sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pena no tráfico


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus (HC) 103985, determinando ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Barra do Garças (MT) que reveja a pena de cinco anos e oito meses de prisão e 600 dias-multa imposta a Elexandro Borges da Silva, por tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

Nessa revisão, o juízo deverá proceder a nova individualização da pena, observando as causas de sua diminuição, previstas no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Além disso, deverá deliberar sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Os demais membros da Turma presentes à sessão de hoje endossaram o voto do relator, segundo o qual o juízo exacerbou a pena, não levando em consideração, ao fixá-la, os fatores atenuantes previstos no mencionado parágrafo 4ª.

De acordo com esse dispositivo, as penas previstas na cabeça do artigo 33 da Lei 11.343 - mínima de 5 e máxima de 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa - poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu que Elexandro, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes. Mas não levou esses fatores em conta para reduzir a pena-base a ele aplicada. Ao apelar da condenação ao Tribunal de Justiça, o defensor então constituído não questionou esse fato, alegando apenas inocência do réu. O pedido foi negado.

Diante disso, alegando ineficiência da defesa, Elexandro constituiu novo advogado, que impetrou HC no TJ-MT, contestando a dosimetria da pena. O pedido, entretanto, não foi julgado em seu mérito. O Tribunal alegou não ser admissível a via eleita e, também, que não seria competente para julgar a causa. Diante disso, foi interposto HC no STJ, que foi indeferido.

Ao trazer, hoje, o caso a julgamento, o ministro Gilmar Mendes conheceu do processo (decidiu julgá-lo no mérito) em caráter excepcional, mesmo que os pontos questionados no HC não tenham sido apreciados pelo TJ-MT e pelo STJ. “Reputo flagrante a ausência de prestação jurisdicional pelas instâncias inferiores”, justificou o ministro, para propor a solução afinal aprovada pela Turma.

Processo relacionado: HC 103985

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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