brasil, MP). Eventual deficiência ou retardo depois da conclusão do inquérito por parte do magistrado (leia-se, aqui, promotor) competente poderá acarretar uma responsabilidade do Estado pelo inadimplemento de obrigação positiva. Isso é relevante, em especial, quando a acusação se omite (culposamente) na produção de prova necessária a propositura da inicial e, como efeito conseqüencial, acaba por acarretar a prolação de um provimento de absolvição pela aplicação do cânone in dubio pro reo, como, por exemplo, nas torturas que se verificam no sistema carcerário.

03.2.2 A responsabilidade como resultado do provimento jurisdicional. Especialmente no que se refere ao direito penal substantivo pode-se citar, como exemplo de violação de um direito fundamental, a prolação de decisão coercitiva contra conduta que é considerada albergada pela liberdade reconhecida pela CEDU. Ademais, uma violação poderá restar caracterizada por provimento que, não obstante siga uma jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a qual, no entanto, está em desconformidade com as diretrizes consignadas pela CEDU. Esclareça-se, apenas, que o objeto de julgamento pela Corte de Estrasburgo não será a responsabilidade do juiz que prolatou a decisão, mas do ordenamento interno. Finalmente, a violação poderá ser ponderada em razão de fixação de uma pena muito baixa para caso de extrema gravidade ou da amplitude de aplicação de causas de justificação ou exculpação.

03.3 Defeito de adequação da legislatura nacional. A responsabilidade do Estado resistente ainda poderá derivar se a CEDU entender que a violação é resultado da ineficácia da própria legislação destinada à proteção do direito fundamental, como, por exemplo, não prevendo a punição penal do infrator; ou se dá aplicação da legislação por parte do Poder Executivo ou do Poder Judiciário deriva a violação (neste caso, a lei nacional seria a causa moral da violação); ou quando idêntica legislação não oferece eficaz proteção contra ataques dos órgãos públicos ou por terceiros; e, por fim, quando o Estado não modifica um eventual defeito substancial da lei – e que conduz repetidas violações – deixando de observar os postulados de proteção dos direitos fundamentais impostos pela CEDU. Em todos esses casos, como remédio subsidiário, decorre a obrigação imediata de reparação dos danos ao ofendido recorrente.

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