quarta-feira, 26 de maio de 2010

sábado, 22 de maio de 2010

Ladrão de galinha

STJ - Ladrão de galinha absolvido pelo STJ

Publicado em 21 de Maio de 2010 às 11h09

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem que foi condenado pela Justiça mineira pelo furto de uma galinha caipira avaliada em R$ 10. O ladrão de galinha foi condenado a um ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do vizinho e evadiu com as penosas debaixo do braços. Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi atéo local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha. No pedido de habeas corpus ajuizado no STJ, a Defensoria Pública requereu a suspensão do mandado de prisão subtraído e irrelevência do fato perante o Direito Penal. Em seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, reiterou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado indiscriminadamente como elemento gerador de impunidade em crime contra o patrimônio, mas ressaltou que, no caso em questão, a lesão produzida mostra-se penalmente irrelevante. Para o relator, não há como reconhecer presente a tipicidade material, já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não se tem notícia de que a vítima tenha sofrido prejuízo com a conduta do acusado ou com a consequência dela. No caso, a deflagração de ação penal mostra-se carente de justa causa, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, é absolutamente irrelevante. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de habeas corpus e absolveu o paciente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. HC 157594 Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Título: Rir para não chorar!


1) É realmente um causo mineiro.

2) O ladrão deve torcer para a raposa e o promotor para o galo.

3) Quando o magistrado faz aniversário para mandar uma Constituição de presente?

4) Ligação anônima: "Seu puliça, tô aqui vendo com meus olhos. O cara levou a galinha da vizinha".

5) Vem a polícia e cerca o local, mas só depois descobre que nao era crime de seqüestro. Entenderam?

6) Faltou o relator dizer que se a galinha chocasse100 ovos por dia tinha de manter a condenação, pois não era possível aplicar a insignificância.

7) Aposto que na sessão teve trocadilho que era literalmente um ladrão de galinha.

8) O melhor de tudo e a sorte desse pobre coitado é que o trabalho da DP existe em Minas. E ainda tem Estado que não tem! Uma galinha para quem adivinhar.




sexta-feira, 14 de maio de 2010

A primeira vez ninguém esquece

STF condena primeiro parlamentar desde a promulgação da Constituição de 1988

FELIPE SELIGMAN da Sucursal de Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) condenou nesta quinta-feira um parlamentar pela primeira vez desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

Os ministros aplicaram ao deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE) a pena de dois anos e dois meses de detenção, que foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos e prestação de serviços comunitários durante o período em que ficaria preso.

Ele foi condenado pelo crime de responsabilidade, por não respeitar a verdadeira finalidade de um convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente em 1997, quando era prefeito de Caucaia (CE).

Ele recebeu R$ 500 mil do órgão federal para a construção de um açude na cidade, mas utilizou os recursos em 16 passagens molhadas, uma espécie de ponte que, na época de cheia do rio, fica submersa pela água.

A defesa do deputado admitiu que os recursos foram utilizados para a construção dessas passagens, mas alegou que elas não causaram prejuízos ao município, já que o açude foi feito anos depois. Ainda segundo os advogados de Gerardo, as obras foram realizadas sob o comando da Secretaria de Infraestrutura de Caucaia, que tinha autonomia para decidir onde empregar os recursos.

O relator do caso, no entanto, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que "não há dúvidas" de que o crime foi cometido pelo hoje parlamentar. "O convênio foi assinado em 1997 e teve sete prorrogações assinadas pelo ora acusado. Por isso não há dúvidas do dolo no emprego de recursos em desacordo com a finalidade", afirmou.

O ministro foi seguido pelos colegas Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso. Os dois últimos, no entanto, decidiram estipular uma pena menor do que aquela proposta por Britto, o que faria o caso prescrever, o que não prevaleceu.

Já os ministros José Antonio Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela absolvição do parlamentar.

Zé Gerardo ainda pode entrar com recursos --tecnicamente chamados de embargos de declaração-- para esclarecer possíveis contradições, omissões ou obscuridades na decisão de ontem.

O Supremo Tribunal Federal nunca havia condenado ninguém desde 1988. A assessoria de imprensa não sabe dizer quantas condenações já foram proferidas pelo Supremo nem quando elas ocorreram.

