sexta-feira, 10 de junho de 2011

Princípio do juiz natural

O servidor público federal I.V.P.C.S. impetrou Habeas Corpus (HC 108749) no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a nulidade de ação penal contra ele, bem como de todos os atos judiciais e processuais decorrentes de suposta redistribuição indevida do processo. O ministro Joaquim Barbosa é o relator do processo.

O caso

O procedimento criminal, conforme o HC, foi distribuído no dia 3 de junho de 2003 à 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que após despachar nos autos tornou-se preventa. Posteriormente, em 18 de outubro de 2004, ou seja, após mais de um ano e quatro meses de processamento perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos, o representante do Ministério Público Federal requereu a suspensão do procedimento.

Tal pedido foi aceito pela juíza federal que, por meio de despacho, suspendeu o curso da ação penal. Ela assinalou a “necessidade de amparo estrutural da Polícia Federal de Brasília” e também reconheceu “ser imprescindível o trabalho em conjunto da Polícia e do MPF”.

A defesa alega que houve grave violação ao princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o processo foi redistribuído à 4ª Vara Federal de Guarulhos, mesmo quando os autos estavam com vista à autoridade policial. “Registre-se que o referido processo não se encontrava nem nas dependências do Fórum Federal de Guarulhos”, ressaltaram os advogados, fazendo menção ao momento da redistribuição.

“O procedimento criminal não poderia nem deveria ter sido redistribuído, sob o argumento da criação de novas varas, pois o juízo prevento para processar e julgar é, sempre foi, e continua sendo, o da 1ª Vara Federal de Guarulhos”, alega. Segundo a defesa, não se pode aceitar a redistribuição de um processo em fase instrutória, com fundamento na simples alegação de “equidade” e de “acervos processuais”.

Pedido

Assim, os advogados pedem o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal tendo em vista violação do parágrafo único, do artigo 75, do Código de Processo Penal (CPP) e transgressão ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, Constituição Federal). Solicitam que sejam declarados nulos ou, pelo menos anulados, todos os atos judiciais e processuais praticados após a indevida redistribuição do processo.

Pedem, ainda, que a ação penal seja processada e julgada perante o juízo natural, ou seja, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guarulhos, de acordo com o parágrafo único, artigo 75 do CPP, “com a prova considerada lícita que houver sido colhida pelo juízo competente”.

Processos relacionados: HC 108749

Supremo Tribunal Federal

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