sábado, 29 de janeiro de 2011

Importante - crime continuado em delitos sexuais

Um dos julgamentos mais esperados pelos advogados criminalistas, este ano, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o do Recurso Especial 1.103.194, de São Paulo, no qual se definirá a possibilidade da figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015, de agosto de 2009. A lei reuniu os dois crimes em um mesmo artigo do Código Penal e abriu uma grande controvérsia que tem levado juízes e tribunais de todo o país a tomar diferentes decisões sobre casos juridicamente idênticos.

A interpretação final dos efeitos da nova lei na aplicação das penas caberá ao STJ, cuja principal missão é justamente uniformizar a jurisprudência sobre legislação federal. O recurso, entregue à relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgado pela Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas julgadoras especializadas em direito penal. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Por envolver questão jurídica presente em grande número de outros recursos apresentados contra decisões dos tribunais de Justiça dos estados, a matéria vem sendo tratada no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por ordem da ministra relatora, todos os recursos sobre a mesma questão foram suspensos nos tribunais estaduais e aguardam o pronunciamento do STJ.

A decisão da Terceira Seção servirá também para pacificar o entendimento sobre o assunto dentro do próprio STJ, cujas turmas já adotaram posições divergentes. O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal, em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. Da discussão técnica, o que vai resultar, na prática, é a possibilidade de penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

Benefício retroativo

A Lei n. 12.015/09 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena - reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada, na versão anterior, em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).

Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado - por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros - que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.

A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e a outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.

Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal [crime continuado]”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.

A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.

Execução distinta

Na Quinta Turma, o entendimento tem sido outro. Ao julgar o HC 78.667, em junho, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.

No mesmo mês, a Quinta Turma acompanhou, por maioria, o voto do ministro Felix Fischer no HC 104.724 e afastou a possibilidade de crime continuado. “Conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assim, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, poderá, eventualmente, configurar-se a continuidade delitiva. Contudo, se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade, assim como já sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra”, afirmou o ministro Fischer.

“A realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato - seja conjunção carnal ou outra forma de penetração - esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação”, disse o relator na ocasião.

Segundo ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”. REsp 1103194, HC 114054, HC 129398, HC 78667 e HC 104.724

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Diária na prisão

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7167/10, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que determina o pagamento pelo condenado das despesas correspondentes ao período de restrição de liberdade, caso disponha de recursos. A proposta altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

Essa lei já estabelece a indenização ao Estado pelo preso mediante desconto proporcional sobre a remuneração do trabalho na prisão. A proposta é de que o custeio das despesas seja feito independentemente de atividade laboral, bastando que o presidiário tenha os recursos para esse pagamento.

Hugo Leal argumenta que nem sempre haverá trabalho remunerado no presídio e, mesmo quando houver, a remuneração poderá ser insuficiente para cobrir as despesas com a manutenção do detento. "Por isso, nada mais justo que aqueles que disponham de recursos suficientes efetuem o ressarcimento ao Estado e ao povo", afirma o deputado.

Tramitação

O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura, mas poderá ser desarquivado pelo seu autor, que foi reeleito. Nesse caso, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Crimes societários

No início de dezembro de 2010, o empresário J.R., acusado de participar de um esquema de contrabando na Zona Franca de Manaus, conseguiu ter anulação da ação penal pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Trata-se de uma decisão que engloba a discussão acerca da necessidade da individualização de condutas em casos de crimes societários.

Antes deste entendimento do STJ, J.R. teve outras três ações penais tramitadas na 4ª Vara Federal do Pará que foram anuladas por inépcia, uma pelo STJ e duas pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, o empresário sofreu a quarta denúncia, na qual foram somadas as acusações anteriores (formação de quadrilha e contrabando, além de prestação de falsa declaração às autoridades fazendárias).

Em 2002, a Polícia e a Receita Federal apreenderam no estado de Manaus caixas contendo mais de 400 mil produtos importados acabados da China. Entretanto, o material foi declarado como insumo, como se os produtos fossem montados no Brasil.

De acordo com a defesa do empresário, as quatro denúncias possuíam o mesmo problema: condutas de J.R. eram questionadas apenas pelo fato de ele ser sócio da empresa importadora, que fornecia os equipamentos a outras empresas. A defesa alega que a petição inicial não esclarecia de que forma, concretamente, ele poderia ter concorrido para a prática dos crimes pelos quais é acusado.

Para os advogados de defesa, "a inicial acusatória, não descreve — a teor do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal — como, de que maneira, teria se materializado a apregoada 'participação ativa' do paciente nas atividades da empresa e nem tampouco o que essa apregoada participação teria a ver com delitos relativos às fraudes na importação objeto da denúncia".

Recentemente, a jurisprudência tem exigido, no âmbito dos crimes societários, a pormenorização das condutas supostamente criminosas, não admitindo ações que contenham acusações vinculadas à mera condição de sócios dos imputados.

"O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso Direito Penal", explicou a desembargadora Jane Silva, ministra do STJ em 2009, em julgamento de outro Habeas Corpus.

Alinhado a este entendimento, o ministro Gilson Dipp manifestou-se em seu voto da seguinte forma: "O simples fato de constar como sócio, gerente, ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal [...] se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da Ação Penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva".

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Qual a sua facção?

Aqueles que trabalham com execução penal sabem bem que os pedidos de transferências de presídios são recorrentes. Na maior parte das vezes, a transferência é motivada por ameaças de morte do grupo que tem o controle do presídio. E de forma geral, as pessoas já se acostumaram a ouvir que as penitenciárias são comandas por organizações criminosas.

