quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Embriaguez ao volante

Por maioria de votos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu apelação interposta pelo Ministério Público do Estado, retomando o prosseguimento da Ação Penal nº 172/2009 em desfavor de um réu acusado de dirigir embriagado. O acusado havia sido absolvido sumariamente pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Juína, a 735km a noroeste de Cuiabá (Apelação nº 6745/2011).

Na decisão de Primeira Instância, o réu foi absolvido da prática da conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro diante da inexistência de justa causa para a ação penal, perante a ausência de prova técnica que demonstrasse a concentração de álcool por litro de sangue. No processo contra o acusado não há exame de sangue ou de alcoolemia que comprove o grau de embriaguez.

Porém, o MPE defendeu que a comprovação do estado alcoólico poderia ser operada por meio de outras provas, como se deu no caso, através de testemunhas. O segundo vogal, desembargador Alberto Ferreira de Souza, argumentou que a prova testemunhal pode suprir a falta dos exames que comprovam a embriaguez, lembrando que é dado ao juiz a possibilidade formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, só não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

“Arredada, portanto, a possibilidade de comprovação da embriaguez exclusivamente por perícia técnica, mesmo diante da atual redação do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito, a nosso juízo, a prova de que o agente agia sob a influência de álcool pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive pela observação comum de testemunhas (art. 167 do CPP)”, descreve trecho do voto do desembargador, cujo voto foi seguido pela primeira vogal do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas.

O desembargador Gérson Ferreira Paes, relator da apelação, teve voto vencido. O magistrado entende ser imprescindível o teste de alcoolemia, visto que a prova testemunhal e os exames clínicos não seriam aptos para atestarem essa informação técnica e, portanto, não supririam a ausência daquele.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Lesão corporal

A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da Vara da Justiça Militar da Capital, para condenar os militares Jean Carlos Safanelli e Renato Nadir da Silveira pelo delito de lesões corporais. Os policiais foram chamados para atender uma ocorrência em Joinville, mas teriam exagerado na reprimenda. Ambos foram condenados a três meses de detenção - pena suspensa por dois anos mediante condições impostas, como não frequentar bares, não mudar de endereço nem se ausentar da comarca sem autorização do juiz.

Segundo a denúncia, em agosto de 2009 a guarnição foi solicitada para atender a um chamado no bairro Paranaguamirim, no município de Joinville. A causa seria uma discussão entre um casal, com suposta violência doméstica. Contudo, conforme a manifestação do Ministério Público, após algemar o homem, os militares passaram a agredi-lo com socos e chutes, inclusive batendo a cabeça da vítima contra a parede. A defesa alega que não houve excesso por parte dos policiais, que apenas teriam respondido às agressões da vítima alcoolizada.

Os PMs foram inocentados em primeira instância, mas a câmara entendeu que não havia necessidade do emprego de tal violência. Os familiares que presenciaram a cena, inclusive a mulher que ligou para a central policial, foram uníssonos em narrar os acontecimentos, e garantir que não houve violência por parte do marido. Contra a tese dos policiais, o desembargador substituto Túlio Pinheiro afirmou: “Tal explicação, contudo, encontra-se isolada diante do restante da prova coligida, não encontrando amparo em qualquer dos relatos colhidos, indo de encontro à conclusão do exame pericial realizado (fl. 34) e às fotografias colacionadas às fls. 16/17, os quais demonstram que, no mínimo, houve excesso por parte dos milicianos”. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.075773-2)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Violência doméstica

No julgamento do Habeas Corpus 109176/MG, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, exarou o entendimento segundo o qual a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) só cabe ser designada antes do recebimento da denúncia.

Em seu voto condutor, o Relator, Min. Ricardo Lewandowski, asseverou que “tal disposição legal não visa beneficiar o réu, mas tem por escopo formalizar, perante o magistrado, o ato de retratação, com o objetivo de ‘proteger a vítima, afastando-a, ainda que por um pouco, das ingerências do agressor”, de modo que, no caso concreto, o fato de a vítima possivelmente ter, em audiência de instrução e julgamento realizada quase 3 meses depois do recebimento da denúncia, se retratado da representação por ela outrora ofertada, não tem o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal, porquanto a retratação ocorreu após o limite fixado em lei.

Ao final, a ordem foi denegada, mantendo-se, assim, as decisões proferidas em primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça (este último no HC 178744/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 24.6.2011).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Habeas Corpus 98880/MS, entendeu, por unanimidade, que a aludida audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não é ato processual obrigatório em todos os processos que versem crime de ação penal pública condicionada à representação, devendo, portanto, ser designada tão-só quando houver prévia desejo da vítima em se retratar da representação anteriormente ofertada.

O Relator, Min. Marco Aurélio, em seu voto condutor, bem salientou que “a iniciativa quanto ao recuo é sempre da vítima e a audiência prevista apenas quando formalizado o desejo de retratar-se” e que “caso não dependesse a audiência da provocação da vítima, ter-se-ia, na designação desta com finalidade específica, verdadeiro induzimento a dar-se como insubsistente a representação”.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Crime de roubo

A 2ª Câmara Criminal do TJ deu provimento a apelo do Ministério Público para cassar a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, admitida em sentença da comarca da Capital, em um caso de roubo com grave ameaça - consistente na simulação, por parte do réu, de portar arma de fogo e na promessa de atirar em caso de reação das vítimas.

Charrid Rafael fora condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pena inicialmente substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de multa. “Ainda que a reprimenda irrogada seja igual a quatro anos, inviável a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direitos, porquanto o delito foi cometido mediante grave ameaça”, interpretou o desembargador substituto Túlio Pinheiro.

Charrid atacou um grupo de adolescentes em uma praça da rua Frei Caneca, bairro Agronômica, na tarde de 15 de maio de 2010. Com a mão debaixo da camisa, simulou estar armado e anunciou o assalto. Disse ao grupo que, caso houvesse reação, não titubearia em atirar. Roubou uma bolsa, uma máquina fotográfica e outros pertences até sair em disparada.

