quinta-feira, 18 de março de 2010

Decreto-lei n. 3.689/1941

Guilherme Octávio Batochio
Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e membro da Comissão Especial da OAB para apresentar emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado Federal, nº 156/09.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 156, DE 2009

Altera os §§ 1º e 2º do artigo 31 que passará a ter a seguinte redação:


Art. 31. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado solto.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, o delegado de policia comunicará as razões ao juiz das garantias com o detalhamento das diligências faltantes, permanecendo os autos principais ou complementares na polícia judiciária para continuidade da investigação, salvo se houver requisição do órgão ministerial.
§ 2º A comunicação de que trata o §1º deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias, podendo o juiz das garantias requisitar os autos a qualquer tempo.
§ 3º Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto no § 2º deste artigo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e as razões do delegado de polícia, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 14.
§ 5º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão se[r] desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto nos § 3º e 4º deste artigo.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de fazer com que o inquérito policial tramite exclusivamente entre a polícia judiciária e o Ministério Público não é nova. De fato, quando da promulgação da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, foram vetados pelo Sr. Presidente da República, por serem contrários ao interesse público, os incisos X e XI do artigo 25 do referido diploma legal (cf. mensagem de veto nº 85).
Dispunham referidos preceitos que:


Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
X - receber diretamente da autoridade policial o Inquérito concluído, tratando-se de Infração de ação penal pública;
XI - conceder prazo, quando o inquérito policial ulo for encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela.


Nas razões do veto, manifestou Sua Excelência que “os dispositivos em causa, decorrentes de emenda parlamentar, conflitam com os incisos I e II do art. 10 do vigente Código de Processo Penal que confere à autoridade judiciária o controle jurisdicional do inquerito policial” e que “o E. Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a modificação processual, pronunciou-se contrariamente ao afastamento do Judiciário dos inquéritos policiais, por ser a presença do Juiz garantia de preservação dos direitos individuais” (grifamos).
Aquelas mesmas razões devem aqui prevalecer.
Tenho que é manifestamente inconstitucional a tramitação do inquérito policial ao largo do crivo do Poder Judiciário, porquanto viola o princípio insculpido no artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De outro lado, não faria o menor sentido a figura do juiz das garantias que o mesmo projeto de lei visa a implementar, se esse mesmo juízo ficaria inteiramente alheio à tramitação do inquérito policial. Soa verdadeiro paradoxo, máxime em se considerando que o juiz das garantias, segundo o próprio texto da lei, é “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal” e pela “salvaguarda dos direitos individuais” (cf. art. 14 do PLS nº 156/09).
Como se vê, a contradição que o PSL encerra é manifesta: ao tempo em que reza que o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, alija-o da tramitação do inquérito policial.
De outro bordo, ao juiz é dado conceder habeas corpus de ofício, nos termos do que preconiza o artigo 648, parágrafo único, do PLS 156/09, verbis:
Art. 648. O juiz ou tribunal, dentro dos limites da sua competência, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


Se assim é, seria de se indagar como seria possível a autoridade judiciária verificar a ocorrência de constrangimento ilegal – e aí expedir ordem de habeas corpus de ofício – se a ela não é dado conhecer o teor do inquérito policial...
De mais a mais, razões de ordem prática igualmente estão a recomendar a alteração legislativa que ora se propõe na medida em que notórias são as dificuldades dos advogados de examinar autos de inquérito policial nas delegacias de polícia e, maiores ainda, nas sedes do Ministério Público, onde o acesso do profissional da advocacia aos apuratórios é praticamente impossível. A prevalecer o PSL nº 156/09, com sua redação primeva, e o exercício profissional – e por conseguinte o direito de defesa garantido constitucionalmente – se verá tolhido, manietado, ficando, de resto, afrontada a súmula vinculante de nº 14 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competencia de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa”.
Por isso que o controle jurisdicional do inquérito policial deve – necessariamente sempre – continuar a ser exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, como corolário do Estado Democrático de Direito, sendo inadmissível que tramite ele exclusivamente entre o Ministério Publico e a polícia judiciária.

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