Além da lamentável situação, na qual o detento fica “pulando” de presídio em presídio, com seus familiares correndo atrás de defensores e da Corregedoria, a presença das facções nas penitenciárias somente reforça o abandono do Estado.

Abandono que também reflete do lado de fora dos presídios. O recente episódio do Complexo do Alemão (Rio de Janeiro) também reforçou o tema das facções criminosas como principais inimigas do Estado e da população, principalmente o Comando Vermelho (CV) e Amigos dos Amigos (ADA).

Para o promotor público do Rio Grande do Sul, Gilmar Bortolotto, "quando se admite a situação dos presídios, se admite o controle de um traficante dentro de uma vila. Temos mapas do controle do tráfico na Capital a partir dos presídios, os líderes dessas organizações estão presos, mas em cada região da cidade, eles estão comandando o que acontece aqui fora".

No dia 05.01.11, em Blumenau, um detento, durante sua saída de final de ano, foi detido com um convite para integrar uma facção criminosa. O convite possui cinco laudas, apresentando um estatuto e 10 mandamentos e objetivos do Primeiro Grupo da Capital (PGC). Chama à atenção a organização das facções, que regem até formas de filiação. Também impressiona a maior presença destas organizações na vida da população pobre.

Na opinião do deputado federal Domingos Dutra (PT-MA), relator da CPI do Sistema Carcerário (concluída em 2008), as facções preenchem o vazio deixado pelo Estado. "Quando um integrante dessas organizações morre, não é o governo, mas sim o grupo criminoso que paga pelo enterro. O Estado não fornece defensor, mas a facção criminosa paga pelo advogado. Quando a pessoa é levada para um presídio em outra cidade, quem paga o transporte dos familiares para a visita é o PCC (Primeiro Comando da Capital)".

O promotor de execuções penais do Ministério Público de São Paulo, Pedro de Jesus Juliotti, diz que nos Centros de Detenção Provisória de São Paulo, considerados os mais lotados do Estado, o crime organizado também está presente. Segundo ele: "Quando um bandido é preso, se pergunta de que grupo ele é para que seja levado para o mesmo local onde estão os integrantes de sua facção".

O Defensor Público do Estado de São Paulo, Bruno Shimizu, em artigo publicado no Portal do IBCCrim (“Facções criminosas, "estados paralelos" e pluralismo jurídico”), nos alerta sobre o mito do controle total da administração carcerária sobre os detentos: “Nessa esteira, uma vez que a instituição penal é estruturalmente incapaz de dominar completamente a massa de internos, a administração é induzida a abrir-se às lideranças informais dos presídios, negociando e fazendo concessões, a fim de manter um nível satisfatório de controle sobre a população sob sua responsabilidade.”

Assim, ao contrário do que alguns apontam, as facções não representam um Estado paralelo, Shimizu aprofunda a reflexão, sugerindo que a presença destes grupos é parte integrante de um Estado deficitário. Ou em outras palavras, ao invés de constituírem uma ordem paralela, forma uma simbiose com o Estado.

Nesta mesma perspectiva, Shimizu conclui: “uma política criminal destinada a fazer frente à questão das facções não deve ter como fundamento a repressão, mas sim, a superação das barreiras do acesso à justiça.”

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Detenção para consumidor?

Um dos pilares da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), a descriminalização do consumo pode ter os dias contados, se for aprovado o PLS 111/10, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o parlamentar quer a volta da punição para o usuário.

Mas ele observa que não pretende restringir à ótica da segurança pública uma questão que também é de saúde pública. Segundo Demóstenes, familiares, educadores e o próprio Poder Judiciário "ficaram de pés e mãos atados para internar o usuário".

- Se ele quiser se tratar, arruma-se uma clínica; se recusar o tratamento, nada se pode fazer além de assistir à autodestruição - afirma.

Erro

A parte visível da legislação, de acordo como senador, é a existência de esquinas, becos e quartos lotados de pessoas usando drogas sem que o poder público, a família e os amigos possam fazer alguma coisa além de torcer para que o Congresso Nacional "reconheça o erro e volte atrás na parte da lei que não funcionou".

A saída, conforme disse, é reinstituir a detenção de seis meses a um ano, com a possibilidade de substituição da pena por tratamento especializado. A decisão do juiz deverá basear-se em avaliação de comissão técnica composta por profissionais com experiência em dependência e efeitos das drogas.

Twitter

A idéia do projeto, como esclarece Demóstenes, surgiu na internet, enquanto debatia projetos com participantes da rede social Twitter. Para a formatação da proposta, ele diz que realizou audiências públicas virtuais no Twitter e recebeu sugestões por e-mail.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Organização criminosa

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou no dia no 08.12.10 o Projeto de Lei Complementar (PLC 3/2010) que propõe que crimes envolvendo organizações criminosas sejam julgados, em primeira instância, por um colegiado e não apenas por um único juiz, como é feito atualmente. A medida pretende reduzir a personalização dos processos e os riscos de pressões ou retaliações contra o juiz.

A iniciativa do PLC partiu da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), que o encaminhou à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. Após a aprovação da proposta como PLC, ele será examinado em Plenário.

Este PLC se inspirou em normas já existentes na Itália, que há tempos vem tomando medidas para coibir ações criminosas da máfia contra o Estado. Na Colômbia também foi implantado o mesmo sistema para evitar que os juízes tivessem suas identidades reveladas.Tais informações foram retiradas da Agência Senado.

