domingo, 7 de agosto de 2011

Direito penal de trânsito

O juiz César Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou o vendedor A.R.C. a três anos, um mês e dez dias de detenção e à proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de três meses, por atropelar e matar o idoso J.B. O crime aconteceu em 22 de julho de 2008, no bairro do Cambuci, centro da capital.

Segundo a denúncia do Ministério Público, na ocasião, “o acusado agiu com imprudência, na medida em que trafegava com carro em velocidade excessiva e incompatível com o local, e não era habilitado para a condução de veículos automotores. Mesmo constatando que a vítima, que contava com 82 anos de idade, atravessava a via pública na faixa reservada à travessia de pedestres, o vendedor não reduziu a velocidade do veículo, acabando por atropelá-la, advindo do acidente lesões que a levaram à morte”.

Na sentença condenatória, o magistrado afirmou: “realizado o exame pericial do local dos fatos foi apurada a existência de uma placa de sinalização, limitando a velocidade a 30 km/h, e que o réu conduzia seu veículo na velocidade aproximada de 74 km/h, considerada a longa marca da frenagem deixada pelos pneus, com 31 metros”.

Ainda de acordo com a decisão, à vista da gravidade da conduta, da quantidade da pena e por se tratar de agente portador de maus antecedentes, o réu “deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial semiaberto, mas poderá apelar em liberdade, até porque assim se encontra”.

Processo nº 050.08.093310-6/00

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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