quinta-feira, 7 de julho de 2011

Reforma processual 7

A Lei 12.403/11, que entrou em vigor ontem, segunda-feira (4), alterou 32 artigos do Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941) no que trata, principalmente, de prisão preventiva, fianças e liberdade provisória. Agora, o juiz conta com nove medidas cautelares a serem aplicadas, além da prisão preventiva, que só deve ser usada como última opção.

A intenção é reduzir os custos de manutenção do sistema penitenciário e esvaziar as prisões, uma vez que, a depender da decisão do juiz, muitas pessoas que estão presas hoje podem ser soltas e aguardar o julgamento de seus processos em liberdade.

Pela nova lei, em casos de crimes leves, com penas inferiores a quatro anos, a prisão preventiva somente deve ser adotada quando não puder ser substituída por outra medida cautelar. Entre as medidas possíveis estão comparecimento periódico diante do juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; além de fiança, nas infrações que a admitem, e monitoração eletrônica.

O juiz também poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, se estiver extremamente debilitado por doença grave, se for imprescindível aos cuidados de crianças com até seis anos ou de pessoa com deficiência, ou ainda se for gestante de alto risco ou se estiver a partir do sétimo mês de gravidez.

As novas medidas não valem para crimes considerados graves, com pena acima de quatro anos, crimes hediondos, casos de reincidência de crime doloso, de descumprimento da medida cautelar imposta ou de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável e autorizada apenas pelo juiz - no caso das demais, a aplicação pode ser do próprio delegado de polícia.

Substitutivo do Senado

A Lei 12.403/11 foi aprovada em abril pela Câmara dos Deputados, que revisou Substitutivo do Senado ao PLC 111/08, originalmente proposto pelo Executivo. O texto introduziu também alteração nos valores de fiança, que ficaram mais altos. No caso de infração cuja pena for inferior a quatro anos de prisão, a fiança passa a variar de um a 100 salários mínimos vigentes. Quando se tratar de infração cuja pena máxima for superior a quatro, o valor passa de dez a 200 salários mínimos. A depender da situação econômica do preso, porém, esses valores podem ser dispensados, reduzidos em dois terços, ou aumentados em até mil vezes - chegando a R$ 109 milhões.

A nova lei prevê também que esses valores devem ser revertidos, obrigatoriamente, em favor da vítima dos criminosos condenados ou em favor do erário, em caso de delito envolvendo dinheiro público.

A fiança não será concedida, entretanto, em crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos, crimes praticados por grupos armados - civis ou militares -, crimes contra a ordem constitucional e contra o Estado Democrático de Direito. Também não será concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente autorizada, nos casos de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Fonte: Senado Federal

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