Em março deste ano, quase que os deputados federais Alceni Guerra (DEM-PR) e Fernando Lúcio Giacobo (PR-PR) foram condenados por fraude em licitação, mas por conta da ausência do ministro Eros Grau, o caso terminou empatado em 5 a 5 e acabou prescrevendo dias depois.

Obs. Retirei do site do UOL em matéria de hoje.


Cytotec 1

Obs. Mais tarde eu vou destacar uma excelente decisão do TJSC sobre a venda irregular desse medicamento fruto de uma pesquisa de um acadêmico da UFSC que orientei na monografia.

TJMG - Venda ilegal de remédio gera prisão
Publicado em 13 de Maio de 2010 às 15h37

A juíza da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luzia Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, condenou o comerciante H.J.L.P. pela venda do medicamento Cytotec. O remédio é um abortivo ilegal, de procedência ignorada, que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A denúncia foi feita pelo Ministério Público (MP) de Minas Gerais e o caso chegou a ser veiculado por uma emissora de TV. A magistrada estabeleceu pena de 11 anos de reclusão em regime fechado.

O MP, em sua denúncia, alega que H.J. cometeu diversos crimes, dentre esses o de comercialização de medicamento proibido no Brasil e com procedência desconhecida, além da prática de rufianismo (crime de quem exerce agenciamento de prostitutas). Também segundo o MP, para a realização dos negócios ilícitos, três pessoas supostamente cooperavam com o acusado, G.E.O., que seria namorada de H.J., e M.J.A. e D.A.M., que eram usados como laranjas para lavagem de dinheiro.

A ação do grupo, segundo o MP, caracteriza formação de quadrilha e, por isso, os envolvidos também foram acusados de participação no esquema.

Comercialização

Conforme o MP, o bando agia desde agosto de 2008 divulgando a venda do remédio através da internet, por meio de sites, que eram as fontes de contato com os clientes. O negócio era fechado pessoalmente. Os compradores solicitavam o remédio por telefone e H.J. realizava a entrega e recebia o pagamento em dinheiro. O MP ainda afirmou que G.E.O., M.J.A e D.A.M eram responsáveis pela ocultação dos valores obtidos e pela comercialização dos remédios, sendo que D.A.M. também foi apontada como a prostituta agenciada por H.J.

Segundo apurações do MP, para mascarar sua identidade na atividade ilícita, o acusado utilizava a alcunha de “Dr. Ricardo Dias”, além de usar nomes de outras pessoas. H. morava em apartamento locado em nome de uma mulher e fazia depósitos dos valores adquiridos pela venda do Cytotec em contas bancárias de terceiros.

Absolvição

Ao analisar as provas e os depoimentos de testemunhas e envolvidos, a juíza Luzia Medeiros concluiu que não há como prosperar a acusação de formação de quadrilha. Ela citou que a confissão de H.J. evidenciou que ele não dependia de terceiros para articular a venda ilegal do produto.

Para a juíza, o envolvimento de outras pessoas foi idealizado pelo próprio acusado, que usou os nomes delas meramente como meio de dificultar possíveis investigações. Segundo a magistrada, a intenção de H.J. era “não existir” em caso de investigação. Assim, a magistrada concluiu que não havia prova da participação dos demais acusados, e os absolveu. Consequentemente, isentou H.J.L.P. das denúncias de rufianismo e lavagem de dinheiro.

Provas

Quanto à venda do Cytotec, a juíza considerou as provas incontestáveis. O acusado confessou a venda do remédio, mesmo tendo conhecimento de que o medicamento era de comercialização proibida no Brasil. Ele confessou ainda que foi motivado por fato ocorrido com uma amiga, que teve uma gravidez indesejada e fez uso do Cytotec. H.J. pesquisou na internet sobre o remédio e teve a ideia de vendê-lo, percebendo uma oportunidade de lucrar, devido à conhecida procura de métodos abortivos por mulheres que não pretendem seguir com gestação não planejada.

A juíza destacou que o acusado demonstrou talento nato para a área comercial, “embora direcionado à atividade ilícita”, ao desenvolver todo o esquema de divulgação, com sites com nomes chamativos e a aparente licitude de seus produtos. A cartilha de uso do remédio trazia os dizeres: “O único fornecedor no Brasil com website próprio, uma prova de nossa seriedade”.