Perseguido por um policial militar que por ali passava, acabou preso minutos depois. A decisão de cassar a substituição e aplicar a reprimenda original foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.077898-7)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Droga no quartel

Um pedido de habeas corpus em favor de um civil indiciado pelo crime de porte de drogas no quartel, artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), foi negado na sessão de ontem (6). Na ação, o civil pedia a extinção da ação penal militar sob o argumento de que a quantidade de maconha encontrada com ele não seria capaz de trazer riscos à sua saúde.



A denúncia expõe que o Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (BA) instaurou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) contra o civil em razão de ter sido encontrada substância entorpecente no interior da cela onde ele já cumpria prisão por outro crime. Depois de a substância ter sido periciada, concluiu-se ser maconha na quantidade de 0.16 gramas.



A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com o pedido de habeas corpus com base em um laudo médico emitido pelo Hospital Naval de Salvador que revelou que a quantidade mínima de THC (principal composto químico psicoativo da maconha) capaz de provocar um efeito perceptível é de cerca de 10 microgramas por quilo de peso corporal, ou seja, num indivíduo cujo peso seja de 70 kg, a quantidade mínima de substância hábil para gerar efeito psicoativo é de 0.7 gramas.



Portanto, a DPU entendeu como ausente qualquer potencialidade lesiva na conduta do réu, pois a quantidade de 0.16 g seria incapaz de provocar dano à saúde humana por ser inferior à quantidade indicada pelo laudo produzido. Em decorrência, a Defensoria requereu a extinção da ação penal, alegando tratar-se de verdadeiro constrangimento ilegal a sua continuidade.



Na análise do mérito, o relator do caso, ministro Raymundo Cerqueira, afirmou que a conclusão da DPU é prematura e também parcial em relação aos fatos. Para o relator, a Defensoria se limitou a examinar a questão com base no laudo pericial. Portanto, deixou de considerar outras circunstâncias igualmente importantes relativas à presença ilícita de drogas no ambiente militar.



O relator asseverou que o crime previsto no artigo 290 do CPM tem como foco principal, além da proteção geral à saúde pública, a tutela das instituições militares e de seus integrantes. “Assim sendo, a conduta do militar que se envolve com entorpecente, ultrapassa a esfera de sua intimidade, pois tem relação direta com a lesão e ofensas a instituições militares, uma vez que atenta contra a estrutura e a operacionalidade das Forças Armadas”, continuou o ministro.



O ministro Cerqueira também levantou questões que ainda não foram respondidas pela ação penal como o fato de que a amostra apreendida poderia ser apenas uma parcela da quantidade ilicitamente introduzida no quartel. Além disso, seria preciso apurar como o entorpecente chegou ao acusado, que estava preso, e quem a introduziu na cela. Por fim, o relator entendeu que a solução para os questionamentos levantados irá decorrer do prosseguimento da instrução penal. “Assim, este será o momento processual adequado para que, sob o crivo do contraditório, possam vir a ser elucidadas todas essas indagações”, afirmou.



Antes de finalizar seu voto, o relator lembrou que o STF já se pronunciou sobre a questão e afastou a incidência do princípio da insignificância em relação ao tráfico e porte de entorpecente, se considerado no contexto da legislação penal militar, em razão de sua especialidade.



Fonte: Superior Tribunal Militar

Toque de recolher

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.

O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.

O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.

Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro toque de recolher, uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime.

Processo relacionado: HC 207720

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Direito penal desportivo

Começa, hoje, quarta-feira (7/12), o seminário sobre lavagem de dinheiro no futebol, coordenado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça. Para o seminário, foram convidados a consultora do Banco Mundial no tema Lavagem de Dinheiro, Brigitte Slot, o desembargador Federal, Fausto de Sanctis, o chefe do Departamento da Gerência Normativa de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, Geraldo Magela Siqueira, entre outras autoridades. O encontro é uma das ações determinadas no encontro anual de 2010 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla). Os debates vão até o dia 8 e são abertos a todos os interessados.
Fonte: Ministério da Justiça

Pena base tráfico

Foi suspensa, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise da legalidade da fundamentação utilizada por juiz de Santa Catarina para exacerbar a pena-base de uma condenação por tráfico de drogas que resultou em 11 anos de reclusão. O tema começou a ser votado em junho deste ano, quando o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que o juiz exacerbou em pelo menos uma das diversas circunstâncias levadas em conta na sentença para estabelecer a pena-base.

Na ocasião, o ministro Ayres Britto pediu vista do processo, um Habeas Corpus (HC 107532) em que a defesa pediu a diminuição da pena-base sob o argumento de que esta foi exacerbada sem fundamentação idônea. Além da circunstância do mal causado pelo tóxico, o juiz de origem também levou em conta outras questões para agravar a sanção, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, cerca de 12 kg de cocaína, e o desejo do acusado de obter ganho fácil pela exploração da desgraça alheia.

Nesta tarde, o ministro Ayres Britto votou pela concessão do pedido da defesa de forma mais ampla que o relator. Ele afirmou que houve, na fixação da pena, “uma dupla valorização indevida” das circunstâncias descritas pelo juiz como “desejo de obter ganho fácil” e “o mal causado aos consumidores”. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo.

“Não tenho como validar os motivos que foram apontados pelo magistrado da causa para exasperar essa reprimenda”, disse o ministro Ayres Britto. Segundo ele, o delito de tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. “O fato é que o ganho fácil apontado pelo magistrado da causa para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontra embutido na conduta concretamente praticada pelo agente: venda de drogas”, afirmou.

Assim, ele propôs que o juiz recalcule a pena excluindo as seguintes referências ao motivo do crime: o objetivo de ganho fácil e a consequência do delito, que é o mal causado aos consumidores.

Por outro lado, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, na sessão de junho deste ano, votou pela concessão parcial do pedido de HC para determinar que o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em Santa Catarina, realize uma nova individualização da pena para afastar somente o argumento do mal causado pelo tóxico como circunstância para agravar a pena, uma vez que esta já faz parte do tipo penal.

