terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Adulteração de placa

A 9ª Câmara de Direito Criminal negou na última quinta-feira (17) pedido de absolvição de Renato Peres de Nascimento. Em decisão de 1ª instância, ele foi condenado em agosto passado por adulterar sinal identificador de veículo, com a sobreposição das placas de outro veiculo.

Inconformado com a decisão, Nascimento recorreu ao Tribunal de Justiça alegando, atipicidade.

De acordo com a fundamentação do magistrado, “a falsidade não era grosseira, porque, como dito, na maioria das vezes, as ocorrências envolvendo a circulação de veículos não permitem um exame das placas com proximidade suficiente; a fraude se prestava a ludibriar a fiscalização de trânsito bem como terceiros; a troca de placas configura o crime em questão, e a conduta é potencialmente lesiva à fé pública”.

Segundo o desembargador Sousa Nery, relator do processo, a placa, uma vez lacrada, incorpora-se ao veículo, como elemento identificador externo, e com ele seguirá indefinidamente, até a baixa do registro. Quem quer que, mantida a placa, nela promover remarcação ou adulteração, será réu de crime definido no art. 311, do Código Penal.

Em sua decisão, Souza Nery conclui: ”as placas são sempre o primeiro identificador do veículo nas vias públicas e sua adulteração, remarcação ou substituição representa o crime em destaque... É inegável que as placas representam sinal externo e identificador dos veículos automotores e sua adulteração, remarcação ou substituição por outras placas sem autorização da autoridade de trânsito representa ilícito penal, configurando a tipicidade prevista em lei".

Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso. A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Roberto Midolla e Francisco Bruno. Processo: (Apelação) 0477846-822010.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Nenhum comentário:

Postar um comentário