quinta-feira, 7 de julho de 2011

Injúria preconceituosa

O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília condenou André Luís Soares Nasser pelo crime de injúria racial cometido contra dois passageiros de um ônibus em Brasília. O réu foi isentado da pena por estar em estado de inimputabilidade penal, já que foi diagnosticado com esquizofrenia. O juiz determinou ainda que André Nasser cumpra medida de segurança, ou seja, se submeta a tratamento ambulatorial por, no mínimo, um ano, a fim de que se verifique o fim de sua periculosidade. Cabe recurso.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), acusando o réu de injúria racial, de acordo com o artigo 140, § 3º do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 29 de abril de 2010, às 10h30, dentro de um ônibus da Via Brasília, na Asa Norte, o réu cuspiu no rosto de uma mulher e a chamou de negra safada. Em seguida, ofendeu outro passageiro que foi defender a primeira vítima, desferindo socos em seu rosto, enquanto o chamava de negro e perguntava se ele era deste país.

Em sua defesa, o réu alegou que possuía insanidade mental. Testemunhas foram ouvidas e, nas alegações finais, o MPDFT pediu a absolvição do réu e a imposição de medida de segurança, conforme o artigo 97, primeira parte, e o artigo 26, caput, ambos do Código Penal.

Na sentença, o juiz afirmou que, de acordo com as provas dos autos, é incontestável que André Nasser cometeu o crime de injúria racial contra os dois passageiros. As vítimas ressaltaram que tiveram a auto-estima violada por serem ambas da raça negra.

Ser negro não é crime, muito menos pode ser considerado e taxado como elemento diferenciador nas castas da sociedade, ainda mais quando vivemos em um Estado Democrático de Direito em que a Lei Maior (Constituição Federal) não apenas dispõe, mas determina no caput do art. 5º que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, afirmou o juiz.

No entanto, o juiz explicou que, ainda que provadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime, há a ausência de um dos elementos da culpabilidade, pois o réu é doente mental. De acordo com exame psiquiátrico, o réu é inimputável por ser portador de esquizofrenia e foi indicado a ele tratamento psiquiátrico e psicológico, provavelmente durante toda a vida.

O juiz esclareceu que a execução da medida de segurança será realizada pela Vara de Execuções Penais. O magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que, por enquanto, ele não traria prejuízos à ordem pública, a não ser que, posteriormente, o réu dê motivos para a prisão preventiva.

Nº do processo: 2010.01.1.064699-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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