“Estou convencido de que o lucro fácil não é motivo ínsito aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico”, disse o relator quando proferiu seu voto. “Considerando-se que o lucro fácil não integra a essência do crime de tráfico de entorpecente, não há como não se concluir, a meu ver, pelo acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, ao recrudescer a pena (do acusado), levou em conta o chamado desejo de lucro fácil”, afirmou na ocasião.

Processos relacionados: HC 107532

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da coisa julgada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em apelação criminal que resultou no aditamento da denúncia contra o lavrador V.F.S. quando sua sentença condenatória já havia transitado em julgado e sua pena já estava extinta em razão da concessão de indulto natalino.

A decisão foi proferida na sessão de hoje (6), no julgamento do Habeas Corpus (HC 110597), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que aplicou ao caso a Súmula 160 do STF, segundo a qual “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício.”

O ministro Gilmar Mendes destacou a “particular situação do lavrador”, cuja sentença penal condenatória já transitou em julgado e cuja pena está extinta.

“Como se isso não bastasse, é de se concluir ainda que a decisão exarada pelo TJ-RO parece ofender a autoridade da coisa julgada. Para mim, ratificar o entendimento fixado pelo Tribunal seria promover verdadeira revisão criminal às avessas, podendo vir a prejudicar a situação jurídica consolidada deste condenado que sequer a provocou, em inequívoca afronta à Constituição Federal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Entenda o caso

Em setembro de 2008, V.F.S foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, na forma do art. 29, parágrafo 2º, todos do Código Penal (roubo tentado qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).

Na mesma ocasião também foram condenados outros três corréus. Consta dos autos documento certificando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para V.F. em outubro de 2008. Em fevereiro de 2010, ele foi contemplado com o indulto natalino e, com isso, foi declarada extinta a sua punibilidade.

Ocorre que os dois corréus apelaram ao TJ-RO e, em junho de 2011, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto por um deles para anular a sentença e determinar o encaminhamento do processo ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, por entender que o ilícito penal praticado enquadra-se no previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio).

Os efeitos dessa decisão foram estendidos aos demais corréus, entre eles V.F. Diante da decisão, o Ministério Público de Rondônia ofereceu aditamento à denúncia, a fim de imputar a V.F. e aos demais corréus a prática de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal).

Processos relacionados: HC 110597

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Artigo - embriaguez ao volante

Novo artigo. Espero que possamos refletir ainda mais sobre esse importante tema.

http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2011/12/07/a-legitimidade-do-delito-de-embriaguez-ao-volante/

Tentativa de homicídio

O jovem Rafael Soares Ferreira foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio triplamente qualificado de professora, em novembro de 2010. O julgamento pelo Tribunal do Júri da Capital ocorreu nesta segunda-feira (5/12) e foi presidido pelo Juiz da 1º Vara do Júri, Volnei dos Santos Coelho.

Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 9/11/2010 o réu, estudante de Técnico em Enfermagem, teria agredido a vítima a cadeiradas e socos, por estar insatisfeito com uma nota baixa. A Promotoria afirmou que o jovem não conseguiu matar a vítima somente porque ela se protegeu com os braços e por ter sido impedido por terceiros. O MP ainda denunciou o estudante por lesões corporais contra uma segunda vítima, mas o réu foi absolvido desse crime.

Pela tentativa de homicídio da professora, foram consideradas como qualificadoras o motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O jovem, que respondeu ao processo recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 00121001214925

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Direito penal e deporto

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado em favor de cinco membros da “Galoucura”, torcida organizada do Atlético Mineiro, acusados da morte de um torcedor do Cruzeiro. O despacho confirmou decisão anterior da magistrada, que havia negado liminar para libertar os réus.

Os cinco acusados teriam atacado o torcedor do Cruzeiro após um jogo entre os dois times. Foram presos preventivamente. No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público seria nula por falta de citação dos réus e que haveria constrangimento ilegal na prisão preventiva.

Negada a liminar, a defesa entrou com pedido de reconsideração, voltando a argumentar que houve constrangimento ilegal na prisão cautelar, pois esta teria sido decretada apenas em razão do clamor público causado pelo crime. Também sustentou que houve cerceamento de defesa. Pediu a reconsideração da decisão para ser concedido o alvará de soltura aos acusados.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz explicou que a liminar em habeas corpus só é concedida diante de circunstâncias excepcionais, situação na qual não se enquadra o caso dos torcedores atleticanos. Também considerou não haver fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) que amparasse a medida urgente solicitada.

“O pedido se confunde com o mérito da impetração, razão pela qual reservo ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre o tema”, completou a relatora. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.

Processo relacionado: HC 224454

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Escuta telefônica sem ordem judicial

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.

Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.

De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à Justiça Federal - tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance”.

Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.

A juíza foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.

A juíza recorreu ao STJ com a alegação de que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - processo que determinou sua remoção compulsória.

Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPC).

O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPC.

Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Processo relacionado: HC 131792

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Casos curiosos do STJ

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.

Papagaio e cachorro

Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.

O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães - de desfile e adestrados para exposição - jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.

Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.

Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.

O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.

Dois anos por R$ 0,15

Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.

Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.

“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.

“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.

“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.

Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas - o que traduz sua natureza dialética -, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.

“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.

O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.

Nariz mordido

O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.

Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.

Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.

Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.

O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.

Habeas a feto

O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.

Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.

“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.

“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.

Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.

Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.

“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.

A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.

Macacas livres

Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.

“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.

O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.

Caretice obscena

A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.

“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).

“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.

“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.

“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.

“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden - um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo - induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.

“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.

“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.

“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.

“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.