Ao estipular a pena, a juíza destacou o perigo causado pela conduta do acusado. Para ela, “se não há registro ou se desconhecida a origem do medicamento, estará impedida a fiscalização pelo órgão responsável”, situações que causam a insegurança para a população. Ela citou ainda o manual de instrução anexo ao medicamento, alertando que “a mulher deve estar com alguém que tenha conhecimento do aborto e que possa ajudar no caso de haver complicações”.

Ela fixou a pena do condenado em 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Além disso, determinou “perdimento” do valor de R$ 5 mil do acusado, em favor da União.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.603575-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Princípio da insignificância

STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime
Publicado em 13 de Maio de 2010 às 10h46

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado. HC 150635

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 8 de maio de 2010

Direito Penal Eleitoral


Quem quiser divulgar, desde já agradeço.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei n. 12.234/2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Princípio da insignificância

STF - 1ª Turma: princípio da insignificância não pode servir para estimular condutas delituosas
Publicado em 5 de Maio de 2010 às 08h58

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96202) para M.F.P., condenado pela tentativa de roubo de uma bolsa feminina de couro, uma agenda e objetos pessoais da vítima (uma senhora de 63 anos) e a importância de R$ 49,00. O crime ocorreu em 2006 em Porto Alegre, capital gaúcha. O relator do caso, ministro Ayres Britto, negou a aplicação do princípio da insignificância, que para ele não pode servir para estimular condutas delituosas.

M.F.P foi pego logo após os fatos narrados na denúncia. Após responder ao processo penal, M.F.P foi condenado à pena de seis meses, convertida em prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública da União sustentava, no HC, que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, com base na pouca expressividade financeira dos objetos que se tentou subtrair – R$ 185,00.

Em seu voto, o ministro frisou que “a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, isso para evitar que a irrelevância como verdadeiro indiferente penal seja aplicada para estimular condutas atentatórias aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal”.

Nesse sentido, o ministro Ayres Britto explicou que os autos relatam a existência de uma extensa ficha penal em nome de M.F., chamado pelo tribunal de origem de delinquente contumaz, “tendo em vista os sucessivos processos criminais e condenações definitivas por delitos contra o patrimônio”. Esclareceu, ainda, que “o réu, ‘mediante luta corporal com a vítima’, pessoa idosa de 63 anos, causou a ‘ruptura do tendão do braço direito’”. Tudo a significar que “a aplicação do princípio da insignificância penal funcionaria no caso como um “incentivo ao cometimento de novos delitos”, concluiu o ministro, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Processo relacionado: HC 96202

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime cumprimento de pena

STF - 1ª Turma: é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é inferior a 8 anos e não há motivação da sentença
Publicado em 5 de Maio de 2010 às 09h11

Condenado pela prática do crime de roubo duplamente qualificado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, Djalma Alves de Sousa iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. Em análise ao Habeas Corpus (HC) 100678, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem de ofício por entender que não há motivos para aplicar a pena-base além do mínimo legal, tendo em vista falta de fundamentação da sentença.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais favoráveis contra o réu ou fatos concretos a justificar a decisão. O ministro votou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas concedeu de ofício a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta a Djalma de Sousa, em razão das circunstâncias favoráveis descritas na sentença.

Lewandowski lembrou jurisprudência pacífica da Corte no sentido da impossibilidade da fixação de regime prisional mais gravoso quando desprovido de fundamentação, quando há incidência da Súmula 719, do STF. Segundo esse verbete, para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir há exigência de motivação idônea.

Ao analisar a sentença produzida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP), o relator verificou que “não há menor fundamentação para a fixação do regime fechado” e que o próprio juiz fez alusão às circunstâncias atenuantes, como, por exemplo, a menoridade e os bons antecedentes. “Não há nada que desabone o réu, salvo o fato de ele ter cometido esse ilícito”, disse o ministro.

Com base na jurisprudência do STF, Lewandowski entendeu que “não poderia o juiz ter simplesmente fixado o regime fechado, quando a pena é inferior a oito anos, sem qualquer justificativa”. O relator observou que, conforme o parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita menção de forma fundamentada aos critérios contidos no artigo 59, do CP, que trata sobre aplicação da pena.