A proposta tem por objetivo a integridade e segurança dos juízes. No entanto, pode acabar gerando um tratamento penal diferenciado que foge dos princípios constitucionais.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Investigação pelo MP

A Suprema Corte de Justiça Brasileira decidiu que, o Ministério Público, tem sim, poderes para investigar policiais. A decisão muda o modelo investigatório, corrige erros e medidas protecionistas, dando transparência às investigações e impõe, uma justa, fiel e verdadeira apuração dos crimes cometidos por policiais contra a sociedade.

Agora, o Ministério Público tem em mãos os instrumentos necessários para cumprir sua missão de defensor da sociedade. Essa decisão, do Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Ministro Celso de Melo, é notícia em toda a Europa, Ásia e África, através da manchete de capa do maior jornal do planeta, o PRAVDA de Moscou, na Rússia, e do portal virtual ZWELA ANGOLA, de Luanda em Angola.

De acordo com o Ministro, não há divergência funcional ou Constitucional de que cabe à Polícia Judiciária presidir o inquérito policial, apurar o delito e identificar os autores do crime. Porém, isso não impede o Ministério Público de determinar a abertura de inquéritos policiais ou requisitar diligências conduzidas pela Polícia Judiciária, desde que indique os fundamentos jurídicos que legitimem seus pedidos.

O entendimento do Ministro Carlos Mello foi demonstrado em julgamento, na 2ª Turma do STF, de um Habeas Corpus em favor de um policial militar acusado de torturar, juntamente com outros militares, adolescentes presos por porte de entorpecentes. A defesa pediu o arquivamento da Ação Penal, argumentando que o MP não teria legitimidade para proceder a coleta de novas provas, nem para apurar os fatos.

A 2ª Turma do STF analisou, de acordo com o ordenamento jurídico, a legitimidade do MP para, no âmbito de seus próprios procedimentos, fazer “diligências investigatórias”, a fim de subsidiar futura Ação Penal.

O Relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, afirmou que a atividade investigativa do MP já é aceita pelo STF e que, a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma, no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a Instituição Policial”. Os Ministros do STF negaram, por unanimidade, o Habeas Corpus ao policial acusado de tortura.

A legitimidade das investigações penais do MP alcança casos de lesão ao patrimônio público; excessos cometidos por agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção; casos em que se verifique omissão intencional da polícia na apuração do delito; e, caso configurada a intenção da polícia em frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a apuração de infrações penais.

Cabe, então, ao Ministério Público, na execução do papel de defensor do cidadão, a responsabilidade de investigar e esclarecer, quando necessário, as Polícias Militar e Civil, impondo uma justa, fiel e verdadeira conclusão de uma investigação sobre qualquer conduta ilícita de policiais.

Fonte: Ministério Público de Sergipe

Padaria não é casa

A 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente a denúncia contra um homem que invadiu uma padaria de madrugada. Ele havia sido condenado a 7 meses de detenção, na 1ª Instância, por invasão de domicílio. O relator entendeu que a padaria não pode ser considerada "casa", de acordo com o artigo 150 do Código Penal. Não cabe recurso no Tribunal.

Na 1ª Instância, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o homem, alegando que ele havia cometido o crime de invasão de domicílio. O autor narrou que no dia 3 de novembro de 2006, às 2h10, o denunciado entrou numa padaria do Setor Norte de Brazlândia e saiu pelo telhado. A polícia o viu saindo do local e o levou à delegacia.

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia condenou o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Devido ao fato de o homem já ter sido condenado por roubo em outro caso, o juiz aumentou a pena dele para 7 meses de detenção.

O homem entrou com recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ele alegou que a denúncia devia ser julgada improcedente, pois o conceito de casa não alcança estabelecimentos comerciais, como a padaria onde ingressou.

O relator do processo afirmou que a concepção de casa sempre foi a de lugar habitado. "Não se realiza o tipo penal o ingresso não consentido em casa que, ainda quando se destine à habitação, esteja desocupada", afirmou o juiz.

O magistrado explicou que o Código Penal estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. "Assim, a toda evidência, a situação descrita na denúncia não realiza o tipo penal descrito no art. 150, com a extensão conceitual que lhe deu o seu § 4º, inciso III, pois que a padaria é um local evidentemente destinado ao acesso ao público", esclareceu o juiz.

O relator acrescentou ainda que o escritório do proprietário da padaria é considerado casa para a tipificação do crime, mas não o espaço destinado à circulação do público. Os demais juízes votaram com o relator por unanimidade.

Nº do processo: 2006.02.1.004401-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Maria da Penha


A 1ª Turma Criminal do TJDFT absolveu homem denunciado com base na Lei Maria da Penha por revidar agressão física de companheira. De acordo com acórdão, embora a lei represente "um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência por parte dos homens com quem mantêm convivência em ambientes doméstico e familiar", isso não significa que o homem agredido não possa reagir. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta.

A sentença exarada no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma e teve, por unanimidade, sua sentença modificada.

Nº do processo: 2010.01.1.070202-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Adulteração de placa?


Colocar a placa de um veículo em outro configura como crime de adulteração? A questão está sendo levantada pela Defensoria Pública da União que impetrou um Habeas Corpus (HC 106964) em favor de um motociclista da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

Ele foi condenado à pena de cinco meses de detenção por dirigir sem carteira de habilitação e a dois anos de oito meses de reclusão por adulteração da placa da moto que conduzia, quando foi surpreendido por uma blitz da Polícia Militar.

A sentença poderia ser cumprida em regime aberto ou substituída por prestação de serviços comunitários por um ano, além do pagamento de um salário mínimo para entidade beneficente. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conseguiu a suspensão da sentença.