Processos relacionados: HC 23904, HC 32159, HC 35896, APn 187, HC 96344 e HC 7809

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sala de Estado Maior

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Reclamação (RCL) 12922, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de S.L.F., advogado que se encontra preso preventivamente no Presídio Tremembé II, em São Paulo. O ministro determinou ao juiz da 2ª Vara Criminal de Bauru que transfira o réu para uma sala de Estado Maior, conforme determina o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

O advogado foi recolhido inicialmente à Cadeia Pública Barra Bonita, em caso que teve grande repercussão na mídia. A defesa pediu ao magistrado que a prisão fosse substituída por outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, e posteriormente que o réu fosse transferido para uma sala de Estado Maior ou, na sua falta, para prisão domiciliar. Os dois pedidos foram negados pelo juiz.

A OAB também pediu a transferência do réu. Mas o reclamante acabou transferido para a Penitenciária de Tremembé II. A defesa recorreu então ao STF, pedindo a transferência para sala de Estado Maior ou para prisão domiciliar. O advogado alega desrespeito à decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, quando os ministros reconheceram a constitucionalidade da prerrogativa, prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que no julgamento da ADI 1127, a Corte reconheceu a constitucionalidade da prerrogativa dos advogados de não serem recolhidos presos, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou na sua falta, em prisão domiciliar. Lembrou, ainda, que a Corte tem concedido liminares em reclamação, reconhecendo o direito à prisão domiciliar, quando comprovada a inexistência de salas de Estado Maior.

O ministro explicou, contudo, que não ficou comprovada, neste caso, a inexistência de sala de Estado Maior, “o que impede, a priori, o direito do reclamante de ser recolhido em regime de prisão domiciliar”.

Com este argumento, o ministro deferiu a liminar para determinar ao juiz de primeiro grau que proceda à transferência do advogado à Sala de Estado Maior ou, na sua ausência, à prisão domiciliar, “com as cautelas cabíveis”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 3 de dezembro de 2011

Irretroatividade de lei penal mais grave

Um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor contra as enteadas, no oeste catarinense, recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu suprimir 10 anos de sua pena, ao garantir para si aquilo que a legislação oferece a todos: a aplicação da irretroatividade da lei mais grave.

Embora pela Lei n. 12.015, vigente desde agosto de 2009, sua pena tenha sido fixada em 26 anos e três meses, o réu alegou em recurso que os crimes foram praticados entre os anos de 1999 e 2003, época em que a legislação penal punia com menos rigor tais condutas.

Como os atos foram praticados anteriormente à nova lei, os desembargadores aplicaram a antiga, mais branda - fator que implicou a redução da condenação a 16 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. O desembargador Túlio José Pinheiro foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Disparo de arma de fogo

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Criciúma, que condenou Alex Fernando Nazari por disparo de arma de fogo em local público. Ele terá que prestar serviços à comunidade e pagar um salário mínimo como pena, após ter efetuado dois disparos de espingarda calibre 12 contra jovens que o perturbavam com som automotivo, defronte de sua residência, por volta de 0h30min de 14 de março de 2009.

Ele recorreu ao Tribunal com pedido de absolvição, sob argumento de que os disparos foram feitos com bala de festim, apenas para dispersar os jovens, que ameaçavam invadir sua residência após insistentes pedidos para que cessassem com o barulho. Segundo os desembargadores, a tese defensiva de que os disparos foram efetuados com bala de festim não merece respaldo.

“O laudo pericial realizado na arma de fogo apreendida constatou que ela apresenta-se em perfeito funcionamento; inclusive, na prova de tiros, obteve-se pleno efeito com uso do cartucho também apreendido”, relatou o desembargador Hilton Cunha Júnior. Ele fez referência aos cinco estojos de munição que a polícia militar apreendeu na casa do réu, na madrugada em que os disparos foram efetuados.

O desembargador observou que não havia necessidade de Ronaldo efetuar os disparos, pois poderia ter chamado a polícia para averiguar a situação e solucionar os problemas. No entanto, preferiu praticar a conduta descrita “em via pública e local habitado, reduzindo o nível de segurança da sociedade e, por conseguinte, violando o bem jurídico protegido, qual seja, a incolumidade pública”, finalizou o relator da matéria. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 2010.060698-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Dever de garante

O juiz Agostinho Gonçalves França, da Vara Criminal da comarca de Trindade, condenou uma mãe a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão por participação em estupro de vulnerável, por omissão, e pela prática de ato sexual com o companheiro na presença de cinco filhos para satisfação de lascívia. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.

De acordo com os autos, a mulher tinha duas filhas, com 9 e 12 anos, que foram molestadas pelo padrasto diversas vezes, sob ameaças de morte. A mais velha contou para a mãe sobre os abusos que sofria, mas a genitora não tomou atitude para impedir a violência. Submetida a perícia pela Junta Médica do Tribunal de Justiça, a mulher foi diagnosticada com leve retardo mental e limitação intelectual, sócio-cultural e afetiva sobre a compreensão do caráter delituoso dos fatos.

Os crimes foram comprovados por laudo pericial de exame de corpo de delito, relatório psicossocial e depoimentos das vítimas e outras testemunhas. O julgamento do padrasto foi realizado em outro processo.

Analisando o caso, o magistrado ressaltou que o processo traz à discussão uma realidade dura e cruel, mas infelizmente presente em muitos lares, “onde crianças de tenra idade são abusadas, seviciadas, violentadas e compelidas, mediante violência física ou moral, à prática de atos libidinosos, de toda a natureza”, por quem tem a obrigação de proteger e dar carinho, educação, e amor. Ele explica que os familiares “têm por lei o dever jurídico de impedir que tais atos sejam praticados por terceiros e ao invés disso, aquiescem e até deles participam, desvirtuando a própria acepção da palavra família”.

O juiz reforça que “o simples fato de ter ciência da abominável conduta” do companheiro e nada ter feito, já se constitui em omissão penalmente relevante cometida pela mãe, “de modo que sua inércia violou seu dever de proteção e cuidado para com as filhas, que lhe é imposto” pelo pátrio poder. As crianças foram encaminhadas a um abrigo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Progressão de regime

A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias.

O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”.

Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) configura constrangimento ilegal que pode ser socorrido por habeas corpus.

Para Macabu, a afirmação de que a transferência de imediato depende da existência de vaga fere o princípio da razoabilidade, “como se não fosse ‘poder-dever’ do magistrado determinar e fazer cumprir suas ordens”. Ele explicou que está superado o entendimento de que habeas corpus não serve para acelerar a transferência de regime prisional, uma vez que jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a adequação desse instrumento processual para analisar o pedido apresentado.

Reconhecendo o constrangimento ilegal, Macabu concedeu parcialmente a liminar para determinar a transferência do preso para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, no prazo máximo de dez dias. O juízo da execução deverá informar diretamente ao relator o cumprimento dessa decisão. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.

Processo relacionado: HC 225675

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito

Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.

Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano - pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor - e sua pena aumentada em um quarto - em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal).

Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade.

Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada.

Pena reduzida

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.

O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção.

O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais.

Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis.

Processo relacionado: HC 159298

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Dolo eventual no trânsito

O Tribunal do Júri da Comarca de Blumenau acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e condenou Mario Pagel a sete anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo homicídio de Bruna Ineichent, praticado com dolo eventual. A sessão do Tribunal do Júri foi realizada na sexta-feira (25/11).

Consta na denúncia apresentada pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau que, em novembro de 2005, no Km 60 da Rodovia SC-474 - que liga Blumenau a Massaranduba - invadiu o acostamento com seu veículo e atropelou a vítima, causando sua morte. Conforme a denúncia, no momento do acidente testemunhas atestaram que Mario Pagel mal conseguia ficar de pé e o exame de alcoolemia no motorista apontou a dosagem de 25,2 decigramas de álcool por litro de sangue, índice quatro vezes superior ao máximo indicado para multa por embriaguez ao volante.

Argumentou o MPSC que ao estar embriagado na direção de um veículo automotor, o motorista assumiu o risco de provocar morte e, por isso, deve ser responsabilizado criminalmente pela prática de crimes de homicídio com dolo eventual, o que significa que, apesar de não ter a intenção de matar, assumiu o risco do resultado de sua atitude. O crime foi, ainda, considerado qualificado, pois o réu deixou de prestar socorro à vitima. O motorista poderá recorrer da sentença em liberdade.

Atuou perante o Júri o Promotor de Justiça Flávio Duarte de Souza e a defesa do réu foi realizada pelo Advogado Jeremias Felsky. A sessão do Tribunal do Júri foi presidida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado.

Nº do Processo: 008.05.022558-5

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Lei de propriedade industrial

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nesta quarta-feira (30/11) o Projeto de Lei 357/11, do deputado licenciado Júlio Lopes (RJ), que endurece as penalidades previstas na Lei da Propriedade Industrial (9.279/96). O projeto também retira a competência dos juizados especiais criminais para julgar casos enquadrados na lei.

De acordo com o relator na comissão, deputado João Maia (PR-RN), os crimes contra a propriedade industrial prejudicam as cadeias produtivas e comerciais, os consumidores e o Estado por auxiliar na pirataria. “Punições mais fortes podem ter como consequência a inibição de condutas criminosas contra a propriedade industrial, o que será benéfico para a economia nacional”, afirmou.

O projeto transforma em pública a ação penal para crimes conta a propriedade intelectual e atribui ao Ministério Público poderes para iniciar a ação quando julgar importante. Hoje, a iniciativa dessa ação penal é individual.

Penas

Pela proposta, o crime contra patente de invenção ou de modelo passa a ser punido com detenção de dois a quatro anos, além de multa. Hoje, a pena é detenção de três meses a um ano, ou multa.

O crime de fornecer componente de produto patenteado, ou equipamento que induza à exploração do objeto da patente, também passa a ser punido com detenção de dois a quatro anos, além de multa. Hoje, a detenção é de um a três meses, ou multa.

O projeto aumenta a pena, entre 1/3 e a metade, se o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado titular da patente ou do registro, ou ainda do seu licenciado; e também se a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

A pena é aumentada em 2/3 se o crime for cometido em associação criminosa ou vier a atingir mais de um sujeito passivo, independentemente das penas cominadas aos crimes de lesão corporal ou morte.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Invasão de terras públicas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relator de um Habeas Corpus (HC 111366) em que o juiz de Direito F.D.S., da 1ª Vara Criminal de Rio Branco (AC), pede para trancar um recurso especial que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse recurso, o Ministério Público do Estado do Acre busca reverter decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC) que absolveu o magistrado da prática de crimes.

De acordo com a defesa do magistrado, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) “indevidamente” admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre que acusa o magistrado de invasão de terras públicas (Lei 4.947/66, artigo 20), formação de quadrilha (Código Penal, artigo 288) e falsidade ideológica em documento particular. Após a admissão do recurso, os autos foram remetidos ao STJ.

A defesa alega que o magistrado sofre constrangimento ilegal com a situação, uma vez que ele já foi absolvido dessas acusações pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), que considerou não tipificadas as condutas em relação aos delitos.

Os advogados do juiz recorreram ao Supremo porque, anteriormente, apresentaram habeas corpus no próprio STJ contra a decisão do vice-presidente do TJ-AC que admitiu o recurso, mas o habeas teve o seguimento negado.

Dessa forma, pede ao STF que conceda liminar para suspender o recurso especial em trâmite no STJ, uma vez que, em sua opinião, é “flagrante a ilegalidade” da decisão que admitiu “o recurso manifestamente incabível”.

A defesa do magistrado alegou ainda que, ao negar seguimento ao HC impetrado no STJ, a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, uma vez que a competência para analisar o pedido seria da 5ª Turma do STJ, que poderia conhecer e julgar a matéria.

Com esses argumentos, pede, no mérito, que o Supremo determine ao STJ que julgue o habeas corpus impetrado naquela Corte.

