sábado, 22 de dezembro de 2012

Direito penal de trânsito


A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.

Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.

Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.

“A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.

Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.

O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre. Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”.

Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 

Direito penal de trânsito


O novo texto que torna a Lei Seca mais rígida está publicado na edição de hoje (21) do Diário Oficial da União. Pela norma, provas testemunhais, vídeos e fotografias poderão ser usados como comprovações de que o motorista dirigia sob efeito de álcool ou drogas ilícitas. Além disso, a nova lei aumenta as punições e os valores das multas cobradas aos infratores. Sancionada ontem (19), a medida entra em vigor no momento em que se intensificam as viagens para os feriados de Natal e Ano-Novo.

A nova Lei Seca, no artigo 277, determina que o motorista envolvido em acidente de trânsito seja submetido a teste, exame clínico, perícia e os procedimentos técnicos e científicos para verificar se há no organismo a presença de álcool ou substância psicoativa.

Pelo texto, o estado de embriaguez ou do motorista sob efeito de drogas ilícitas pode ser caracterizado pelas autoridades a partir de observações, como a constatação de sinais e imagens – vídeos e fotografias. Também serão aceitos depoimentos e provas testemunhais que comprovem que o motorista não está apto a dirigir.

Pela alteração na lei, a multa passará de R$ 957,65 para R$ 1.915,30 para motorista flagrado sob efeito de álcool ou drogas psicoativas. Se o motorista reincidir na infração dentro do prazo de um ano, o valor será duplicado, chegando a R$ 3.830,60, além de determinar a suspensão do direito de dirigir por um ano.

Em caso de infração, o texto determina que a carteira do motorista e os documentos do veículo devem ser recolhidos pelas autoridades. O veículo também deve ser levado para o depósito dos departamentos de trânsito. De acordo com o Artigo 262, o veículo será mantido sob o Poder Público.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Perdão judicial


O Juízo da 1ª Vara Criminal de Volta Redonda acolheu o pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e arquivou o inquérito contra Clóvis Perrut Mantilla. Ele foi indiciado pela Polícia por homicídio culposo, após ter esquecido sua filha Manuella, de 10 meses, dentro de seu carro, com os vidros fechados, por quatro horas, no dia 08/11. O arquivamento foi baseado na falta de interesse de agir do MPRJ, pois Clóvis mereceria ao final do processo ser beneficiado com o perdão judicial.

De acordo com o pedido de arquivamento, Clóvis não costumava levar a menina para as creches. A criança ficava em uma unidade pela manhã e seguia para outra creche à tarde. Ainda segundo o requerimento, quem levava e buscava Manuella eram dois funcionários da família, mas ambos estavam ocupados naquele dia e a responsabilidade ficou com o pai.

De acordo com depoimentos prestados ao Promotor de Justiça Substituto Bruno de Faria Bezerra, designado para Promotoria de Justiça Criminal de Volta Redonda, Clóvis disse ter recebido a ligação de um amigo com quem tratava da compra de um carro. Ele foi ao encontro do rapaz e deixou a criança dentro do carro, no estacionamento. Clóvis chegou ao local por volta das 13h e só às 17h30, quando recebeu uma ligação da mulher, Camila Suhett Mantilla, se deu conta de que tinha deixado a filha no carro. Como estava em outro bairro, ele precisou pegar carona em uma moto e um táxi para chegar ao local, por volta das 18h30. No estacionamento, um amigo já havia quebrado o vidro do carro para socorrer a menina.

Para o Promotor de Justiça Bruno Bezerra, palavras não são suficientes para expressar a dor sentida pelo indiciado e por sua família diante de tão trágico episódio. Tive contato direto com o Clóvis e com sua esposa e afirmo que é difícil controlar a emoção diante dos relatos, sendo que ambos choraram durante todo o depoimento, que teve de ser interrompido algumas vezes, contou. Posso afirmar de forma peremptória que a vida do indiciado nunca mais será a mesma, pois carregará o fardo da morte de sua filha, de 10 meses, até a sua própria morte e podemos afirmar que o indiciado, por ter outro filho para criar, poderá até voltar a sorrir, mas a tristeza sempre o irá acompanhar. Afirmamos por fim que esta é a sentença do indiciado, viver triste até a sua morte e com o fardo de ter causado a morte de sua Manuzinha, de seu anjinho, como afirmado pelo próprio indiciado, disse o Promotor de Justiça Bruno de Faria Bezerra.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Direito penal de trânsito


A Justiça de São José do Rio Preto acolheu a tese do Ministério Público e pronunciou Luciano Rosa Macedo, que dirigia embriagado na Rodovia BR-153 e provocou um acidente no qual morreram quatro pessoas e outras duas ficaram feridas. Com a decisão, Macedo irá a júri popular, onde será julgado por quatro homicídios por dolo eventual, além de duas tentativas de homicídio.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça José Heitor dos Santos, na tarde de 27 de maio, Luciano Rosa Macedo dirigia seu automóvel Gol pela Rodovia BR-153, sentido Nova Granada-São José do Rio Preto quando, no Km 57,5, tentou uma ultrapassagem em local proibido, invadiu a pista contrária e bateu de frente com um Corsa. No acidente morreram quatro pessoas que estavam no carro de Luciano: a companheira dele, Idalina Alves de Jesus, os irmãos Caio Henrique Alves Duarte e Cristovão Alves Duarte, de 12 e 10 anos de idade, respectivamente, e Tiago de Souza Andrade. Um quinto ocupante do Gol, Hevilasio Coelho Alves Barbosa, e o motorista do Corsa, Felipe Eloy Ronda, ficaram feridos.