Mas quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça o ministro relator naquela Corte restabeleceu a sentença de primeiro grau e a condenação do motociclista. Contra essa decisão a defensoria recorreu agora ao Supremo Tribunal Federal.

Alega a defensoria que não houve a tipificação no artigo 311 do Código Penal do crime supostamente praticado pelo motociclista. Argumenta que ele não adulterou ou remarcou a placa da moto, mas que “apenas colocou as placas de outro veículo”, que teria recebido de um conhecido.

Assim a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para suspender a decisão de ministro do STJ, de forma a restabelecer decisão colegiada do Tribunal de Justiça gaúcho que reconheceu a atipicidade da conduta do acusado. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: HC 106964

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 106941) no Supremo Tribunal Federal em favor do padeiro B.M.S., a fim de que seja suspenso o trâmite de ação penal. Ele foi denunciado por suposto crime de embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O juízo de primeiro grau o absolveu pela inexistência do teste de bafômetro, mas, inconformada, a acusação interpôs apelação pedindo o prosseguimento e a procedência da ação penal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso indicando a possibilidade de ser comprovada a embriaguez do agente por meio de outras provas.

Em seguida, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a ordem reforçando a decisão do TJ sob o argumento de que existem outros elementos aptos para aferir o estado de embriaguez.

Tese da defesa

Os advogados alegam que seu cliente sofre constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal proposta contra o padeiro não constitui crime, uma vez que para a tipicidade da conduta deveria ter sido realizado o teste de bafômetro ou o exame de sangue para a aferição do teor alcoólico do condutor do veículo. Sustentam que, para a configuração do crime, é imprescindível a comprovação de determinada concentração alcoólica.

De acordo com a defesa, a Lei 11705/08, conhecida como “Lei Seca”, modificou o artigo 306, do CTB Brasileiro. Com a nova redação do artigo 306, caput, do CTB, a norma “passou a exigir, como figura elementar do tipo, que o condutor do veículo automotor transite em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”.

"Com a inserção da quantidade mínima exigível e com a exclusão da necessidade de exposição de dano potencial, delimitou o legislador o meio de prova admissível”, afirmam os advogados. “Doravante, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que, por óbvio, não se pode presumir”, completaram.

Por essas razões, pedem a concessão da liminar para que determinada a suspensão do curso da ação penal até o exame do mérito do presente HC. No mérito, solicitam a confirmação da concessão da ordem, restabelecendo a decisão de primeira instância que absolveu da conduta do padeiro, uma vez não comprovada a tipicidade da conduta imposta a ele.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tornozeleiras eletrônicas

As tornozeleiras eletrônicas, que começaram a ser utilizadas nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, devem auxiliar na redução de crimes cometidos por presidiários durante as saídas temporárias de fim-de-ano. De acordo com o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Walter Nunes, por meio das tornozeleiras há plena possibilidade de saber todo o itinerário da pessoa enquanto estava em liberdade, e saber se o presidiário violou as áreas determinadas para transitar naquele período. “Infelizmente não é raro a prática de crimes no período em que os presos estão em liberdade”, diz o conselheiro Walter Nunes.

No Rio Grande do Sul, estão em uso 101 tornozeleiras eletrônicas, sendo 21 em Porta Alegre e 80 em Novo Hamburgo. O Estado de São Paulo está utilizando as tornozeleiras em maior número. No fim do ano, 3.944 saíram com tornozeleiras e apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional. Na opinião do conselheiro Walter Nunes, ainda que não existam tornozeleiras disponíveis para todos, é importante que seja adotado esse tipo de monitoramento do que nenhum, especialmente em pessoas que demonstram um maior grau de periculosidade. “O grande problema ainda é o custo operacional”, diz o conselheiro.

QUEDA DE FUGAS - O Estado de São Paulo registrou 13% de queda no índice de presos beneficiados pela saída temporária neste fim de ano que não retornaram ao sistema prisional. Dos 23,6 mil presos beneficiados no final de 2010 naquele Estado, 1.686 não retornaram à unidade onde cumpriam pena, em regime semiaberto - ou 7,1% do total. No fim de 2009, o percentual foi de 8,2%. As informações são da Secretaria da Administração Penitenciária do governo estadual (SAP). Entre os detentos que ficaram sob monitoramento eletrônico, o índice dos que não voltaram foi menor ainda. Dos 3.944 que saíram no fim de ano com tornozeleiras, apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional do Estado de São Paulo.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Arma de fogo, aumento de pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser necessária a apreensão e a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso de arma em roubo se outras provas evidenciarem o seu emprego. A tese foi definida em julgamento na Terceira Seção, por quatro votos a dois.

O caso trata da condenação de um homem por roubo com emprego de arma de fogo (majorante que resulta no aumento da pena). A defesa recorreu ao STJ para que a majorante não fosse considerada, já que a arma não teria sido periciada. O recurso (Resp 961.863) foi julgado pela Quinta Turma, que reconheceu o uso da arma.

Invocando divergência com posição adotada pela Sexta Turma (HC 108.289), que também julga matéria de Direito Penal no STJ, a defesa recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse pacificada na Terceira Seção, órgão que reúne os ministros da Quinta e da Sexta Turma.

O entendimento vencedor foi do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena por emprego de arma de fogo, mesmo não tendo havido apreensão da arma e perícia, se por outros meios de prova o uso puder ser evidenciado (testemunho, confissão, por exemplo).

O ministro Dipp afirmou que, na verdade, a divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ é quanto à lesividade da arma, e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a Sexta Turma exigia a prova de potencial lesivo da arma.

