quinta-feira, 16 de junho de 2011

Erro na dosimetria

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou ontem à tarde (14) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aumentou a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa. O relator, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que normalmente não costuma fixar pena em habeas corpus, mas afirmou que, no caso, o erro cometido pelo STJ na dosimetria da pena é óbvio.

Conforme explicou Barbosa, a decisão do STJ fixou a pena em 6 anos, 10 meses e 15 dias, embora a defesa tenha pedido a sua redução. Em primeira instância, a condenação foi de 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de roubo em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ao final do julgamento no Supremo, a pena acabou sendo fixada em 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.

Ao acolher pedido da defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) diminuiu a pena estabelecida em primeira instância ao desclassificar a conduta de roubo consumado para tentado. Com isso, a condenação foi fixada em 4 anos, 4 meses e 27 dias.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa pretendia obter a fixação da pena-base no mínimo legal, entre outros benefícios. No entanto, a decisão daquela Corte acabou aumentando a pena do condenado em 2 anos e pouco mais de 5 meses.

Segundo explicou o ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ demonstra a ocorrência de erro no cálculo da nova dosimetria da pena, uma vez que aquela Corte, em sua conclusão, dispôs que o habeas corpus foi parcialmente concedido “apenas para fixar a pena-base no mínimo legal”, mantendo os demais aspectos da decisão do TJ-SC.

Assim, explicou o relator, a pena definitiva fixada pelo STJ deveria ser menor do que a imposta pelo TJ-SC, o que efetivamente não ocorreu. Ele acrescentou que um aumento de pena em habeas corpus impetrado pela própria defesa do condenado implica violação do princípio legal que impede a reforma da pena para pior (non reformatio in pejus).

O ministro fixou a pena-base no mínimo legal, que é de quatro anos de reclusão. Depois, manteve os parâmetros fixados pelo TJ-SC na condenação, acrescentando seis meses à pena-base em decorrência do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes do crime. Também foram mantidos os aspetos considerados pelo Tribunal estadual para aumentar a pena em três oitavos, em virtude das causas de aumento relativa ao emprego de arma e concurso de agentes. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da modalidade tentada do delito, que reduz a pena, chegou-se ao total de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.

A defesa solicitou que fosse afastada a agravante de uso de arma de fogo, mas o relator afirmou que o uso da arma foi “cabalmente” comprovado por depoimento de vítimas e de um dos corréus.

Segundo a denúncia, o condenado participou, com outros comparsas, de tentativa de roubo de dinheiro destinado ao pagamento de salários de funcionários de uma empresa de Santa Catarina. O roubo acabou sendo impedido pela reação do proprietário do estabelecimento comercial.

A decisão da Turma foi unânime e ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 100724.

Processos relacionados: HC 100724

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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