quinta-feira, 1 de julho de 2010

Rinha de galo

Extraído do site do TJRS.

A apreensão de 10 galos mutilados e de instrumentos utilizados para a realização de rinhas de galo comprovaram a prática do delito de maus tratos a animais, em sítio no interior de Garibaldi. Diante das provas, a Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul manteve condenação de réu nas sanções do art. 32 da Lei 9.605/98 por abusar, maltratar e ferir animais domésticos.

Conforme a denúncia do Ministério Público, a prática ocorria no bairro Chácaras, em Garibaldi. Foram apreendidos 10 galos, uma serrinha de cortar esporas, uma balança, oito esporas de aço, quatro esporas de plástico, oito biqueiras de aço, três biqueiras de couro, sete caneleiras, quatro seringas com agulha, dois rolos de cordão para sutura, uma agulha para sutura, duas cartelas de comprimido anti-inflamatório, dois frascos de suplemento alimentar (hormônio), um rolo de esparadrapos, um litro de álcool, grampos de aço para marcar galos, uma caixa de giz, dois frascos de produtos para tratamento de galos e um caderno com anotações de cruzamento de rinha de galos.

De acordo com o laudo veterinário, dos 10 galos apreendidos, os animais eram submetidos, frequentemente, às rinhas. Eles apresentavam cegueira, mutilação na face, bem como membros e patas cerradas para colocação de esporas e total prostração.

Ao ser interrogado, o réu afirmou ter um sítio onde criava galinhas para consumo próprio. Disse não saber o que era um galo de rinha, bem como negou a promoção dessa prática. Afirmou ainda que o material apreendido pertencia ao namorado da filha de um colega que foi preso.

Sentença

Na Comarca de Garibladi, ele foi condenado pelo Juiz de Direito Gérson Martins da Silva à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa, fixada unidade em 1/20 do salário mínimo. Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos em razão dos antecedentes.

Recurso Crime

Para a relatora do processo na Turma Recursal Criminal, relatora Ângela Maria Silveira, a materialidade do delito está comprovada através do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e dos depoimentos colhidos.

Diante do conjunto probatório resta perfeitamente comprovada a participação do apelante na prática do delito previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98, sendo encontrados os galos lesionados, inclusive com apetrechos utilizados na rinha, restando configurado o delito de maus tratos aos animais, estando presentes todos os elementos do tipo penal, situação em que impositiva a manutenção da condenação do recorrente pelo fato descrito no artigo 32, da Lei 9.605/98.

Conforme a magistrada, o delito cometido prevê pena de três meses a um ano de detenção e multa. Ela entende que os antecedentes não exasperam o apenamento, pois as condenações não transitaram em julgado. Levando em consideração a Súmula 444 do STJ, vota pela redução da pena para três meses de detenção e a 10 dias-multa, fixada unidade em 1/30 do salário mínimo.

As Juízas Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanharam o voto da relatora.

Recurso Crime nº 71002601292

Questão interessante relacionada ao crime de maus tratos a animais é a possível criminalização sem ofensa a um bem jurídico. Sou contra essa tese. Aqueles que se interessarem poderão ler a respeito um texto de Luís Greco que foi publicado na Revista eletrônica Liberdades do Ibccrim. Segue o link:

http://www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/03/artigo2.pdf

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