Com a decisão, a Terceira Seção firma a tese de que a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. Isto é, o conceito de arma, para o ministro Dipp, já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o potencial lesivo integrar a própria natureza da arma (HC 96.099).

O ministro Dipp ainda destacou que cabe ao agressor/réu a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou. EResp 961863, Resp 961863 e HC 108289

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

José, o Louro e outros currupacos

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença de 1ª Instância que condenou um homem a oito meses de detenção em regime aberto, mais 15 dias-multa, por crime ambiental. Ele estava vendendo, numa feira popular, cinco filhotes de animais silvestres (papagaio-de-asa-amarela) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No ato do flagrante, os pássaros estavam acondicionados em sacola plástica, o que acarretou a morte de dois deles em virtude de desnutrição e desidratação.

Na decisão, os desembargadores sustentaram que a condenação do réu deve ser mantida, pois, no caso concreto, estão reunidos os elementos que comprovam a autoria e a materialidade dos fatos, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, policiais militares.

"O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado é de toda a coletividade e sua preservação visa a garantir direitos fundamentais, dentre eles, a vida, a saúde e o lazer", assegurou o relator no voto. Quanto ao pedido de absolvição com base no princípio da insignificância, os magistrados entenderam que o pedido não deve ser acolhido, pois este princípio não é mensurado apenas pela compreensão do valor econômico do bem jurídico tutelado. Ele se compõe de outros elementos, tais como a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica provocada.

Para o colegiado, nos casos de crimes ambientais, a repercussão, presente e futura do dano, bem como a dimensão do fato, não admitem a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se reduzir a relevância daquele bem jurídico tutelado, cuja proteção constitucional buscou-se resguardar.

Ainda segundo os desembargadores, a captura de filhotes de periquitos da fauna brasileira ainda no ninho e a respectiva exposição e venda em feira configura crime tipificado no art. 29,§ 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, na modalidade de exposição à venda de animais silvestres, sujeitando assim o autor nas sanções penais, quando restar comprovado sua participação ativa no fato criminoso, como ficou comprovado nos autos. Nº do processo: 2006 02 1 003843-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Direito penal eleitoral

Dois cabos eleitorais que atuaram na última eleição no Espírito Santo, presos preventivamente sob acusação de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral – Lei 4737/65) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal –CP), pedem a revogação de suas prisões, em caráter liminar, mediante expedição de alvará de soltura. No mérito, pedem a revogação definitiva da prisão preventiva.

No pedido, formulado no Habeas Corpus (HC) 106901, a defesa insurge-se contra decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, que negou pedido de liminar, também formulado em HC, contra negativa do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Espírito Santo de reformar a decisão de juiz do TRE capixaba que ordenou a prisão dos dois cabos eleitorais.

Segundo consta de relatório da autoridade policial que resultou na expedição de mandado de prisão preventiva, eles teriam utilizado recursos não computados na prestação de contas da campanha de uma candidata do PDT. Além disso, teriam convocado uma reunião para instruir pessoas intimadas a prestar depoimentos no inquérito policial em curso contra eles, para montar um chamado “quebra-cabeças”, ou seja, acertar depoimentos uniformes, coincidentes com suas alegações.

Teriam, também, apresentado atestado médico falso para evitar determinado depoimento. Em vista disso, foram presos preventivamente sob o argumento de “conveniência das investigações e instrução criminal”.

Alegações

A defesa alega que ambos são primários e com bons antecedentes e que a prisão contra eles foi decretada com base em “proposições genéricas, em conjecturas, em critérios adivinhatórios, que nenhum respaldo encontra nos elementos constantes dos autos”. Assim, a ilegalidade da prisão seria patente, além do que não haveria, sequer, denúncia formal contra eles.

A defesa cita, neste contexto, precedentes em que a Suprema Corte decidiu que “a prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC). O primeiro deles é o HC 100395, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e o segundo, o HC 101244, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Além disso, sustentam que o crime é de menor gravidade e, portanto, se fossem efetivamente condenados, com certeza lhes seriam aplicadas penas restritivas de direitos, e não penas privativas de liberdade.

“É de lógica comezinha que a tutela antecipada não pode se afigurar mais grave que a eventual sanção a ser aplicada ao final”, sustentam, observando que “a jurisprudência é tranquila no sentido de que a prisão preventiva não é medida cabível quando eventual penalidade a ser imposta em face de condenação será cumprida em regime diverso do fechado, justamente por conta do princípio da proporcionalidade”.

Nesse sentido, a defesa cita a concessão, pela Sexta Turma do STJ, do HC 64379, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Diante dos seus argumentos e, por considerar que os dois cabos eleitorais estão sofrendo constrangimento ilegal flagrante, a defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF para concessão da liminar. Tal súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual medida, pleiteada em Tribunal Superior, lá tenha sido denegada pelo relator.

Processo relacionado: HC 106901

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tornozeleiras eletrônicas II

O Estado de São Paulo registrou 13% de queda no índice de presos beneficiados pela saída temporária neste fim de ano que não retornaram ao sistema prisional. Dos 23,6 mil presos beneficiados no final de 2010 no Estado de São Paulo, 1.686 não retornaram à unidade onde cumpriam pena, em regime semiaberto - ou 7,1% do total. No fim de 2009, o percentual foi de 8,2%. As informações são da Secretaria da Administração Penitenciária do governo estadual (SAP).

Entre os detentos que ficaram sob monitoramento eletrônico, o índice dos que não voltaram foi menor ainda. Dos 3.944 que saíram no fim de ano com tornozeleiras, apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional do Estado de São Paulo.