Processo relacionado: HC 100678

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Delação premiada

STF - Diminuição da pena por delação premiada deve ser fundamentada para dar importância à colaboração do delator
Publicado em 5 de Maio de 2010 às 10h07

Habeas Corpus (HC 99736) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Alexandre Alves da Silva, condenado por homicídio triplamente qualificado, foi concedido em parte pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, fica anulada a dosimetria da pena quanto à causa de diminuição tendo em vista o reconhecimento da delação premiada.

Ao questionar o quantitativo da diminuição da pena, com base na delação premiada, a Defensoria argumenta que a efetiva colaboração do réu no deslinde do crime, daria ensejo à redução máxima de dois terços da pena, nos termos do artigo 14 da Lei 9.807/99*.

No caso, o magistrado fixou a pena sem fundamentar a decisão quanto à importância da colaboração prestada pelo delator. O julgador reduziu a pena em um terço, reconhecendo a colaboração do condenado na apuração dos fatos cometidos pela organização criminosa. A pena definitiva teria sido fixada em 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.

Na segunda instância, o tribunal confirmou a decisão do juiz, por considerá-la fundamentada, mas não entrou no mérito da colaboração de Alexandre, por efeito da delação. Para o tribunal, não se pode considerar desprezível uma redução de um terço que implicou seis anos a menos de pena.

“Tais manifestações judiciais não permitem ao jurisdicionado a exata compreensão das razões de decidir nesse ou naquele sentido. Mais: a partir do momento que o direito admite a figura da delação premiada como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o réu delator assume uma postura sobremodo incomum, qual seja afastar-se do seu próprio instinto de conservação ou de autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito [o delator] que fica a retaliações de toda ordem”, afirmou o relator, ministro Ayres Britto.

“Por isso, ao negar ao delator o exame do grau de relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar sanção premial da causa de diminuição da pena, o estado-juiz assume perante ele, o delator, conduta que me parece desleal, a contrapasso do conteúdo do princípio que na cabeça do artigo 37 da Constituição toma o nome de princípio da moralidade”, concluiu o ministro.

Assim, o relator concedeu parcialmente a ordem para cassar a condenação apenas no tocante à causa de diminuição da pena fixada. Isto é, para que “o juízo processante aplique esse ou aquele percentual de redução, porém fundamentadamente, aferindo, aquilatando da importância da colaboração do delator”. O ministro observou que, mesmo com essa decisão da Turma, o paciente permanecerá preso.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao conceder a ordem em maior extensão, por considerar que a condenação forma um todo, não sendo possível separar apenas uma parte dela para anular decisão condenatória.

Processo relacionado: HC 99736

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cerca elétrica

Últimas Notícias Jurídicas Voltar

MPDFT - Comerciante é condenado por morte de cliente em cerca eletrificada

Publicado em 5 de Maio de 2010 às 11h31

O Tribunal do Júri de Santa Maria condenou Jucelino Ferraz Paz a pena de sete anos de reclusão em regime fechado pela morte do adolescente Marco Vinícius Rodrigues da Silva, em 8 de dezembro de 2006.

Marco Vinícius, com 14 anos na época, brincava com o irmão e um colega de soltar pipas em um campo de futebol perto do quiosque de Jucelino, quando foi eletrocutado. O rapaz queria comprar doces, e como o estabelecimento estava fechado, Marco deu a volta para chamar Jucelino pela janela. O comerciante tinha eletrificado a grade que protegia o quiosque com tensão de 220 W. Ao tocar na grade, a vítima tomou uma descarga elétrica fatal.

A denúncia do Ministério Público do DF pedia a condenação do comerciante por homicídio culposo (sem intenção de matar), mas o Júri condenou o réu por homicídio com dolo eventual, por ter assumido o risco de morte.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Penal e desporto

Colhido em

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18424

Clubes serão punidos por brigas de torcidas organizadas

(03.05.10)


O desembargador Lineu Peinado, do TJ de São Paulo, concedeu antecipação de tutela obrigando a Federação Paulista de Futebol a incluir no regulamento de seus campeonatos regras que punem os clubes de futebol por atos de violência e vandalismo cometidos por membros de torcidas organizadas. A decisão foi proferida em apelação interposta nos autos de ação civil pública ajuizada pela federação contra 79 torcidas organizadas.

De acordo com o relator, o clube que tiver seus torcedores envolvidos em brigas, tanto dentro como nos arredores dos estádios, perderá três pontos na tabela e fará os dois jogos seguintes com os portões fechados — sem direito a transmissão pela televisão ou rádio. Os clubes também perderão um ponto caso seus torcedores sejam pegos com objetos proibidos dentro dos estádios.

Para evitar que torcedores vistam a camisa de times rivais para prejudicá-los, Peinado determinou que o regulamento preveja, nesses casos, a eliminação sumária do clube para o qual o acusado de vandalismo realmente torce.

As medidas não valem para torneios em andamento, nem para competições nacionais ou internacionais. As normas devem ser incluídas no regulamento das próximas competições organizadas pela federação paulista.

O desembargador defendeu a punição dos clubes porque, segundo ele, seria “ingenuidade” acreditar que as torcidas organizadas são simples “ajuntamentos de torcedores de uma mesma equipe de futebol”, uma vez que contariam com o apoio direto dos clubes.

“Em geral tais torcidas contam com apoio de dirigentes dos clubes que lhes facilitam o acesso aos estádios nos jogos, quer vendendo ingressos a preços subsidiados, quer entregando a programação de tais jogos aos torcedores, quer, enfim praticando ações conjuntas de molde a permitir a presença de torcedores até mesmo em treinos das equipes”, diz o magistrado na decisão.

A medida também obriga os clubes a informar o número de ingressos vendidos exclusivamente para torcedores organizados, que deverão ter sinalização diferenciada. Eles também terão que contratar seguro para cobrir danos eventualmente causados pelas organizadas.

O pedido inicial é de exclusão das torcidas organizadas dos estádios, mas o desembargador entendeu que essa medida seria inconstitucional, porque afrontaria o direito de ir e vir dos torcedores.

Entretanto, no pedido, a federação abrira a possibilidade de o magistrado determinar “qualquer outra medida necessária” para atingir o objetivo de erradicar a violência dos estádios paulistas.

A petição inicial foi indeferida em primeiro grau, porque o juiz considerou que as medidas solicitadas dizem respeito a rotinas de segurança pública e que caberia às autoridades policiais garantirem a segurança dos jogos. Mas, em segundo grau, a federação obteve sucesso ao ser considerada parte ativa legítima para a causa e ver a exordial ser recebida e a tutela, antecipada. Cabe recurso.

Veja a seguir algumas medidas de segurança para os estádios determinadas pela Justiça de São Paulo:

1. Perda de 3 pontos para o clube cuja torcida organizada se envolver em atos de vandalismo ou violência. A pena é dobrada em caso de reincidência;

2. Quando for declarada a perda de pontos, o clube também deverá realizar seus dois próximos jogos com os portões fechados, sem transmissão direta pela televisão ou por qualquer outro tipo de mídia. Só serão liberadas as imagens dos gols e o clube mandante terá que indenizar o time adversário pela perda com a bilheteria;

3. Na terceira briga dos torcedores, o clube só poderá fazer jogos com portões fechados até o fim do campeonato;

4. Caso algum torcedor vista a camisa do adversário para prejudicá-lo, seu clube será eliminado do campeonato. As penas podem ser aplicadas no campeonato seguinte ao em que foi constatada a infração;

5. Os clubes serão obrigados a informar o número de ingressos vendidos para as torcidas organizadas. Essas entradas terão que ser diferentes dos ingressos normais;

6. As torcidas organizadas poderão entrar nos estádios por no máximo dois portões, para facilitar a identificação pela Polícia Militar;

7. Perda de um ponto para o clube cuja torcida organizada entrar no estádio com objetos proibidos;

8. Os clubes terão que contratar seguro para cobrir eventuais danos causados a outros torcedores pelos membros das organizadas. (Proc. nº 994.09.013383-3 - com informações do Última Instância).

