sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Direito penal de trânsito

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 106941) no Supremo Tribunal Federal em favor do padeiro B.M.S., a fim de que seja suspenso o trâmite de ação penal. Ele foi denunciado por suposto crime de embriaguez ao volante, conforme o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O juízo de primeiro grau o absolveu pela inexistência do teste de bafômetro, mas, inconformada, a acusação interpôs apelação pedindo o prosseguimento e a procedência da ação penal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso indicando a possibilidade de ser comprovada a embriaguez do agente por meio de outras provas.

Em seguida, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a ordem reforçando a decisão do TJ sob o argumento de que existem outros elementos aptos para aferir o estado de embriaguez.

Tese da defesa

Os advogados alegam que seu cliente sofre constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal proposta contra o padeiro não constitui crime, uma vez que para a tipicidade da conduta deveria ter sido realizado o teste de bafômetro ou o exame de sangue para a aferição do teor alcoólico do condutor do veículo. Sustentam que, para a configuração do crime, é imprescindível a comprovação de determinada concentração alcoólica.

De acordo com a defesa, a Lei 11705/08, conhecida como “Lei Seca”, modificou o artigo 306, do CTB Brasileiro. Com a nova redação do artigo 306, caput, do CTB, a norma “passou a exigir, como figura elementar do tipo, que o condutor do veículo automotor transite em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”.

"Com a inserção da quantidade mínima exigível e com a exclusão da necessidade de exposição de dano potencial, delimitou o legislador o meio de prova admissível”, afirmam os advogados. “Doravante, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que, por óbvio, não se pode presumir”, completaram.

Por essas razões, pedem a concessão da liminar para que determinada a suspensão do curso da ação penal até o exame do mérito do presente HC. No mérito, solicitam a confirmação da concessão da ordem, restabelecendo a decisão de primeira instância que absolveu da conduta do padeiro, uma vez não comprovada a tipicidade da conduta imposta a ele.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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