Esses detentos são considerados foragidos e, quando forem recapturados, perderão o direito de cumprir pena no regime semiaberto, regredindo ao regime fechado. Isso já aconteceu com vários presos que violaram as regras da saída temporária, ou rompendo a tornozeleira ou descumprindo os horários em que deviam permanecer em casa

Perspectivas - A SAP pretende monitorar eletronicamente os presos que deixam as prisões diariamente para trabalhar. Atualmente cerca de 3,5 mil

Internos têm autorização para trabalhar fora das unidades prisionais. Entre os preparativos em curso, está o recadastramento das empresas que empregam os presos. O monitoramento eletrônico de presos é uma das propostas defendidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Tornozeleiras eletrônicas

O juiz corregedor de presídios de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, aprovou a adoção das tornozeleiras eletrônicas no monitoramento da saída temporária de final de ano dos presos em São Paulo. O equipamento foi usado por presos do regime semiaberto do Estado com direito ao benefício - passar natal e reveillon com as famílias, devendo permanecer em casa das 22 às 6 horas.

“Na prática e pela minha experiência pude constatar que a fase piloto do equipamento foi bem-sucedida, pois as providências necessárias ao ser verificadas as irregularidades foram tomadas. Isso só foi possível por meio do monitoramento online deles feitos pela tornozeleira”, afirmou o juiz.

Barrichello ressalta que para a continuidade do sucesso tem que haver parceria entre os magistrados, Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) e as polícias civil e militar, como ocorreu em Limeira. É importante que todos estejam comprometidos para o êxito do sistema. Todos precisam se familiarizar com o monitoramento. É algo muito fácil de se acompanhar, conclui.

Maior controle - O monitoramento eletrônico permitiu a suspensão do benefício de três presos que utilizavam a tornozeleira eletrônica e não cumpriram as regras do benefício. Um dos presos que teve o benefício suspenso havia sido condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas, cumpriu parte da pena em regime fechado, conseguiu progressão ao semiaberto - em cumprimento no Centro de Ressocialização (CR) de Limeira - trabalhando durante o dia e pernoitando na cadeia.

A Central de Monitoramento da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), responsável pelo rastreio e paradeiro de todos os presos com tornozeleiras, detectou que o sentenciado circulou por vários bairros de Limeira durante as madrugadas dos dias 25 e 26.

Ao verificar que o apenado não estava cumprindo as determinações, a Central de Monitoramento informou ao juiz o ocorrido e ele solicitou o relatório para análise. No documento constavam a ficha do preso, inclusive com foto e matrícula, e os períodos das irregularidades. Imagens por satélite também indicavam os trajetos realizados pelo reeducando e o perímetro autorizado -endereço informado pelo sentenciado como residência em que ele deveria permanecer durante os dias do benefício.

Menos de 24 horas depois do recebimento da comunicação, o sentenciado já estava sendo ouvido em audiência pelo juiz e sua saída temporária tinha sido suspensa. A presença dele foi requisitada pelo juiz à polícia que, imediatamente, o localizou pelo monitoramento online, por meio da tornozeleira, que indicava onde ele estava naquele momento.

O sentenciado nega o fato, mas para apurar a infração, foi instaurado um procedimento disciplinar e, se comprovada a irregularidade, poderá voltar ao regime fechado. O juiz corregedor solicitou um relatório detalhado que será possível identificar o endereço exato onde o sentenciado passou e quanto tempo esteve parado.

Em Limeira, o magistrado suspendeu ainda o benefício de mais outros dois presos que não cumpriram devidamente as regras. Houve casos que os reeducandos voltaram para casa com um pequeno atraso ou se distanciaram do perímetro autorizado. Nesses casos, o juiz os advertiu e eles continuaram com a saída temporária, mas cumprindo à risca as determinações, passando a respeitar os horários.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Blog de Ciências Criminais

Prezados,

O jovem e competente Professor Clécio Lemos criou um novo blog de Ciências Criminais.

Cliquem para ver: http://cleciolemos.blogspot.com/

O rapaz tem talento. Participem. Abraços

Direito penal e desporto

O Ministério Público de Minas Gerais denunciou, nesta segunda-feira (10), 12 pessoas pela morte do torcedor cruzeirense Otávio Fernandes, em novembro de 2010, em Belo Horizonte. De acordo com o promotor Francisco Santiago, o MP pediu a conversão de prisão temporária para preventiva dos suspeitos que estão presos e a prisão preventiva para os demais. Santiago disse ainda que, entre os 12 denunciados, uns vão responder pelo homicídio de Fernandes e outros por tentativa de homicídio contra três pessoas. O promotor não especificou os crimes que cada suspeito foi denunciado, mas disse que todos foram denunciados por formação de quadrilha. O juiz deve receber a denúncia nesta terça-feira (11), segundo Santiago. O magistrado pode concordar ou não com os pedidos de prisões.

Dois soltos

Dois suspeitos de participação no crime foram libertados da prisão em Belo Horizonte. De acordo com o advogado de defesa Dino Miraglia, Cláudio Henrique Sousa Araújo, o Macalé, foi solto neste domingo (9). Já Diego Feijão, ganhou a liberdade na última sexta-feira (7). O advogado dos suspeitos, Dino Miraglia, disse ao G1 que o prazo de prisão temporária dos dois clientes venceu. Ainda segundo Miraglia, caso a Justiça não decrete a prisão preventiva dos 12 denunciados pelo Ministério Público nesta terça-feira (11), outros suspeitos podem ser soltos pelo mesmo motivo. Diego Feijão, solto na sexta-feira (7), não foi denunciado pelo Ministério Público, de acordo com o promotor Francisco Santiago.

