terça-feira, 15 de março de 2011

Assembléia do Paraná

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli decidiu suspender, cautelarmente, a prisão preventiva dos ex-diretores da Assembleia Legislativa do Paraná José Ary Nassif e Cláudio Marques da Silva, decretada nos autos de ação penal em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR). A decisão, publicada no Diário da Justiça do STF desta quinta-feira (10), se deu em pedido de extensão da liminar concedida anteriormente no Habeas Corpus (HC) 106219, em favor do ex-diretor-geral da Assembleia Abib Miguel.

O caso

Conforme o HC, eles estão sendo acusados pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, peculato, estelionato, falsificação de documento, fraude processual e lavagem de dinheiro, delitos que teriam sido cometidos, em tese, nas dependências do Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury.

O caso envolve ainda suposto desvio de dinheiro público que teria sido realizado por meio da nomeação de funcionários fantasmas ou laranjas “com a conivência e efetiva participação do diretor-geral da Assembleia e também contava com a imprescindível anuência do diretor de recursos humanos e a do diretor administrativo da Casa”, segundo consta no decreto de prisão.

Deferimento da liminar

Em decisão anterior, favorável a Abib Miguel, o relator apontou não haver circunstâncias que demonstrassem ter o acusado interferido no curso do processo. Assim, com base em jurisprudência do Supremo (HC 102110), deferiu a liminar concluindo no sentido de que a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública não se sustenta quando fundada na simples afirmação de sua necessidade, sem indicação de elementos fáticos que a amparem.

Por entender que os outros dois acusados encontram-se em situação de igualdade processual com Abib Miguel, o ministro decidiu estender o benefício concedido. “De fato, o caso recomenda o deferimento do pedido de extensão ora pleiteado, tendo em vista a identidade de situações entre o paciente desta impetração e os requerentes, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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