quinta-feira, 7 de julho de 2011

Pena-base tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar ontem, terça-feira (28) a legalidade da fundamentação utilizada por um juiz para exacerbar a pena-base de uma condenação por tráfico de drogas que resultou em 11 anos de reclusão. “O tema é difícil. É importante definirmos tecnicamente qual será o entendimento dominante”, observou o presidente da Turma, ministro Gilmar Mendes.

Ele levou o caso a julgamento nesta tarde por meio do Habeas Corpus (HC) 107532 e votou no sentido de que o juiz exacerbou em pelo menos uma das diversas circunstâncias levadas em conta na sentença para estabelecer a pena-base: a do alegado mal causado pelo tóxico. “É que esse fator me parece ínsito à conduta delituosa, incorporado ao próprio tipo penal, não podendo ser utilizado, portanto, como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda”, disse.

Após o voto do ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto.

No HC, a defesa pediu a diminuição da pena-base sob o argumento de que esta foi exacerbada sem fundamentação idônea. Além da circunstância do mal causado pelo tóxico, o juiz de origem também levou em conta outras questões para agravar a pena-base, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, cerca de 12,74 kg de cocaína, e o desejo do acusado de obter ganho fácil pela exploração da desgraça alheia.

“Estou convencido de que o lucro fácil não é motivo ínsito aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico”, disse o relator. “Considerando-se que o lucro fácil não integra a essência do crime de tráfico de entorpecente, não há como não se concluir, a meu ver, pelo acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, ao recrudescer a pena (do acusado), levou em conta o chamado desejo de lucro fácil”, afirmou.

Antes, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao entendimento em sentido contrário fixado pela Segunda Turma no julgamento do HC 85507, em dezembro de 2005. Na ocasião, ficou estabelecido que a propagação do mal e a busca de lucro fácil são circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas. Assim, o juiz da causa não poderia lançar mão desses argumentos para justificar o aumento da reprimenda. É importante definirmos essa questão porque, em muitos casos, vamos ter de derrubar a exacerbação da pena se for esse o entendimento”, observou o relator hoje.

Gilmar Mendes estava ausente justificadamente quando o HC 85507 foi julgado. A relatora desse HC, ministra Ellen Gracie, observou que o precedente tratou do “traficante clássico”, aquele que vende e revende. “Então, aí, o lucro fácil me parece ínsito à atividade comercial”, ponderou a ministra.

“Aqui é a questão de saber se esse critério deve ser adotado para os fins de exacerbação da pena ou não”, concluiu o relator antes de o julgamento ser suspenso. Ele votou no sentido da concessão parcial do pedido de HC para determinar que o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em Santa Catarina, realize uma nova individualização da pena para afastar o argumento do mal causado pelo tóxico como circunstância para agravar a pena.

Processos relacionados: HC 107532

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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