Processos relacionados: HC 111366

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Atualidades do direito

Iniciei minha participação no portal "atualidades do direito". Críticas e elogios serão bem recebidos. Segue o link da primeira postagem. Abraços

http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2011/12/01/o-perigo-da-moralidade-como-bem-juridico-penal/

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Direito de acesso à justiça

Resolução aprovada na Assembléia Geral da OEA (Organização dos Estados Americanos) afirma o “Direito de acesso a Justiça”como direito humano fundamental, afirmando a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para promoção e proteção desse direito, em especial daqueles que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

O documento ainda incentiva a criação de Defensoria Públicas, aos Estados membros que ainda não disponham da instituição., recomendando aos que já contam com o serviço de assistência jurídica gratuita para que adotem medidas que garantam a independência e autonomia funcional dos Defensores Públicos.

A Resolução também apoia e reconhece o Trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas(AIDEF), no “fortalecimento da defesa pública nos Estados Membros”.

Fonte: Instituo Brasileiro de Ciências Criminais

Conduta atípica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.

A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.

Processo relacionado: HC 122375

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime em navio ancorado

A 3ª Vara Criminal do Guarujá (SP) deverá processar e julgar a ocorrência de homicídio culposo em navio ancorado para carregamento. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de o crime ter ocorrido em embarcação de grande porte não atrai a competência da Justiça Federal de Santos (SP).

Segundo a perícia, dois estivadores foram atingidos enquanto estavam na rampa de acesso à embarcação por duas pranchas metálicas móveis. A amarração teria sido feita de forma inadequada, resultando no rompimento de corrente que atrelava as pranchas ao guincho e causando o acidente.

Conflito

Para o juiz do Guarujá, o crime ocorrido no carregamento do navio italiano Grande Buenos Aires deveria ser processado pela Justiça Federal. O juiz da 3ª Vara Federal de Santos, porém, divergiu, sustentando que a embarcação não estava em situação de internacionalidade, mas ancorado, e as vítimas não eram nem passageiros nem funcionários do navio. Daí o conflito de competência submetido ao STJ.

O ministro Gilson Dipp concordou com o entendimento do juiz federal. Segundo o relator, a competência federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. “Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento”, esclareceu.

“O que se depreende dos autos, até o momento, é que a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas - no caso as vítimas - estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta”, concluiu o ministro.

Processo relacionado: CC 116011

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Corrupção passiva

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) a condenação de um servidor da Justiça Federal pelo crime de corrupção passiva. Ele pretendia obter o trancamento da ação penal, mas, segundo o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a condenação já transitou em julgado (quando acaba a possibilidade de interposição de recurso).

“O recorrente tenta o rejulgamento de tudo que foi decidido até o momento. Com o esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há mais que se falar em trancamento de ação penal”, disse, concluindo que o pedido da defesa, feito em um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 110431), está prejudicado.

O servidor foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto. Ele foi acusado de ter recebido dinheiro de um advogado para alterar cálculos de precatório e apressar a tramitação do processo oferecendo, por sua vez, dinheiro a uma servidora. “Houve escuta telefônica. Os fatos foram profundamente dissecados, analisados nas duas instâncias jurisdicionais”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ao constatar que houve equívoco do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não analisar o pedido da defesa sobre a dosimetria (cálculo) da pena, ele determinou que essa matéria seja julgada naquela Corte. “(O STJ) equivocadamente não conheceu dessa matéria dizendo que ela não teria sido tratada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, com sede em São Paulo)”, disse. Essa decisão foi tomada de ofício, ou seja, por iniciativa dos próprios ministros.

Processos relacionados: RHC 110431

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sonegação de documento de valor probatório

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 104290) impetrado em favor do advogado C.E.C. Ele pedia para anular condenação por crime de sonegação de documento de valor probatório (artigo 356, do Código Penal). O advogado praticou tal delito quando retirou da 9ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los. De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito à vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15 de setembro de 2006 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22 de maio de 2007 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26 outubro de 2006.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), autora do HC no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.

No STJ, a Quinta Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi impetrado o habeas corpus no Supremo.

Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. “Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal”, disse o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “na peça primeira da ação penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente”. Ele frisou que, conforme a magistrada da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.

Processos relacionados: HC 104290

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Formação de quadrilha

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103171) em favor de A.C.M., que responde a cinco ações penais em decorrência de denúncias pela suposta prática do crime de formação de quadrilha e por quadrilha armada, perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales (SP), todas sobre fatos conexos. Com a decisão, que afasta a denúncia por quadrilha armada por insuficiência da acusação, o réu vai responder a apenas uma ação penal.

As denúncias foram consequência da chamada Operação Grandes Lagos, que investigou suposto esquema de sonegação fiscal na região de Jales, São José do Rio Preto e Fernandópolis (SP) em cerca de quinze anos de atuação. Segundo relato do Ministério Público Federal (MPF), esse esquema teria causado prejuízos de mais de R$ 1 bilhão por sonegação tributária, previdenciária e trabalhista. O réu teria constituído várias empresas “laranjas”, visando sonegar impostos e contribuições previdenciárias, entre outros delitos, de acordo com o MPF.

A.C.M. foi denunciado como um dos mentores do suposto esquema, e denunciado cinco vezes pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Em consequência, foram abertas cinco ações penais.

A defesa recorreu da decisão do juiz de primeiro grau, que recebeu as denúncias. O advogado alegou que se tratavam dos mesmos fatos e que deveriam ser afastadas as acusações simultâneas, além de cassada a denúncia quanto ao crime de quadrilha armada, uma vez que não existiria a indicação da presença de qualquer membro que utilizasse arma.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos apresentados pelo defensor, no sentido de que as denúncias tratavam de fatos conexos. O ministro lembrou que o próprio parecer do Ministério Público Federal aponta que o crime de quadrilha é um delito autônomo, permanente, e que prescinde de crimes anteriores ou posteriores. O ministro observou também que teriam sido abertas várias ações penais porque o réu participaria de várias empresas, e não de várias quadrilhas diferentes.

