sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Direito penal de trânsito

Não havendo provas suficientes de que o acusado agiu com culpa, não há outra solução a não ser prestigiar o principio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu). Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao acompanhar o voto do desembargador João Benedito da Silva, que manter a sentença que absolveu motorista envolvido em acidente de trânsito que resultou em uma vítima fatal.

A decisão é decorrente de recurso impetrado pelo Ministério Público, no processo nº 073.2007.003.190-8/002, contra a sentença de primeiro grau, sob alegação de que é induvidosa a comprovação da autoria e da materialidade do delito praticado pelo motorista, bem como ter sido provado que o mesmo conduzia o veículo sem o devido cuidado e sob influência de álcool. O relator esclareceu que o Direito Penal não tolera a responsabilidade objetiva, dessa forma, não basta haver um atropelamento para concluir que o atropelador é o culpado, devendo cada caso ser analisado particularmente.

O desembargador destacou ainda que através dos depoimentos colhidos nos autos observou-se que “ouve uma quebra do princípio da recíproca confiança, ou seja, extrai-se deste principio que, todos os envolvidos no tráfego possuem o direito de esperar que os demais se atenham às cautelas e regras de circulação de todos exigidas.” Dessa forma, o relator entendeu não haver como exigir do réu a previsão de que alguém transitasse em cima da faixa de rolamento ou tentasse cruzá-la de modo inadequado.

Ainda de acordo com o relatório, o fato teria acontecido à noite, em rodovia dotada de intenso tráfego, fazendo com que a obrigação de diligência fosse transferida ao pedestre, uma vez que no local do acidente sequer havia faixa e nem passarelas, impossibilitando o deslocamento dos pedestres de um lado ao outro da rodovia com segurança. “Ademais torna-se favorável ao réu o fato de ter tomado as providências necessárias ao socorro da vítima, bem como não ter saído do local do acidente”, concluiu o relator.

Fonte Tribunal de Justiça da Paraíba

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