sexta-feira, 24 de junho de 2011

Regressão de regime

A Defensoria Pública da União apelou, no TRF da 1.ª Região, contra decisão que decretou, para condenado, regressão do regime semiaberto ao fechado.

A Defensoria sustenta que a regressão do regime foi decretada exclusivamente em razão de mandado de prisão preventiva em vigor contra o condenado. Entretanto, a jurisprudência admite a progressão de regime mesmo quando o agente estiver preso cautelarmente, consoante disposto na Súmula 716 do STF. Acrescenta que o reeducando preencheu todos os requisitos para a progressão de regime, quanto aos delitos em que há sentença definitiva. Já em relação à prisão provisória decretada, percebe-se que a simples existência de mandado de prisão preventiva não obsta a progressão de regime.

O relator convocado, juiz federal Klaus Kuschek, esclareceu que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 13 anos e oito meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo, porte ilegal de armas e tráfico de drogas (CP, art. 157, § 2.°, inciso I e lI; Lei n.º 6.368/76, art. 16, e Lei 9.437/97, art. 10; Lei 6.368/76, art. 12). E em face do cometimento, em tese, de novo delito doloso (crime de homicídio - art. 121 do CP), foi decretada a regressão do regime.

Concluindo, o magistrado considerou incidente, na espécie, o disposto no art. 118, I, da Lei 7.210/84, de forma a justificar a regressão do regime, “o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais”.

Nº do Processo: 0001558-75.2011.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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