Ainda de acordo com a denúncia, Luciano dirigia em alta velocidade, bebendo uma garrafa de cerveja, estava sem dormir e ingerindo bebida alcoólica desde o dia anterior, um sábado. Luciano se recusou a passar pelo teste do bafômetro e a se submeter a exame de dosagem alcoólica, mas o médico socorrista que atendeu o acidente constatou que ele apresentava sinais e sintomas clínicos sugestivos de uso de bebida alcoólica, o que foi confirmado pelo médico que, depois, atendeu Luciano na emergência da Santa Casa de São José do Rio Preto.

Para o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia, “a causa determinante do sinistro é atribuída à conduta de Luciano, consistente em dirigir embriagado e realizar manobra de ultrapassagem em local proibido, em rodovia extremamente movimentada e perigosa, assumindo, deste modo, o risco de produzir o resultado que, lamentavelmente ocorreu, ou seja, colisão frontal com outro veículo, lesões corporais graves e mortes de passageiros, ficando patenteado o dolo, embora indireto, na modalidade de dolo eventual”. Segundo a denúncia, “Luciano não agiu com dolo direto, ou seja, não quis diretamente o resultado lesivo, mas assumiu o risco de produzi-lo, agindo, portanto, com dolo eventual”.

O Juízo da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto recebeu a denúncia e, com isso, Luciano será julgado por júri popular pelas quatro mortes e por duas tentativas de homicídio.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Direito penal eleitoral

O vereador Joaquim Boeno de Oliveira Filho, do município de Porto União, teve mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral a decisão que o condenou pela prática de crime eleitoral. A pena, no entanto, foi ampliada. À inelegibilidade por oito anos e pagamento de cinco salários mínimos de multa foi somada a prestação de serviços à comunidade. O vereador havia sido condenado por compra de voto. De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Joaquim havia facilitado, com auxílio de um examinador do CIRETRAN, a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de pelo menos 17 pessoas em troca de votos na eleição de 2008. A ampliação da pena deu-se devido a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral. Na sentença, o vereador havia sido punido com a suspensão dos direitos políticos e a um ano e dois meses de prisão, esta última substituída pela prestação pecuniária de pagamento de cinco salários mínimos de multa. No entanto, na visão do Ministério Público Eleitoral, a substituição da pena privativa de liberdade não pode ser por apenas uma restritiva de direitos. Nesse sentido, o recurso foi provido pelo Tribunal Regional Eleitoral, acrescentando a prestação de serviços à comunidade à pena do vereador. 

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Crime de tortura x maus tratos

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou na última quinta-feira (6) Juliano Aparecido Gunello e Kátia Marques pelo crime de tortura, praticado contra o filho da ré e enteado do réu, Pedro Henrique Marques Rodrigues, morto aos 5 anos de idade em Ribeirão Preto. Ele faleceu em 12 de junho de 2008 no Hospital Santa Lydia, com quadro de parada cardiorrespiratória. A criança também tinha o punho direito fraturado e apresentava diversos hematomas pelo corpo quando deu entrada no local. Laudo necroscópico apontou como motivo da morte “insuficiência respiratória decorrente dos efeitos da embolia gordurosa pulmonar em virtude de politraumatismos característicos de violência contra criança”. 

A desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, relatora dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus, modificou a condenação imposta a eles pelo Juízo de primeira instância, segundo o qual a criança morreu vítima de maus tratos. “A conduta dos réus, a meu ver, extrapolou o mero abuso do ‘direito de corrigir’ previsto no artigo 136 do Código Penal, ganhando contornos de intenso sofrimento físico e mental a que a vítima, criança de 5 anos, era obrigada a suportar, sem ter meios para se defender, sobretudo porque foi agredida, por diversas vezes, por crueldade extrema dos réus, fatos que a levaram a óbito”, afirmou a desembargadora em seu voto, que deu provimento ao recurso da Procuradoria e negou ao dos réus. 

“Embora seja tênue a linha entre as duas espécies de crime (tortura e maus tratos), o conjunto probatório delineou o dolo de dano com que os réus agiram quando investiram, por continuadas e reiteradas vezes, contra a vítima, agredindo-a fisicamente, de modo a causar-lhe intenso sofrimento físico e mental. E os 65 hematomas, aliados às fraturas ósseas, em diversas regiões do corpo da vítima, provenientes de agressões provocadas em momentos distintos, no meu entender, são mais do que suficientes para caracterizar o crime de tortura.” 

Á sessão de julgamento estiveram presentes Sandra Domingues e Natália Pereira, integrantes da União em Defesa das Vítimas de Violência (UDVV). A votação foi unânime. Participaram da turma julgadora também os desembargadores Carlos Bueno e Francisco Bruno. 

Apelação nº 0577160-98.2010.8.26.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Crime de desacato - bater palmas

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor do advogado. O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu. Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ. Neste novo habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal. O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos. 

Deselegância e desacato 

Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP. 

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta Turma. 