Assim, o relator votou no sentido de conceder a ordem para manter em curso apenas uma ação penal pelo crime de quadrilha, e afastou a denúncia pelo crime de quadrilha armada, por considerar deficiente a peça inicial.

Por fim, o ministro encaminhou seu voto no sentido de estender a concessão da ordem para oito corréus, que se encontram na mesma situação processual de A.C.M. A decisão da Turma foi unânime.

Processos relacionados: HC 103171

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Direito penal desportivo

Embora não seja uma conduta própria do desporto, é muito verificada no desporto!

__________________

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Francisco Ricardo Pereira, acusado do crime de estupro de vulnerável. A decisão, proferida nesta segunda-feira (28/11), teve como relatora a desembargadora Francisca Adelineide Viana.

Ele foi preso em fevereiro deste ano, no Município de Bela Cruz, distante 243 km de Fortaleza. Segundo denúncia do Ministério Público (MP) estadual, o réu treinava uma equipe de futebol formada por crianças e adolescentes. Ainda de acordo com o MP, entre julho de 2009 e maio de 2010, Francisco Ricardo teria praticado atos libidinosos contra três garotos do time, todos menores de 14 anos. Pela lei nº 12.015/2009, esse tipo de conduta é classificado como estupro de vulnerável.

O Ministério Público afirmou, ainda, que o treinador oferecia dinheiro, camisetas e bolas de futebol para as vítimas. Depois de denunciado, foi levado à Cadeia Pública da cidade.

A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0006261-56.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

O pedido foi negado pela 2ª Câmara Criminal. “Observa-se nos autos que a ação envolve várias vítimas menores, exigindo a inquirição de numerosas testemunhas, sendo manifesta a existência de complexidade no feito. Em razão disso, justifica-se a maior delonga no encerramento dos autos processuais”, afirmou a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Sistema prisional

Três importantes medidas que visam à promoção de melhorias no sistema prisional brasileiro foram anunciadas na semana passada pelo Ministério da Justiça: o lançamento do “Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional”, com a destinação de R$ 1,1 bilhão para o sistema penitenciário nos próximos três anos; a criação da Estratégia Nacional de Alternativas Penais (Enapa); e um acordo de cooperação firmado entre Ministério da Justiça, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais. Subscrito pelo ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, pelo presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), promotor de Justiça Geder Gomes, e pelo diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), promotor de Justiça Augusto Rossini, também foi divulgado o documento “Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal”, que estabelece novos padrões para orientar os estados na construção de estabelecimentos penais.

O Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional possui duas metas principais: zerar o déficit de vagas femininas e reduzir o número de presos em delegacias de polícia, transferindo-os para cadeias públicas, de modo a garantir custódia adequada a presos provisórios e a mulheres condenadas. Segundo o Ministério da Justiça, existem hoje, no Brasil, 224 mil encarcerados em situação provisória, sendo que 52 mil estão em delegacias (seis mil deles na Bahia). Só as mulheres são 35 mil, embora o sistema disponha de apenas 18 mil vagas destinadas a elas. A expectativa, de acordo com o Ministério da Justiça, é gerar pelo menos 42,5 mil vagas com a ampliação ou construção de novos estabelecimentos. Esse total se divide em 15 mil femininas e 27,5 mil em cadeias públicas masculinas. A medida permitirá, ainda, a liberação dos policiais hoje responsáveis pela carceragem nas delegacias para o trabalho de combate à criminalidade. Para distribuição dos recursos, será adotado como critério o déficit dessas vagas informado pelo Sistema Nacional de Informação Penitenciária (InfoPen).

Esforço nacional

O Ministério Público, Defensoria Pública e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nacionais firmaram um acordo de cooperação visando à conjugação de esforços para, respeitadas as competências de cada órgão, a formulação e implementação de medidas que promovam melhorias no sistema penitenciário brasileiro e a redução do déficit prisional. Tendo como fundamento a garantia do respeito à dignidade humana e a promoção dos direitos fundamentais de todos que estão em território nacional, o acordo determina a criação de um Grupo Executivo formado por três membros indicados por cada instituição, além de representantes da Casa Civil e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A equipe contará com apoio técnico e administrativo do Depen para formular e implementar medidas de melhoria do sistema brasileiro.

Nova arquitetura

Os novos estabelecimentos prisionais a serem construídos no país deverão seguir as diretrizes básicas previstas na Resolução nº09/2011 do CNPCP. De acordo com o promotor de Justiça Geder Gomes, a resolução reformula e adequa a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, levando em consideração necessidades de gênero, limitações físicas, faixa etária dos presos e serviços de educação e trabalho em todas as unidades a serem criadas no país. Em reunião realizada no último dia 23, o presidente do CNPCP e o diretor do Depen discutiram com 18 secretários estaduais de Justiça detalhes técnicos dos projetos estaduais (de reforma, construção, ações de reinserção e aplicação de penas alternativas), para que já sejam contemplados no novo orçamento.

Fonte: Ministério Público da Bahia

Receptação

A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou H.M.G.O. a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e ao pagamento de doze dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato, pela prática de receptação. O crime aconteceu no dia 30 de dezembro de 2010, na Rua Galileo Torrano, Rio Pequeno, Zona Oeste de São Paulo.

De acordo com a denúncia, o acusado, após ter adquirido, em data incerta, um veículo Honda Civic pela quantia de R$ 1.000,00, passou a conduzi-lo naturalmente, quando foi percebido por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos. Ao notar a aproximação dos policiais quando estacionava o carro, passou a se afastar dele. Como H.M.G.O. não portava os documentos do veículo quando abordado, os policiais realizaram pesquisa de placas e chassi e constataram que o automóvel era produto de roubo.

Na sentença condenatória, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva explicou os motivos da fixação do regime inicial de cumprimento da pena na modalidade mais gravosa: “o réu possui condenação por delito gravíssimo (roubo triplamente qualificado); além disso, é reincidente específico. Demonstra, portanto, personalidade deformada e voltada à prática delitiva, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena”.