Penal e desporto

TJRS - Cinco ocorrências na Justiça Especial Criminal durante o Gre-Nal
Publicado em 4 de Maio de 2010 às 15h11

O Juizado Especial Criminal (JECrim) que atendeu no Estádio Olímpico durante o Gre-nal da final do Campeonato Gaúcho registrou cinco ocorrências. Compareceram ao estádio 44.727 pessoas. O Juiz de Direito Ruy Simões Filho presidiu as sessões.

Entre os casos estava o de um torcedor que, visivelmente alterado e sem condições de prestar esclarecimentos, foi retirado do estádio por causar tumulto.

Houve arquivamento em dois casos: um grupo de cinco torcedores do Grêmio que se envolveram em uma briga; em outro, um homem não quis ser revistado, alegando ser policial - o boletim de ocorrência apresentado não esclarecia os fatos.

Outras duas ocorrências continuarão tramitando: um torcedor pego com drogas, já possuía antecedentes criminais; em outra, Promotora de Justiça prestou queixa no Juizado informando ter sido impedida pelos porteiros do estádio de acessar uma área na Geral destinada à torcida gremista. O caso será distribuído na Justiça Especial Criminal do Foro Central.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado na capital gaúcha já somam 368 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 193 casos no Beira-Rio e 175 no Olímpico.

Próxima atuação

O Juizado voltará a atuar na partida da próxima quarta-feira (5/5) entre Grêmio e Fluminense, no Estádio Olímpico.

Competência

São da alçada do Juizado Especial Criminal nos estádios de futebol todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.

Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 4 de maio de 2010

Evento em Fortaleza

O amigo Rafael Teixeira Ramos, mestre em direito laboral e especialista em direito desportivo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com quem tive a alegria de coordenar livro em homenagem ao saudoso Marcílio Krieger, estará lançando sua dissertação de mestrado no próximo mês na cidade de Fortaleza. A obra Direito Desportivo Trabalhista será um marco na seara jurídica. Na certeza de que não se arrependerão os que ficarem comigo nessa espera.

Gravidade do crime

STF - Gravidade do crime não permite que se prenda alguém para depois apurar o delito, decide ministro Marco Aurélio

Publicado em 3 de Maio de 2010 às 08h15

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio reconheceu a inexistência de fundamentação da ordem de prisão da comerciante I.V.N., presa preventivamente sob acusação de ser mandante de um assassinato em Bertioga, no litoral sul de São Paulo, e do suposto executor do crime, J.F.S., determinando a soltura de ambos, se não estiverem presos por outro motivo.

A decisão foi tomada no julgamento de pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 103201, impetrado pela defesa da comerciante. Ambos, entretanto, deverão permanecer no distrito da culpa e atender aos chamados judiciais que lhes forem feitos. A ordem de prisão foi expedida pelo juízo de Bertioga.

O ministro ressaltou, também, que a liminar por ele concedida não implica prejuízo ao julgamento do HC ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde aguarda julgamento de mérito.

Alegações

Foi justamente contra negativa de liminar pelo STJ que a defesa recorreu, em novo HC, ao Supremo. O relator do processo naquela corte, ministro Jorge Mussi, manteve acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a manutenção dos réus em prisão preventiva, sob alegação de que a medida se impunha diante da gravidade do crime.

Acolheu, também, os argumentos de que I.V.N., comerciante, exerceria influência na cidade de Bertioga e poderia, assim, criar obstáculos à tramitação processual, ou até fugir para não responder ao processo. Por seu turno, o corréu teria fugido do distrito da culpa para não colaborar com a justiça.

Decisão

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio entendeu que tais alegações não estavam devidamente fundamentadas dentro do que preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Tal dispositivo admite a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal.

O ministro Marco Aurélio afirmou que “pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária”, desqualificando assim o argumento de que, como comerciante, a acusada exerceria influência na cidade.

Quanto à alegação de que o corréu teria fugido ao distrito da culpa, o ministro observou que o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não prevê, automaticamente, a prisão do réu revel. Segundo ele, quando é verificada a revelia, assim como a ausência de constituição de advogado por parte do réu, “a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do artigo 312 do CPP”, uma vez que a gravidade do crime “não lastreia a inversão da ordem natural das coisas – prendendo-se para depois apurar-se”.