Processo relacionado: HC 111713 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de tortura

A Promotoria de Justiça de Investigação Penal (PIP) de Petrópolis ofereceu denúncia perante a Justiça Criminal, em face de Robson da Costa Ladeira, de 32 anos, por prática de crime de tortura, por ter agredido com chinelada no rosto seu filho de 9 anos de idade. O crime ocorreu no interior da residência da família, no bairro Esperança, naquela cidade. O denunciado submeteu seu filho, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal, lhe batendo com um chinelo vindo a atingir seu rosto, o que resultou em hematomas, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, narra a denúncia, subscrita pela Promotora de Justiça Titular da PIP, Maria de Lourdes Féo Polônio. De acordo com outro trecho da denúncia, a prática da tortura se deu pelo fato de o menor e seus irmãos terem comido todo o pão francês que o denunciado havia comprado, tendo o denunciado admitido a prática do ato e, embora tenha dado versão diferenciada, não convenceu o Ministério Público. A pena prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 9455/97 (submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo) é de reclusão de dois a oito anos. 

 Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Tráfico privilegiado - hediondez

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo nº 0008531-48.2012.8.12.0001 interposto por M.J.F.D contra decisão que indeferiu a retificação do cálculo da pena, mantendo a hediondez do delito de tráfico privilegiado. De acordo com os autos, a agravante aponta que o reconhecimento da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, o chamado Tráfico Privilegiado, é motivo de afastamento da hediondez do tipo penal. Assim, requer que seja considerado o prazo dos crimes comuns para progressão de regime e livramento condicional no delito de tráfico. O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, em seu voto, apontou que a essência do crime cometido nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º - todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional a concessão da progressão prisional no prazo previsto para o crime comum. “A equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos decorre da própria Constituição Federal que, em seu artigo 5º, XLIII, dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (…) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (…) e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Assim, diante do exposto, não há possibilidade de que os prazos previstos para a progressão de regime e livramento condicional respeitem aos requisitos temporais previstos aos delitos de natureza comum. É como voto”. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Tráfico de drogas - majorantes

Em decisão monocrática, Min. Marco Aurélio Bellizze, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial 1285854/MS, interposto pelo Ministério Público, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos da Apelação Criminal 2011.009218-6, que, por unanimidade, mantendo a sentença de primeiro grau, afastou o caráter hediondo do crime de tráfico “privilegiado” de drogas (art. 33, caput c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006), como também não reconheceu a incidência das majorantes estabelecidas pelos incisos III (transporte público) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/2006 e não fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena. 

Síntese dos autos 

M. L. F.[1] foi denunciado como incurso nas penas o art. art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei 11.343/06, porque, na rodovia MS-295, no município de Eldorado/MS, foi surpreendido por policiais do DOF (Departamento de Operações da Fronteira), transportando dentro do bagageiro de um ônibus coletivo, 11.635 Kg (onze quilos e seiscentos e trinta e cinco gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Na ocasião de sua abordagem, afirmou aos policiais que adquiriu a droga na cidade de Paranhos/MS e a levaria até a cidade de São José do Rio Preto/SP, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Finalizada a instrução o juiz do feito, julgando parcialmente procedente a denúncia, deixou de aplicar as causas de aumento de pena estabelecidas pelos incisos III e V, do art. 40 e, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no§ 4º, do art. 33, ambos da Lei de Drogas, condenou M. L. F. a 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 275 dias-multa, por infringir o art. 33, caput, § 4º da Lei 11.343/2006. 

Irresignado, o Parquet, por meio da Promotoria de Justiça de Eldorado/MS, interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida, à unanimidade, pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Assim é que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial a fim de se restabelecer o caráter hediondo do delito, devendo o cálculo da pena observar os lapsos temporais mais rigorosos para os crimes hediondos e equiparados, bem como reconhecer a incidência das majorantes estabelecidas pelos incisos III (transporte público) e V (interestadualidade) do art. 40 da Lei 11.343/2006. 

Apontou que o “privilégio” contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se trata de tipo penal autônomo, e sim de uma causa de diminuição de pena que, por sua natureza, não integra o tipo, devendo ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Concluiu que, o denominado tráfico “privilegiado” de drogas é, na verdade, o crime do art. 33, caput, combinado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º desse dispositivo legal criada em benefício do comumente denominado “traficante de primeira viagem”. O delito previsto no art. 33, § 3°, da Lei 11.343/2006 (cessão gratuita para consumo) é que se enquadrada em uma modalidade privilegiada do tráfico, e, por conseguinte, não equiparado a hediondo. 

Em relação à majorante do inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, afirmou que a conduta de transportar da droga em ônibus coletivo basta para a incidência da majorante, não sendo necessário que tenha ocorrido ou sido tentada a disseminação do entorpecente aos demais passageiros do ônibus. Registrou o Parquet que se o preceito legal abrange quaisquer dos verbos do art. 33, não se pode interpretá-lo a ponto de restringir sua aplicabilidade aos casos em que o agente atue com dolo específico, pois assim estar-se-á fulminando sua aplicabilidade prática, relegando a sua incidência para pouquíssimos casos em que o traficante é flagrado disseminando drogas em coletivos. Conclusão diversa acarretará a criação, pela via jurisprudencial, de elemento subjetivo específico não exigido em lei e, consequentemente, incorrerá o julgador em atuação contra legem. 

Pontuou, ainda, que a caracterização da interestadualidade do tráfico não implica ter o agente necessariamente transposto a divisa entre os um ou mais Estados Federados. Para se caracterizar a majorante, deve o conjunto probatório apontar que o agente desde o início da execução de sua ação de transportar - que é conduta permanente - tinha como objetivo transpor a divisa entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Em outras palavras, deve restar caracterizado, que o destino final da droga era o comércio em outra unidade federativa, senão aquela onde a droga foi apreendida. 

O Recurso Especial foi distribuído ao Min. Marco Aurélio Bellizze que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, reformado o acórdão recorrido proferido pela Segunda Turma Criminal da Corte Estadual, ressaltando que a incidência de causa de diminuição de pena, prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, interfere na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do delito, não sendo apta a afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, além disso, afirmou que a utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a causa de aumento prevista no inc. III do art. 40 da Lei de Drogas, da mesma forma que, a majorante do inc. V prescinde da transposição da fronteira interestadual, bastando para sua caracterização a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. Ao final, redimensionou a pena imposta ao recorrido, fixando-a em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 366 dias-multa, em regime inicial fechado. 

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Direito penal de presunção

Sob o fundamento de que o direito penal não se aplica sobre presunções, mas sobre provas concretas dos fatos alegados, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central, absolveu dupla acusada de furtar matéria-prima para produção de vinho de uma vinícola na zona norte da capital. J.S.S e L.C.X.X foram denunciados por terem supostamente subtraído, durante mais de quatro anos, 2,8 milhões de litros de álcool destilado, resultando em prejuízo de quase R$ 3 milhões para a empresa. Porém, durante a fase de instrução processual, não houve, no entender do magistrado, produção de “nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal apta a esclarecer, com a segurança exigida em seara processual penal, o que e em que quantidade foi subtraído, como foi subtraído e por quem foi subtraído”. Diante desses fatos, não havia outra solução para o processo que não fosse a absolvição de ambos por falta de provas. 

Processo nº 0085605-51.2006.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sábado, 8 de dezembro de 2012

Caso Juiza Patricia Acioli


O 3º Tribunal do Júri de Niterói condenou na última terça-feira, dia 4, o cabo Sérgio Costa Júnior, um dos 11 policiais militares acusados pela morte da juíza Patrícia Lourival Acioli, então titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, a 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi considerado culpado pela prática de homicídio triplamente qualificado (torpeza, assegurar a impunidade de outros crimes e emboscada) e também por formação de quadrilha.
A magistrada foi executada com 21 tiros, em 11 de agosto de 2011, quando chegava à sua casa, em Piratininga, Niterói. O julgamento, que durou cerca de 12 horas, foi presidido pelo juiz Peterson Barroso Simão, titular do Juízo. O policial foi beneficiado com a redução de pena, no mínimo legal, por ter feito acordo de delação premiada.

Segundo a sentença, “ceifou-se a vida de uma pessoa que desempenhava o múnus público de juíza de Direito, encerrando abruptamente seu profissionalismo que se constituía em combater a criminalidade violenta, contribuindo para a paz social que todos almejam”. E ainda: “cada tiro representou uma dor e todos os tiros desferidos por ele representaram um cale-se à democracia, que não irá se calar jamais”, escreveu o juiz.

De acordo com a decisão, a reprovabilidade da conduta do réu apresentou-se expressiva. Quanto à personalidade do cabo, o magistrado disse que esta se revelou distorcida. “Depreende-se uma obsessão em matar a vítima, o que poderia significar levantar um troféu de honra, quando na verdade, ergueu um insensato e selvagem troféu de terror”.

O juiz frisou a extrema ousadia de planejar, tentar e executar a vítima. “Usar duas armas em um verdadeiro fuzilamento para matar uma mulher que retornava ao lar, depois de um dia exaustivo de trabalho, tarde da noite, provavelmente com fome, com sede, frio, cansada e ansiosa para rever os filhos, é algo que se coloca no ápice da covardia e soa como o Apolo da maldade”, leu o juiz.

Com referência ao crime de formação de quadrilha, segundo a sentença, a profissão do acusado conferia-lhe o status de protetor da sociedade no combate ao crime, assim a participação em delito foi tão grave.

De acordo com a sentença, as conseqüências dos crimes foram desastrosas para a imagem da respeitosa Polícia Militar, “corporação de muitos heróis”. “Mas foram a vítima e seus familiares os mais atingidos. Ela porque perdeu a vida. Seus filhos e a idosa mãe tiveram traumas de grandes proporções, certamente, inesquecíveis”.

A pena base do réu, referente ao homicídio triplamente qualificado, foi fixada em 29 anos de reclusão. E quanto ao crime de formação de quadrilha, em 4 anos e 6 meses de reclusão. Mas como o militar confessou espontaneamente, ele fez jus à redução de 1/3 da pena, totalizando assim os 21 anos.

O juiz recomendou que o réu continue preso no mesmo estabelecimento penal. Alertou para a necessidade de segurança total. As armas apreendidas e utilizadas pelo policial serão encaminhadas ao Exército. O defensor público Jorge Alexandre Mesquita recorreu da decisão, o que foi aceito pelo magistrado.

Debate

Após o intervalo, às 14h30, teve início a fase de debates entre a acusação e a defesa, que durou quatro horas e meia. O promotor Leandro Silva Navega falou durante uma hora e 30 minutos; e a defesa, por uma hora. Depois, a promotoria, em réplica, falou por 25 minutos, e a defensoria usou outros 35 minutos. O assistente de acusação Técio Lins e Silva também fez uso da palavra, no tempo da promotoria. Ele, que representa a família da vítima, se emocionou ao falar da mãe e das filhas da juíza Patrícia Acioli. Disse que conheceu a magistrada ainda “novinha”, quando fazia parte da Defensoria Pública. “Jamais vi processo desta magnitude, tão rápido e sem vícios de nulidades ou cerceamentos”, afirmou o advogado.

Os principais pontos de discussão entre as partes foram a redução da pena e a existência ou não de uma das qualificadoras - assegurar a impunidade de outros crimes. O promotor explicou e elogiou o instituto da delação premiada, mas afirmou que o réu só merecia redução pelo mínimo, ou seja, 1/3 da pena. Já o defensor pediu aos jurados que reduzissem pelo máximo, ou seja, 2/3. Segundo ele, sem a participação decisiva do cabo, a investigação somente teria chegado a Jefferson de Araújo Miranda e a Daniel Benitez Lopes. Quanto à qualificadora, a defensoria disse não haver condenação do réu nos autos por outros crimes, mas somente inquéritos.

Outros três policiais - Junior Cezar de Medeiros, Jefferson de Araújo Miranda e Jovanis Falcão - serão julgados pelo assassinato da magistrada em 29 de janeiro de 2013. Os demais aguardarão a decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que recorreram da decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de pronúncia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Furto de correspondência


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu, em parte, o pedido feito por um morador de Minas Gerais acusado de furtar correspondências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O réu foi preso em flagrante após subtrair, em setembro de 2008, uma bicicleta funcional, um malote de correspondências e a carteira do entregador dos Correios, contendo documentos pessoais.

Em primeira instância, a Justiça Federal condenou o réu a um ano de reclusão e dois meses de detenção - além de multa -, pelos crimes de furto e de violação de correspondência, previstos no caput do artigo 155 do Código Penal e no artigo 40 da Lei 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais. Insatisfeito, o acusado recorreu ao TRF.

O recurso buscava, em primeira análise, o reconhecimento da prescrição. A defesa argumentou que o crime enquadrava-se no parágrafo 2.º do artigo 155, que prevê a diminuição da pena, em até dois terços, quando o réu é primário e a “coisa” furtada tem pequeno valor. Nesta hipótese, a pena aplicada seria inferior a um ano e, consequentemente, estaria prescrita, com base no artigo 109 do Estatuto Repressivo.

Ao apreciar o recurso, contudo, o relator afastou a legalidade da prescrição. No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro (foto) afirmou ser impossível extinguir a punibilidade com base em prescrição dada por “pena hipotética”. Esse entendimento já foi consolidado pelo TRF, em outros julgamentos, e pelo Superior Tribunal de Justiça. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, dita uma súmula do STJ invocada pelo relator.

Insignificância - Outra tese da defesa rebatida pelo magistrado foi a concernente à aplicação do princípio da insignificância. Para Cândido Ribeiro, a ausência de duas condições objetivas impede que o princípio seja aplicado: o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento criminoso e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Na visão do relator, o comportamento do réu deve ser avaliado, não apenas pelo valor da bicicleta furtada, mas também pelo conseguente dano à credibilidade dos serviços postais. ”Com sua conduta o réu impediu que a ECT cumprisse sua missão constitucional de distribuir [...] as respectivas correspondências, afetando, substancialmente, a credibilidade de um serviço público essencial”, assinalou. “Tal atitude, além do simples patrimônio da ECT, lesou um bem jurídico que não é estimável monetariamente”, completou Cândido Ribeiro.

Apesar disso, o desembargador federal reconheceu que, por ser réu primário e os objetos furtados terem pequeno valor, o acusado tem direito à redução da pena, fixada em oito meses de reclusão e dois meses de detenção, inicialmente em regime aberto. Por fim, o relator aplicou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos - a prestação de serviços à comunidade.

O voto foi seguido, unanimemente, pela 3.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0000744-46.2009.4.01.3805

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de estelionato


A Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília condenou Douglas Augusto de Lima Santos a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, e mais o pagamento de 25 dias-multa, o que equivalente a pouco mais de R$ 500,00, por estelionato. Douglas foi preso quando estava hospedado em um hotel de luxo no centro de Brasília. Os funcionários do estabelecimento desconfiaram dele porque era muito jovem e estava fazendo gastos excessivos, além de não permitir a entrada em seu quarto da camareira e de garçons.

Segundo Douglas informou nos autos, ele comprou os dados do cartão de crédito nos Estados Unidos por cinqüenta dólares e, como sempre teve o desejo de conhecer Brasília, empregou a fraude.

Em sua sentença, a juíza afirma que “o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi muito elevado na medida em que tem formação em curso superior na área de informática e usou seus conhecimentos para a prática de crime”. O prejuízo da operadora de cartão de crédito ficou em torno de dez mil reais. Segundo a juíza, a empresa poderá pedir a reparação com um processo na área cível.

Apesar de responder a outro processo semelhante na Bahia, ele ainda é considerado primário, pois não houve condenação transitada em julgado.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em condições que serão estabelecidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Ainda cabe recurso.

Processo: 2012011151721-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Maioridade penal


Ao receber hoje (05) os integrantes da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso do Conselho Federal da OAB, o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, endossou as preocupações daquele órgão em relação à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33/2012, em tramitação no Senado. Ele condenou a ideia de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos prevista na matéria e reafirmou a posição da OAB diametralmente contrária à proposta. ”A criminalidade juvenil há de ser combatida em sua origem - a miséria e a deseducação; não será expondo jovens de 16 anos ao falido sistema penitenciário que se poderá recuperá-los”, afirmou o presidente nacional da OAB.

A PEC 33, que tem como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, e foi duramente criticada na última reunião anual da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso, realizada hoje na sede do Conselho Federal da OAB sob condução da advogada Glicia Salmeron de Miranda. Um voto de repúdio à PEC, que voltará a ser apreciada na CCJ na próxima semana, deve constar do relatório da Comissão da OAB a ser entregue a Ophir Cavalcante e seu sucessor, que assumirá a partir de 1º de fevereiro de 2013 após eleito dia 31 de janeiro próximo.

Para o presidente nacional da OAB, não será reduzindo a idade para a imputabilidade penal que se resolverá a questão da criminalidade e, muito menos, da situação de exclusão que marca a infância e adolescência no Brasil. “O problema tem raízes bem mais profundas, ligadas à miséria, à falta de educação, saúde, saneamento e trabalho para os cidadãos, não sendo correto pretender atribuir esse excessivo ônus às crianças e adolescentes infratores, mesmo porque são eles produtos do meio em que vivem, observou.

“Não se está aqui a defender a irresponsabilidade pessoal ou social”, prosseguiu. “A inimputabilidade - causa da exclusão da responsabilidade penal - não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos delituosos. Ao revés, o sistema implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, faz esses jovens sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação de liberdade”. Ante essas ponderações, Ophir disse que a expectativa da OAB é de que o Congresso Nacional não aprove a proposta de redução da maioridade penal.

Fonte: Ordem dos Advogados Brasileiros

Direito penal desportivo


O juiz Alberto Salomão Junior, da 33ª Vara Criminal da Capital, realizou na última quarta-feira, dia 5, a Audiência de Instrução e Julgamento do processo em que são réus três dos 23 torcedores da torcida organizada Young Flu, presos no entorno do Estádio do Engenhão após agredirem dois torcedores vascaínos em agosto passado. Christian dos Santos Madruga, Carlos de Abreu Aguiar Junior e Rogério da Silva Duarte respondem pelos crimes de roubo, formação de quadrilha, lesão corporal, corrupção de menores, bem como promover tumulto, praticar ou incitar a violência, de acordo com o artigo 41-B, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.671/03.

A audiência, marcada para começar às 14horas, só teve início`as 17h40m, devido ao atraso por parte da SEAP em transportar os réus ao Juízo. O primeiro a ser ouvido foi Pedro, uma das vítimas. O menor prestou depoimento sem a presença dos acusados, conforme havia solicitado. Após fazer o reconhecimento dos três réus, através da sala de manjamento, na presença do juiz, da promotora de justiça, do seu pai e dos advogados de defesa, Pedro contou que no dia 25 de agosto, ele e o amigo Lucas, a segunda vítima, estavam no interior de um trem, a caminho do Engenhão, quando foram violentamente atacados por um grupo de torcedores da Young Flu. “Além de nos bater, eles roubaram nosso dinheiro, celular, bonés, tênis, cordão e camisa”, contou o menor, que sofreu escoriações no rosto, mãos e pernas.

Pedro contou ainda que, num determinado momento, conseguiu se desvencilhar dos agressores, e correu para pedir ajuda aos policiais militares que estavam no andar superior da estação do trem. Os três réus foram presos em flagrante.

Como a segunda vítima, Lucas, não compareceu à audiência por motivos de saúde, tendo apresentado atestado médico, o Ministério Público desistiu de sua oitiva, com a anuência dos advogados de defesa. Foram tomados os depoimentos de três testemunhas de acusação e de uma testemunha de defesa. Em seguida, procedeu-se o interrogatório dos três réus.

Ao final da audiência, o MP requereu, em diligências, que seja certificado nos autos quanto à juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima Lucas. Os advogados de defesa reiteraram os pedidos de liberdade provisória para os réus, o que ainda será decidido pelo juiz. Após o cumprimento das diligências pelo juízo e de vista ao MP, serão abertos os prazos de cinco dias para as alegações finais das partes.

Diante do grande número de réus e com o objetivo de dar maior celeridade ao julgamento, o juiz desmembrou o processo originário e dividiu os réus em grupos. Está marcado para o dia 26 de fevereiro do próximo ano o interrogatório de Luan Vítor Dias Salazar, Carlos Alberto Hypólito Pinheiro Paulo, Henrique de Oliveira de Souza, Lander Luiz Mendes Nogueira, Alberto Fernandes de Souza e Leonardo Pereira Cruz. As audiências dos outros réus ainda serão marcadas.

Nº dos processos: 

0336294-53.2012.8.19.0001/ 
0406838-66.2012.8.19.0001/ 
0406706-09.2012.8.19.0001/ 
0406640-29.2012.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Crime de estelionato


“Os depoimentos prestados e declarações das vítimas não deixam dúvidas do dolo da ré, de ludibriar para o fim de obter vantagem ilícita.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, que condenou acusada de praticar estelionato em loja de pneus na zona leste da capital paulista.

De acordo com os fatos narrados na denúncia, M.F.Z.S. teria ido ao estabelecimento comercial e comprado quatro pneus para seu carro. Ao fazer o pagamento, apresentou documento de identidade e folhas de cheque falsos, emitidas em nome de terceira pessoa, motivo pelo qual foi indiciada pelo crime de estelionato.

Ao julgar a ação, a magistrada, convencida do dolo da ré em obter vantagem ilícita, condenou-a ao cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo. Por ter respondido ao processo em liberdade, foi-lhe concedida a faculdade de recorrer da sentença fora do cárcere.

Processo nº 0097514-85.2009.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal de trânsito


A 3.ª Turma negou, de forma unânime, provimento a recurso formulado por um homem contra sentença da 4.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, que o pronunciou para que seja julgado como autor do atropelamento e morte de uma policial rodoviária federal.

Consta da denúncia que o homem, ora apelante, dirigindo em estado de embriaguez, entorpecimento pelo uso de maconha e em alta velocidade, ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-116, Município de Ananindeua (PA), ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre os cones de sinalização e atropelou a policial que estava de serviço, causando a morte da servidora pública.

Sentença - O Juíz de primeiro grau deu pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência do crime, sob a fundamentação de que a “velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto”.

Para o juiz federal Antônio Carlos Almeida Campelo, “o risco assumido pelo acusado se revelou, sobretudo, no fato de terem sido encontradas ‘baganas’ de cigarros de maconha no interior do veículo que dirigia no instante do evento, além da afirmação feita em juízo de que havia consumido a droga no fim de semana”.

Apelação - No recurso formulado a este Tribunal, o homem sustenta, entre outras alegações, que o fato de ter atropelado e matado a policial não conduz à conclusão de se tratar de crime doloso. Aduz ter agido com desatenção, por estar conversando com a namorada ao telefone celular, e que houve falha na sinalização da via, bem como negligência da policial, haja vista não estar usando colete sinalizador.

Decisão - Ao analisar o caso, o relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que o depoimento do recorrente é contraditório e que dele é possível tirar algumas conclusões: “Primeiramente, está demonstrado que o acusado dirigia à noite e ao mesmo tempo falando ao telefone, o que, em tese, demonstra o risco assumido de produzir o resultado”, destacou.

Além disso, disse o magistrado em seu voto, “sua confissão de que usou maconha durante todo o fim de semana, mas não no dia do atropelamento, vai de encontro às declarações das testemunhas ouvidas na ocasião”. E continua: “O apelante afirma, por um lado, não ter visto a policial, deparando-se com a colisão ao sentir que havia batido em algo, mas diz, por outro, que tentou frear e desviar, sem conseguir evitar o impacto. Ademais, se vinha falando ao telefone, distraído, como disse, como poderia tentar desviar ou frear?”, indagou.

O juiz Tourinho Neto ainda citou outros fatos que conspiram contra o recorrente: “Ora, ele mesmo declarou que ia a Salinas (PA) constantemente, em razão de sua família possuir residência naquele município. Portanto, não foi apanhado em situação inusitada, de quem nunca tinha trafegado pelo local”.

Nesse sentido, ressaltou o relator, “considero prematura a desclassificação do crime imputado (crime doloso) ao acusado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito”.
Desclassificação: A desclassificação de um crime ocorre quando o juiz entende, a partir das provas dos autos, que não se trata de crime sujeito à competência do Tribunal do Júri (crimes contra a vida).

Nº do Processo: 0000587-50.2007.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de calúnia


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de Minas Gerais. Ele e o chefe da agência da autarquia registraram ocorrência policial contra uma juíza por abuso de autoridade, depois que ela enviou à agência um oficial de Justiça, acompanhado por quatro policiais, para que fosse concedido benefício assistencial a uma cidadã, sob pena de prisão em flagrante.

A concessão do benefício, segundo alegam os réus, já havia sido concretizada. O INSS ainda impetrou habeas corpus preventivo, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para resguardar a liberdade não apenas dos réus, mas também de diversos servidores do instituto, contra a suposta ameaça de prisão no período de funcionamento do juizado itinerante em Pedra Azul (MG). A liminar foi negada e o pedido arquivado.

O Ministério Público, com base em representação criminal da juíza, denunciou o gerente e o procurador por calúnia e injúria. O TRF1 trancou a ação penal por injúria, apenas. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, pedindo o trancamento pela atipicidade da conduta (o fato não seria crime descrito em lei).

Atipicidade

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do habeas corpus, por entender que não há justa causa para a deflagração da ação penal. Ele acolheu a tese de atipicidade da conduta. Para ministro, o procurador apenas prestou auxílio ao servidor do INSS, registrando ocorrência policial de um fato que, no seu entender, caracterizaria abuso de autoridade.

O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, qual seja, a intenção de ferir a honra da juíza. Pelo contrário, o gerente da agência é que relatou ter sofrido constrangimento com a ameaça de prisão em flagrante por delito de prevaricação, delito que não admite sequer prisão em flagrante, por se tratar de menor potencial ofensivo.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira votaram para que o habeas corpus fosse negado. Com o empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.

Processo relacionado: HC 157522

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito


Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento ao recurso (apelação) de um motorista condenado por conduzir veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -Lei 9.503/97). O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça da última quarta-feira, 5 de dezembro de 2012.

Segundo consta na denúncia, no dia 4 de fevereiro de 2012, por volta das 15 horas, na Av. Tapajós, na cidade de Cabixi (RO), o réu conduzia o veículo automotor, modelo monza, em via pública, com concentração de álcool acima da permitida. Por este motivo foi condenado à pena-base de 7 meses de detenção, agravada pela reincidência em 3 meses, tornando-se definitiva em 10 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Também lhe foi aplicada a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.

No recurso, o réu pediu a absolvição do delito, sob a alegação de serem as provas insuficientes à condenação. O Ministério Público Estadual, em segundo grau, opinou pelo não provimento do apelo. Para o relator da apelação, juiz Francisco Borges, convocado para compor a Corte, o crime foi devidamente comprovado pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial e teste de alcoolemia constatando a embriaguez. Segundo o magistrado, o réu chegou a negar que fora ele quem dirigia o veículo, porém as testemunhas afirmaram que era ele que estava na direção.