Processo nº 0000090-72.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Multirão carcerário

Em 2010 e 2011, o programa Mutirão Carcerário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas irregularmente no sistema prisional brasileiro. Nesse período, as equipes do programa revisaram 279 mil processos criminais e inspecionaram presídios, cadeias públicas e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal. Atualmente, estão em curso mutirões carcerários em três estados: São Paulo, onde foram analisados até agora 60,5 mil processos; Rio de Janeiro, com análise de 13,9 mil processos; e Bahia, com pouco mais de 7 mil processos revistos. (Veja aqui relatórios dos mutirões nos estados).

Além das libertações, as equipes dos mutirões do CNJ concederam nos dois últimos anos 41,1 mil benefícios, como progressões de penas e de regimes prisionais e também livramentos condicionais. “Não conheço nada análogo no mundo, como esse programa, que tenha resultado na reparação de tantas situações ilegais”, afirmou, em entrevista coletiva, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

Criado em 2008, o programa Mutirão Carcerário do CNJ realiza diagnósticos do sistema de justiça criminal brasileiro e hoje é reconhecido não só como uma política de segurança pública, mas também como um programa de direitos humanos. Os mutirões identificam problemas que vão além da falta de controle das penas, tais como superlotação das estruturas prisionais, situações de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade física das instalações. Outra questão é a falta de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos, fatores fundamentais para a ressocialização dos apenados. Em toda a população carcerária menos de 14% trabalham e apenas 8% estudam.

Nesses dois anos, o programa mobilizou 246 servidores e magistrados que realizaram aproximadamente 900 viagens pelos estados brasileiros. O total de despesas com os deslocamentos, nesse período, foi de R$ 3,2 milhões.

Situações críticas

Do total de quase 475 mil detentos existentes em todo o País, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. O déficit estimado de vagas nos estabelecimentos prisionais é de 147 mil. Em decorrência da superlotação, as equipes dos mutirões encontraram situações críticas. No Mato Grosso, por exemplo, que teve o último mutirão realizado entre novembro e dezembro de 2010, há estabelecimentos prisionais em que chegam a existir mais de três presos por vaga. Em Cuiabá, na Penitenciária Central do Estado e no Centro de Ressocialização, ainda existem “unidades contêineres”: celas prisionais feitas em aço adaptadas para acomodar detentos. Presos relataram as horríveis condições a que foram submetidos, pois toda a iluminação interna é artificial e a ventilação ocorre por meio de gradeados na parte superior da estrutura. Durante o verão, o calor nos locais é insuportável e, no inverno, a situação se inverte, com frio intolerável.

Na Paraíba, onde as prisões foram inspecionadas entre janeiro e fevereiro de 2011, falhas graves das Varas de Execução Penal na verificação do cumprimento de penas fizeram inúmeros presos superarem seus períodos de condenação. No município de Pitões, por exemplo, uma pessoa condenada a três anos e dez meses foi libertada pelo mutirão depois de passar mais de sete anos na cadeia. Constatou-se também que na Paraíba o controle final das penas fica, muitas vezes, a cargo dos familiares dos presos.

Os mutirões também se deparam com casos de torturas nos presídios visitados, como ocorreu na Bahia, em que os relatórios foram encaminhados ao Ministério público estadual para que sejam apresentadas denúncias formais. Ainda na Bahia, onde segue em andamento o mutirão, as primeiras inspeções revelaram total falta de atendimento médico aos apenados, problemas sérios de falta de higiene e de espaço. Na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, foi encontrado um preso com perna gangrenada por causa de uma ferida aberta e sem tratamento.

No sistema de carcerário de Pernambuco, que recebeu o mutirão de agosto a novembro deste ano, situações absurdas foram identificadas. No Presídio Aníbal Bruno, em Recife, detentos mantêm as chaves das celas e controlam a circulação das pessoas entre os recintos. As instalações do Presídio foram comparadas a uma “cidade medieval” por um dos magistrados que inspecionou o local devido ao ambiente fétido, úmido e insalubre. O Aníbal Bruno tem cerca de 4,9 mil presidiários, mas sua capacidade é de apenas 1,4 mil.

De fevereiro a março deste ano, as visitas ao Ceará levaram o CNJ acionar a Corregedoria Nacional de Justiça para a realização de inspeção mais detalhada nas Varas de Execução Penal de Fortaleza. A medida decorreu do percentual elevado - quase 20% - de solturas realizadas no mutirão frente ao número de processos analisados. Situações igualmente críticas, do ponto de vista do sistema processual, foram constatadas em estados como Paraná, Santa Catarina e Goiás, em que não funcionam a contento as defensorias públicas.

Medidas

O trabalho dos mutirões é concluído com a elaboração de relatórios detalhados sobre o que foi visto, com sugestões de medidas para o aperfeiçoamento do sistema e alertas aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. Em 2009, as inspeções do CNJ constataram péssimas condições do sistema prisional no Espírito Santo, inclusive a utilização de celas metálicas (contêineres) para abrigar detentos. Após assinar termo de cooperação com o Conselho naquele ano, o governo capixaba iniciou a desativação desses pavilhões metálicos, realizou concurso para contratação de agentes e investiu na criação de novas vagas em centros de detenção do estado.

Em complemento às ações do programa Mutirão Carcerário, cujo propósito é fiscalizar o funcionamento integral do sistema carcerário, a partir de janeiro de 2012 estará disponível na internet o Banco Nacional de Mandados de Prisão, que vai uniformizar as informações nacionais sobre mandados de prisão emitidos e não cumpridos, permitindo maior controle sobre quem deveria estar cumprindo pena e não está. O banco, que será alimentado pelos juízes que expediram os documentos, conterá o número dos mandados, o nome, a qualificação do procurado e sua fotografia, entre outros dados. O instrumento foi criado pela Resolução 137 do CNJ, em julho deste ano, em atendimento à lei 12.403, de maio de 2011, que alterou o Código de Processo Penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal