sábado, 1 de outubro de 2011

Embriaguez ao volante

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, acompanhando o voto do desembargador Antonio José Carvalho, negou recursos do Ministério Público estadual e manteve sentenças que absolveram duas pessoas pegas na blitz da Lei Seca.

Fernando da Cunha de Sousa Lima e Ana Elisa Carneiro fizeram o teste do bafômetro e foram constatadas as concentrações de álcool de 0,38mg e 0,37mg, respectivamente, por litro de ar expelido dos pulmões. Tais valores são superiores ao limite permitido em lei, que é de até 0,3mg/litro.

No entanto, para o desembargador, a margem de tolerância em vigor em exames feitos com bafômetro é de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, já que não possui aferição 100% correta, o que justifica a absolvição dos réus.

Segundo o magistrado, para que o fato constitua crime, é necessário que o agente seja flagrado com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, no caso de submeter-se a exame de sangue, ou caso se submeta ao exame do “etilômetro” (conhecido como bafômetro), deve a concentração de álcool ser comprovada como igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

“Dessa forma, tem-se que o Decreto nº 6.488/08, que regulamenta os supra citados dispositivos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), consigna em seu artigo 1º que para qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do artigo 165 da Lei nº 9.503/97. Nesta diapasão, o parágrafo 1º do artigo 1º do mencionado Decreto informa que as margens de tolerâncias de álcool no sangue serão definidos em resolução do CONTRAN, que até a presente data não foi editada. Assim, vige plenamente o contido no parágrafo 2º do mesmo artigo 1º, isto é, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue ou de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (teste de etilômetro) para todos os casos”, explicou.

Nº dos processos: 0052498-22.2010.8.19.0001 e 0000895-70.2011.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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