Entenda Caso

Otávio Fernandes, de 19 anos morreu e um homem ficou ferido após uma briga, no sábado (27), que envolveu, de acordo com a assessoria de imprensa da Polícia Civil, torcedores do Atlético-MG e do Cruzeiro em Belo Horizonte. O tumulto aconteceu na Avenida Nossa Senhora do Carmo, próximo a uma casa de shows, no bairro São Pedro, região centro-sul de BH, onde era realizado um evento de luta. Imagens de câmeras de segurança divulgadas pela Polícia Civil registraram o momento da agressão. Segundo a Polícia Civil, cerca de 40 torcedores do Atlético-MG saiam do local após assistir a um combate. No momento, cerca de 10 torcedores do Cruzeiro entravam no evento, para acompanhar uma outra luta, quando começou o confronto.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Doutorado na Alemanha

Caros amigos,
Creio que este edital merece ser divulgado, para o crescimento dos nossos pesquisadores e do país.
As bolsas destinam-se a todas as áreas de conhecimento.
O Programa prevê curso de alemão para todos os bolsistas selecionados antes do início da pesquisa.
Vejam no link.
Abraços.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Tornozeleira eletronica

A Justiça de São Paulo suspendeu na terça-feira, 4, a saída temporária de final de ano de três presos que usavam tornozeleira eletrônica.

O juiz corregedor de presídios de Limeira, no interior de São Paulo, Luiz Augusto Barrichello Neto, suspendeu a saída temporária pois os três presos não cumpriram as regras do benefício, segundo o Tribunal de Justiça. Eles passariam o Natal e o Réveillon com suas famílias, mas deveriam permanecer em casa das 22 às 6 horas, o que não aconteceu.

Um dos presos que teve o benefício suspenso havia sido condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas, cumpriu parte da pena em regime fechado, conseguiu progressão ao semiaberto - em cumprimento no Centro de Ressocialização (CR) de Limeira - trabalhando durante o dia e pernoitando na cadeia.

Segundo a Central de Monitoramento da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), responsável pelo rastreio e paradeiro de todos os presos com tornozeleiras, o sentenciado circulou por vários bairros de Limeira durante as madrugadas dos dias 25 e 26.

O detento nega o fato, mas para apurar a infração foi instaurado um procedimento disciplinar e, se comprovada a irregularidade, poderá voltar ao regime fechado.

O magistrado também suspendeu ainda o benefício de mais outros dois presos que não cumpriram devidamente as regras. Houve casos que os reeducandos voltaram para casa com um pequeno atraso ou se distanciaram do perímetro autorizado. Nesses casos, o juiz os advertiu e eles continuaram com a saída temporária, mas cumprindo à risca as determinações, passando a respeitar os horários.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Fuga de presos

Noticiamos o inchaço nas prisões e o crescimento desproporcional da população carcerária (494.598 pessoas presas, sendo a terceira maior população carcerária do mundo). Esta situação de grave precariedade de sobrevivência nos presídios e de violação de direitos humanos é uma das faíscas para motins, rebeliões e fugas desesperadas. As próprias rebeliões, no limite, simbolizam uma fuga desesperada ao caos penitenciário.

A exemplo disso, no dia 08.11.10, teve início uma rebelião no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, Maranhão. A rebelião resultou em 18 mortes e 28 horas de conflito. Segundo as agências de notícias, a revolta teria decorrido de uma briga entre facções. No entanto, a questão de fundo são as condições precárias das penitenciárias, os presos reivindicavam melhoras no abastecimento de água e substituição do diretor. O complexo que possui capacidade para 2000 presos, possui 4000.

A rebelião é uma reação mais violenta, que busca uma saída pelo confronto, porque exige que o Estado observe as condições que os presos estão vivendo. Por outro lado, fugas, sem violência ocorrem cotidianamente.

No dia 01.11.10, chamou a atenção de alguns a tentativa de um preso fugir vestido de mulher, em uma penitência de Goiânia (http://mais.uol.com.br/view/e0qbgxid79uv/veja-imagens-do-detento-que-fugiu-vestido-de-mulher-04023262C8C11366?types=A&). O acontecimento fez tanto alarde, que virou “Top 5” do programa CQC, da Rede Bandeirantes. Em 2009, também virou notícia a tentativa frustrada de fuga de “Galego da Cicatriz” vestido de mulher da Penitenciária Regional do Cariri (PIRC), em Juazeiro do Norte, Ceará.

Os presos da cadeia São Manuel, interior de São Paulo, também tentaram fugir, em 07.11. Também no dia 08.11.10, fugiram 11 presos de uma penitenciária em São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro. No Rio Grande do Sul, no dia 02.11, a PM descobriu um buraco no Presídio de São Jerônimo e evitou a fuga de 34 presos, os quais foram transferidos para uma penitenciaria de alta segurança. No Piauí, no dia 04.11, a PM também evitou uma fuga em massa dos detentos do presídio Regional Luís Gonzaga Rebelo, localizado no município de Esperantina. Na penitenciária 2, de Sorocaba, SP, fugiram dois presos do regime semi-aberto, no dia 06.11 - pularam um muro de quatro metros de altura.

Estes são alguns exemplos de fugas que ocorreram nas duas primeiras semanas de novembro. Em um período temporal curto, nota-se, pelo país todo, que as fugas, ou ao menos tentativas, são constantes. Por meio das formas mais criativas, os presos buscam sair do caos penitenciário e pressionam as autoridades e a população, de maneira geral, a refletir sobre a pena de reclusão e a atual estruturação do sistema de justiça penal.

Para alguns, a fuga é um direito do preso que busca sua liberdade - até por isso não esta tipificada penalmente quando não ocorre violência. Outra questão é: qual a medida da força para evitar as fugas? É possível justificar o uso moderado da força dos agentes penitenciários, já que estão cumprindo o dever legal (excludente de antijuricidade do art. 23, inciso III, do Código Penal). No entanto, este “dever legal” dá margem a graves violações.

Além disso, pelas cotidianas notícias de fugas, verifica-se que as autoridades estão muito longe de atacar as raízes do problema.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Progressão e periculosidade

A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento.

O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento.

Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo.

Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”.

Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

Processo: HC 175400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Novo CPP

Em 07 de dezembro, foi aprovado pelo plenário do Senado o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), datado de 1941. A tramitação do novo Código demandou dois anos. Os parlamentares votaram 214 emendas, das quais 65 foram aprovadas e outras 32 foram aproveitadas parcialmente. A proposta será encaminhada para votação na Câmara dos Deputados.

A comissão de senadores encarregada de elaborar o texto do novo CPP foi presidida por Demóstenes Torres (DEM-GO). Entre as propostas feitas pelo senador está a extinção das prisões especiais, previstas para autoridades e para quem possui curso superior. "Qual a diferença entre um pedreiro assassino e um senador assassino? São todos criminosos e devem ir para o mesmo lugar.", relata o senador, justificando sua proposta.

Outra proposição feita pelo senador Torres é a possibilidade de decretação de prisão preventiva de acusados de crimes de “extrema gravidade” ou casos de reincidência. As hipóteses não eram previstas tanto no código atual quanto na redação original do novo CPP. Trata-se de questão de ampla interpretação, o que possibilitaria o arbítrio dos juízes, logo, faz-se necessária uma reflexão mais aprofundada. O Governo não conseguiu mudar o dispositivo no Senado, mas tentará fazê-lo na Câmara.

Ainda em relação à prisão preventiva, o projeto de lei procura regular um prazo máximo - o que inexiste no código de 1941 e, portanto, representa um avanço na legislação processual penal. O novo texto fixa, para crime cuja pena máxima for inferior a 12 anos, o prazo de até 540 dias de prisão. Para crimes com penalidade superior a 12 anos, o tempo máximo será de 740 dias.

O novo Código eleva para 16 o número de medidas cautelares à disposição dos juízes, com o intuito de evitar as prisões antecipadas dos investigados. O juiz poderá manter o réu solto com a adoção de medidas que garantam o bom andamento processual e, ao mesmo tempo, contribuam para desafogar as penitenciárias brasileiras. Entre as medidas estão: o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar e a proibição de ter contato com determinadas pessoas ou de frequentar certos lugares.

Também haverá modificações quanto ao pagamento da fiança, de modo a efetivá-la como instrumento de penalização. O valor, atualmente fixado entre 1 a 100 salários mínimos, aumentará. Pelo projeto, vai variar entre 1 a 200 salários mínimos, para infrações cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos.

Além disso, há o reforço dos julgamentos com isenção e a diminuição de recursos judiciais que reforcem a prescrição dos processos e, por consequência, estimulem a impunidade.

Há ainda a previsão de dois juízes por processo: o juiz das garantias, que será responsável pela instrução do processo, autorizando (ou não) interceptações telefônicas, quebras de sigilo e produção de provas, entre outras medidas, e outro que ficará encarregado do julgamento. Atualmente, um único juiz acumula as duas funções. Trata-se de uma tentativa de resguardar a imparcialidade do julgador, impedindo que ele se envolva na investigação de modo a comprometer a sentença.

Outra inovação são os direitos das vítimas, que estarão estabelecidos em um capítulo especial. A novo texto prevê que a vítima passa a ter direitos como: ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial ou arquivamento da investigação, do oferecimento da denúncia e da condenação ou absolvição do acusado, bem como obter cópias de peças do inquérito e do processo penal, exceto quando ocorrerem em sigilo de Justiça.

Também será possível prestar declarações em dia diferente do acusado e ter orientação do Estado sobre ações penais e civis por danos materiais e morais. Dependendo do caso, caberá ainda ao Governo a prestação de assistência psicossocial e até financeira às vítimas.

Há mudanças no procedimento do Tribunal do Júri. De acordo com a nova redação, é dada a possibilidade de os jurados conversarem entre si por até uma hora. Quanto a essa permissão há dúvidas de especialistas: enquanto uns acreditam que os julgamentos serão mais justos, outros creem que os jurados que tiverem maior poder de argumentação poderão influenciar os indecisos.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Cassada liminar OAB

STF cassa liminar que permitia advogar sem aprovação da OAB

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu nesta terça-feira (4) a decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitia a dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com a determinação do presidente do STF, a liminar está suspensa até que o plenário do Supremo discuta de forma definitiva a constitucionalidade da prova da OAB. A decisão que derrubou a necessidade do exame foi dada no último dia 17 de dezembro pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho e determinava que a OAB inscrevesse bacharéis em Direito sem passar pela seleção. Em nota, o presidente da OAB, Ophir Calvacante, afirmou que a decisão do STF demonstra haver uma preocupação com a qualidade do ensino jurídico. “[A decisão do STF] reafirma o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil de prestar um serviço adequado, com responsabilidade, com competência e com ética, a todos aqueles que procuram os advogados”.