terça-feira, 23 de novembro de 2010

Adulteração de gasolina

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um proprietário de posto de combustível condenado pelo Juízo de Primeiro Grau a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica, previsto na Lei nº. 8.176/91 (adulteração de combustível). O relator da Apelação nº 13973/2010, desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a materialidade do crime e sua autoria restaram comprovadas pelos depoimentos do apelante, além das demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação.

No recurso, o apelante requereu a absolvição do crime de adulteração de combustível e contestou a pena privativa de liberdade, que foi substituída pelo próprio Juízo de Primeiro Grau por outra restritiva de direitos, com igual duração, na forma de prestação de serviço à comunidade. O apelante alegou que a materialidade do delito não restou comprovada e que a adulteração, em si, estaria de acordo com a legislação atual.

Consta dos autos que a empresa do ora apelante recebeu fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), em 27 de julho de 2000. Na ocasião foi coletada amostra do combustível gasolina tipo “C”, sendo a amostra enviada para análise do laboratório do Centro de Pesquisa e Análise Tecnológica da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Cepat.

O laudo do laboratório comprovou a comercialização de combustível adulterado, em desacordo com as exigências da agência reguladora, apresentando 26% de álcool misturado à gasolina, quando o máximo permitido é 24%. “Ficou demonstrado de forma clara que o apelante vendia produto adulterado como forma de obter vantagem econômica ilícita em detrimentos dos consumidores”, enfatizou o relator.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

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