Processo relacionado: HC 103201

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Presunção de fuga

STF - Ministro Eros Grau revoga prisão preventiva fundamentada em presunção de fuga

Publicado em 3 de Maio de 2010 às 09h13

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 102461, impetrado em favor de H.M.S., acusado de ter praticado crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.

O pedido de liberdade provisória havia sido negado pela justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que o crime cometido pelo réu o caracterizaria como indivíduo perigoso à sociedade, e que, com a concessão, o acusado poderia furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo possuindo bons antecedentes, residência fixa e sendo réu primário.

O relator do processo no STF, ministro Eros Grau, entendeu, no entanto, que os argumentos apontados pela justiça paulista e acolhidos pelo STJ são abstratos, não possuindo nenhum elemento concreto para a decisão, principalmente pelo exposto sobre a presunção de uma possível fuga do acusado.

Além disso, o relator ressaltou que as características como bons antecedentes e residência fixa influenciam positivamente no curso processual e, portanto, decidiu deferir a liminar impetrada, concedendo liberdade provisória até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.

O ministro determinou a suspensão da prisão de H.M.S., até o julgamento definitivo do HC 102461. Segundo Eros Grau, os bons antecedentes do réu e a falta de elementos concretos para a manutenção da prisão foram pontos decisivos para a concessão da liminar.

Processo relacionado: HC 102461

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Difamação e injúria

STF - Chega ao STF queixa-crime contra deputado federal Ciro Gomes por difamação e injúria
Publicado em 3 de Maio de 2010 às 09h13

Deputado federal pelo PMDB-RJ, Eduardo Cosentino da Cunha ofereceu queixa-crime (Inquérito 2954) contra o também deputado federal (PSB-CE) Ciro Ferreira Gomes por suposta prática de difamação e injúria. O pedido, feito ao Supremo Tribunal Federal (STF), tem como relator o ministro Celso de Mello.

Conforme a queixa, no dia 11 de dezembro de 2009, Ciro Gomes proferiu palestra em Fortaleza (CE) na sede do Centro Cultural Oboé, onde falou em linhas gerais sobre as projeções políticas e o cenário econômico esperado para o ano de 2010. Durante o seu discurso, Gomes teria citado expressamente o nome de Eduardo Cunha como exemplo de pessoa que “‘não presta’, assim entendido como pessoa inservível, inútil e sem prestimosidade”.

Gomes teria dito que Cunha seria “uma espécie de feiticeiro da aldeia”, ao mencionar sobre o desempenho da função dele perante o PMDB. Na ocasião, Ciro Gomes, “sarcasticamente, comparou tanto o querelante [Eduardo] como o seu partido político a uma tribo indígena, na alusão de ser composto por diferentes grupos sociais ao dizer que ‘Eduardo Cunha é da etnia fluminense’”. “Quando Ciro Gomes chamou Eduardo Cunha de uma espécie de ‘pajé’ do PMDB, o insultou com a frase de que o querelante ‘costuma lançar feitiços na direção das arcas de Furnas’”, afirmou o advogado.

No final da palestra, Ciro Gomes ainda teria assinalado que Eduardo Cunha seria um “trambiqueiro”, ao dizer que “ele é o relator dos trambiques que se fazem nas medidas provisórias”. Para a defesa de Cunha, “não há dúvida de que a palestra que o querelado proferiu em Fortaleza, Ceará, na presença de inúmeras pessoas, desrespeitou a honra e a imagem do querelante, caracterizando suas afirmações como sendo difamatórios e injuriosos. Ou seja, pelo teor da palestra, o querelante seria uma pessoa, entre outros adjetivos negativos, ‘trambiqueira’ e ‘inútil’”.

Além disso, conforme a queixa-crime, Ciro Gomes teria ofendido a dignidade e o decoro de Cunha com manifestações depreciativas divulgadas em entrevistas que concedeu a jornais e que se espalharam por outros meios de comunicação como blogs e revistas. “Cabe registrar, por fim, que as ofensas perpetradas pelo querelado [Ciro] não guardaram qualquer conexão com a atividade parlamentar. Trata-se, sem dúvida alguma, de manifestações difamatórias e injuriosas, direcionadas de modo pessoal contra o querelante [Eduardo]”, afirmaram os advogados de Eduardo Cunha.

