terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Direito penal de trânsito

O juiz em substituição na comarca de Cumari, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira, absolveu José Vieira de Oliveira, acusado de homicídio culposo contra João Justino Filho, em um acidente de carro. No dia 31 de dezembro de 2005, José dirigia um caminhão branco, marca volvo, no sentido Catalão (GO) - Uberlândia (MG), quando as duas rodas do último eixo traseiro se desprenderam do veículo ocasionando a colisão com um carro da faixa contrária, que transitava normalmente em sua mão de direção. Devido a gravidade do impacto, a vítima morreu no local.

Segundo laudo de vistoria, a ausência de peças (porca, trava, aranha, roela lisa e rolamento) no eixo do caminhão sugere que as rodas saíram porque uma porca se soltou. O Ministério Público alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do denunciado que negligenciou os cuidados mínimos na manutenção do veículo.

Por sua vez, o magistrado afirmou “ser impossível exigir de uma pessoa de normal diligência a fiscalização diária e perene das condições de cada elemento componente de um veículo, seja ele de grande porte ou não”. Ele acrescentou ainda que há dúvidas se houve ou não negligência ou imprudência na conservação do caminhão. “Seria necessária uma análise quanto a possibilidade de não ser imputável ao acusado a culpa do acidente”, disse Gutemberg. Sendo assim, quando as provas contidas nos autos não são suficientes para afirmar a participação do acusado no fato, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida decide-se à favor do réu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Dica de leitura: BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal de Trânsito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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