sábado, 8 de outubro de 2011

Deserção

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (6), o Habeas Corpus (HC) 99743, em que um militar pedia a nulidade do processo penal no qual foi condenado pela prática de deserção. O Plenário manteve a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que condenou o militar à pena de seis meses de detenção pelo crime de deserção e denegou o pedido de suspensão condicional do processo.

Em seu voto, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), questionada pela defesa. O dispositivo exclui a aplicação da referida legislação no âmbito da Justiça Militar. Para o ministro, o artigo, incluído na normatização dos Juizados Especiais pela Lei 9.839/99, não configura afronta ao artigo 98, inciso I e parágrafo 1º, da Constituição Federal, os quais conferiram ao legislador ordinário a competência para dispor sobre infrações penais de menor potencial ofensivo.

Nesse sentido, segundo o ministro, o artigo 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar exclui a suspensão condicional da pena em diversos crimes, entre os quais está a deserção. Para Marco Aurélio, tanto esta norma quanto o dispositivo questionado no HC configuram “opção política normativa”, estando em perfeita conformidade com o artigo 142 da Carta Magna, o qual define a organização das Forças Armadas com base na hierarquia e na disciplina.

Aplicação a civis

Segundo a votar, o ministro Luiz Fux , embora tenha seguido o relator no mérito, denegando o pedido, ressaltou que considera constitucional a incidência do artigo 90-A da Lei 9.099/95 apenas nos crimes militares cometidos por militares, tendo em vista não estar em jogo no presente HC o envolvimento de civis. O registro também foi feito pelos ministros Celso de Mello e Ayres Britto.

Ainda com relação aos civis, o ministro Celso de Mello expôs seu entendimento de que a norma questionada restringe, em tempos de paz, o acesso de civis que cometeram crimes militares aos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, o que contraria o princípio da isonomia. Segundo ele, os civis não estão sujeitos aos valores militares de hierarquia e disciplina protegidos pela Constituição, devendo, portanto ter acesso às normas penais benéficas previstas na Lei 9.099/95. Contudo, como o caso em análise no habeas não trata de crimes militares praticados por civis, ele afirmou que o tema pode vir a ser analisado pelo Supremo em outro processo. Esse é um tema que talvez valesse a pena se discutir em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, acrescentou o ministro.

Processos relacionados: HC 99743

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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