quinta-feira, 17 de junho de 2010

Princípio da insignificância

Seria errado pensar que a bagatela deveria ser afirmada toda vez que o prejuízo não fosse maior do que o custo médio de um processo que é de R$ 2.674,24?


Bagatela: tentativa de furto de 3 esmaltes
Publicado em 16 de Junho de 2010 às 11h48

Lamentavelmente, o STJ teve recentemente de julgar mais um caso criminal de absoluta irrelevância, sem aferição de qualquer ofensa palpável a um bem jurídico penal. Em uma Corte na qual, curiosamente, em 2009, o custo médio de um processo foi de R$ 2.674,24, conforme dados do Portal Conjur, os ministros viram-se obrigados a ter de reconhecer que a suposta tentativa furto de esmaltes de unha no valor de R$5,89 (isso mesmo, cinco reais e oitenta e nove centavos) cuida-se de uma bagatela.

Assim, a Quinta Turma do STJ julgou extinto um processo que condenava uma mulher a 6 meses de reclusão e 5 dias multa pela tentativa de furto de 3 esmaltes, cujo valor total era de R$5,89.

O TJ/MG havia negado provimento ao recurso da ré com base em suas condições pessoais e conduta, apesar de atentar para o pequeno valor do objeto. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Esteves Lima, apontou:

A intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.

(...)

No caso posto em análise, tenho como impositiva a aplicação do princípio da insignificância.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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