De acordo com a representação, “a imagem e a honorabilidade do querelante [Eduardo] foram extremamente atingidas pelas palavras ofensivas do querelado [Ciro], que, no mínimo, colocaram em dúvida a sua credibilidade e idoneidade como deputado federal e também como cidadão”. A defesa de Eduardo Cunha também ressalta o desgaste emocional devido às “imprecações lançadas contra sua boa reputação junto aos seus eleitores”, sobretudo, contra a sua imagem, construída durante muitos anos de vida pública.

Pedido

A defesa do deputado Eduardo Cunha pede o recebimento da queixa-crime contra o deputado Ciro Gomes pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, em concurso formal, com os agravantes dos crimes terem sido cometidos contra funcionário público em razão de suas funções (inciso II) e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (inciso III), do artigo 141, do Código Penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Súmula STJ

STJ - Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula
Publicado em 3 de Maio de 2010 às 10h08

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado. Resp 898854, HC 81866, HC 106089, HC 142241, HC 96670, HC 128800, HC 97857, Resp 730352 e HC 150266

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Súmula STJ

STJ - Nova súmula impede aplicar majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes
Publicado em 3 de Maio de 2010 às 10h09

Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é

inconcebível”, concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).

A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”. Resp 842535, Resp 949454, Resp 981990, Resp 856225, Resp 1008913, Resp 1106223, Resp 1101779, Resp 690706, Resp 899482, Resp737991, Resp 1031494 e Resp 730352

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Súmula STJ

STJ - Superior edita súmula sobre regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal
Publicado em 3 de Maio de 2010 às 10h09

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.

As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Sexta Turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.

Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.

Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.

Os ministros da Quinta Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso. HC 45875, HC 76919, HC 123216, HC 134665, HC 99366, HC 36112, HC 34573, HC 79684, HC 90503 e HC 96322

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Súmula STJ


STJ - Superior pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
Publicado em 3 de Maio de 2010 às 10h09

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. RHC 12360, HC 53349, HC 69859, Resp 880774, RHC 21929, HC 85137, Resp 991860, HC 30368, Resp 634265, RHC 20554, HC 102292 e RHC 18569

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 1 de maio de 2010

Penal e desporto

TJRJ – Tribunal condena jogador de futebol por adulteração de documentos
Publicado em 30 de Abril de 2010 às 11h39

Depois de usar documentos falsos por aproximadamente 6 anos, o jogador de futebol Luciano Siqueira de Oliveira foi condenado pela Justiça do Rio a pagar R$ 100 mil de indenização a um vizinho. O atleta, que jogou no Palmeiras, participou de seleções brasileiras de base e fez carreira na Itália, usava o nome e a documentação de Eriberto da Conceição Silva, que era 4 anos mais novo. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

Em dezembro de 1995, Luciano e Reninson Gomes Barreto Filho, professor de escolinha de futebol e olheiro de clubes profissionais, visitaram a família de Eriberto com a promessa de que o transformariam em um jogador. Para que isso se tornasse realidade, eles exigiram autorização do seu pai e a sua certidão de nascimento.

Segundo Eriberto, autor da ação, de posse do documento, Luciano conseguiu obter RG, CPF, Título de eleitor, passaporte, entre outros, iniciando, dessa forma, sua carreira de jogador de futebol profissional como se realmente houvesse nascido em 1979. Enquanto o “falso” Eriberto ganhava espaço no mercado futebolístico através da celebração de contratos milionários, o “verdadeiro” passou quase 6 anos enfrentando constrangimentos diante das acusações de uso de documentos falsos.

“O colegiado considerou que a adulteração significou muito mais do que um simples transtorno na vida de Eriberto. A vítima ficou impedida de retirar seus documentos por 6 anos, tornando-se ‘morto’ para a vida civil. Essa situação só teve fim com a descoberta da fraude e com a confissão do réu, quando finalmente a identidade do autor foi restabelecida”, escreveu o relator do processo, desembargador Ricardo Couto, no acórdão.

Nº do Processo: 0017179-68.2002.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro