quinta-feira, 29 de abril de 2010

Tentativa de homicídio pela transmissão do HIV

Dos temas mais polêmicos e mais interessantes de estudo...

STF - Adiado julgamento de acusado de homicídio por transmitir AIDS à namorada
Publicado em 28 de Abril de 2010 às 08h41

Um pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC 98712) de J.G.J., que responde a processo de tentativa de homicídio por transmitir o vírus da AIDS a duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira.

A própria defesa do acusado relatou que ele foi contaminado pela esposa, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição de portador do vírus. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, ele teria se aproveitado do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que levou à contaminação.

O mesmo aconteceu com uma segunda namorada, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o acusado revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.

A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da AIDS como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.

Julgamento

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de desclassificar o delito como tentativa de homicídio e enviar o processo para distribuição em uma das varas criminais comuns do estado de São Paulo. Desta forma, o processo não seria julgado pelo Tribunal do Júri e sim por um juiz.

Ele salientou que há tipo específico previsto no Código Penal para caracterizar a conduta do acusado. Trata-se do artigo 131, que impõe pena de um a quatro anos de reclusão a quem “praticar com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.

No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra, por sua vez, destacou o risco de ele ser submetido a um júri para julgar a prática de um determinado tipo de crime, que seria homicídio, quando o crime praticado teria sido outro.

Em seguida, o ministro Ayres Britto pediu mais tempo para analisar o caso. Ele concordou que há uma previsão legal específica, mas disse ficar um pouco inquieto ao considerar que “a AIDS não é uma moléstia grave, é mais do que grave, é letal”. Por outro lado, lembrou que a doença comporta tratamento que prolonga, e muito, a vida daquele que a contrai.

Com essas considerações, adiou o julgamento com pedido de vista.

Liminar indeferida

O ministro Marco Aurélio já havia analisado a questão em caráter preliminar ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. Na ocasião, ele destacou o entendimento do Ministério Público, segundo o qual a conduta caracteriza crime hediondo, uma vez que o acusado costuma ocultar sua condição de portador do vírus e, se solto, poderia fazer novas vítimas. Na ocasião, o ministro negou a liminar por entender que a liminar se confundia com o mérito.

Processo relacionado: HC 98712

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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