sexta-feira, 16 de julho de 2010

Mais uma de bafômetro

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta na Comarca de Joaçaba contra o motociclista Cristian Gomes Oliveira da Luz, que provocou a morte do seu caroneiro quando pilotava embriagado por rodovia na região, e se chocou contra uma árvore na beira da estrada. Ele recebeu pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, mais multa, além de dois meses e 15 dias de suspensão da habilitação para dirigir. Em seu recurso ao TJ, o motociclista pediu a absolvição, sob o argumento de que o exame de bafômetro foi realizado oito horas após o acidente e, desta forma, não serviria como prova nos autos. “Pelo contrário, o passar do tempo apenas contribuiu para a minimização do grau de entorpecência, já que o exame de bafômetro, então realizado, apontou álcool no sangue muitas vezes além do permitido. Ou seja, no instante do choque, a concentração alcoólica era ainda maior do que a apontada no laudo”, anotou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria (Apelação Criminal n. 2010.013075-1).

Mas, esperá lá: o teste do bafômetro foi realizado 8 horas depois do acidente? Para a defesa um absurdo, mas o TJSC não! Mas será que os Desembargadores já pararam para ver que o absurdo de se valer do bafômetro já vai para quase dois anos!

Dois argumentos:

Primeiro: flagrante dissonância com o princípio da reserva legal - ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI e o tal do bafômetro é regulado por DECRETO. Logo, mesmo a submissão voluntária à realização do bafômetro - oito minutos ou oito horas após o acidente - não deverá ser considerada, porque é evidente que a conduta do agente não mascara a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 306 da Lei n. 9.503/97.

Segundo: remete-se uma questão probatória ao Poder Executivo. Uma cervejinha bem gelada a quem responder de quem é a competência para legislar em matéria processual, ou seja, aquela que diz respeito à matéria probatória? Eu sei: PL, Poder Legislativo. E sabe de onde eu tirei essa conclusão? Outra cervejinha bem gelada para quem respondeu Constituição Federal.

Agora, quem acertou as duas últimas perguntas não deve dirigir.

Ps. Não consegui acessar o site do TJSC pela manhã (07h46, horário Milão) para ver o inteiro teor do acórdão.

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