Ainda em seu voto, Francisco Borges destacou um dos depoimentos das testemunhas. Uma delas disse que viu o réu fazendo cavalo de pau na rua, que não acreditou naquilo que presenciava. Disse também que viu quando o motorista passou para o banco traseiro e um outro assumiu a direção. Esses fatos, relacionados a assumir o volante do carro, também foram presenciados por policiais. Não há razão para ignorar essa prova, revelada por agente público que tem por missão combater o crime e promover a defesa da sociedade. Além disso, ela se harmoniza com a versão dada por popular que presenciou o evento.

Francisco Borges pontuou, em seu voto, que a prova oral está em sintonia com a prova material, em que foi comprovada a embriaguez por exame etílico idôneo que apontou como resultado 0,78 miligrama de álcool por litro de ar, quantidade superior à permitida por lei, fato que, por si só, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Diante desse contexto, contrariamente ao que alegou a defesa, as provas acima expostas são seguras em configurar a existência do fato, bem como apontar que o réu o praticou, devendo, por isso, ser mantido o decreto condenatório.

Apelação n. 0000212-79.2012.8.22.0012

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Direito penal de trânsito


O apelante R.G.M., inconformado com a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, interpôs recurso sustentando que, em pedido de Habeas Corpus, ficou decidido pela trancamento da ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante. Com isso, ele pretendia a anulação do procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - Detran/MS e, consequentemente, da penalidade aplicada - suspensão do direito de dirigir, por 12 meses, entrega da carteira de habilitação, multa, bem como a participação do apelante em curso de reciclagem.

De acordo com os autos, os desembargadores membros da 1ª Câmara Criminal do TJMS, ao apreciarem o Habeas Corpus nº 2011.001363-0, entenderam pela necessidade de trancar a ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante, por falta de comprovação da concentração de álcool na corrente sanguínea do agente. Este seria o motivo pelo qual, de acordo com o apelante, deveria ser considerado nulo o procedimento administrativo instaurado pelo Detran-MS e, por conseguinte, a penalidade nele imposta, por se constatar “a coisa julgada no crime”. Ele argumentou também que o laudo de exame de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de compromisso contidos nos autos não expressam a quantidade de álcool em seu organismo.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente por não ter sido constatada qualquer irregularidade passível de acarretar a anulação do processo administrativo do Detran/MS.

O relator da apelação, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que, quanto a alegação de nulidade do procedimento administrativo, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e o reconhecimento da ausência de materialidade e de autoria na instância criminal, o apelo não mereceu prosperar. “Isso porque, diante da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, os efeitos de eventual decisão favorável do Juízo Criminal quanto ao crime do Código de Trânsito Brasileiro, não prejudica a aplicação da penalidade especifica prevista na legislação de trânsito, que, por ser norma de segurança na organização social, prioriza a proteção do interesse da coletividade em detrimento do interesse individual do infrator”.

A regra fundamental sobre a matéria, de acordo com o relator, está contida no Código Civil em vigor, por serem averiguadas separadamente, responsabilidade civil e penal, qualquer delas não exclui a outra.

O magistrado salientou que, se na esfera criminal, para configuração do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através do exame de sangue ou do teste no etilômetro, também conhecido como bafômetro; na esfera civil ou administrativa, a partir da vigência da Lei 11.705/08 não é admitido mais a ingestão e influência de qualquer volume de bebida alcoólica quando se está na direção de veículo automotor em via pública, bastando para caracterizar a infração do Código de Trânsito Brasileiro a produção de provas admitidas em direito, quais sejam, testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

Conforme documentações nos autos, ficou comprovado que o apelante foi flagrado na condução de seu automóvel sob a influência de álcool. Na ocasião, foi lavrado auto de infração e confeccionado o Laudo de Exame de Constatação de Embriaguez Alcoólica e Termo de Compromisso.

Resolução do Contran dispõe que a forma de constatação do estado de embriaguez do condutor pode ser realizada pelo agente de trânsito. Após a edição da Lei nº 11.705/08, a alcoolemia passou a ser zero.

O Des. Júlio Roberto salientou que “apesar de não haver causado evento de trânsito, assumiu o risco, como faz todo motorista que desrespeita a norma proibitiva prevista no CTB”. Ele constatou que o Detran não praticou nenhuma ilegalidade quando aplicou a sanção, mesmo inexistindo teste de alcoolemia por meios técnicos e científicos elencados no CTB, uma vez que o próprio Código de Trânsito admite a comprovação da embriaguez ou da influência do álcool sob o motorista por outros meios. “E nos autos restou demonstrada a influência do álcool sobre o apelante através do exame”, concluiu o magistrado, reforçando que “não há que se falar em nulidade do processo administrativo, devendo prevalecer a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta”.

O recurso de apelação foi improvido pela unanimidade de votos da 5ª Câmara Cível.

Fonte: Tribunal de Justiça do Moto Grosso do Sul

Tráfico de drogas


Dois homens (Elisandro e Everson) que transportavam substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), já embalados para venda, foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A Elisandro, por ser reincidente, foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 560 dias-multa, e a Everson a de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direito) e ao pagamento de 265 dias-multa.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná modificou em parte a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

(Apelação Criminal n.º 930228-5)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Tráfico privilegiado


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo (Obs. Equiparado aos hediondos, seria melhor!)

O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

O HC foi impetrado pela defesa de A.C.P.S., condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). O dispositivo, conforme a defesa, faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa também informou que inicialmente recorreu da condenação pedindo indulto com base no Decreto Presidencial 6.706/2008, que, segundo argumenta, desqualifica qualquer caráter hediondo do tráfico privilegiado e prevê expressamente que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas podem também se beneficiar do indulto.

Esse argumento foi rejeitado pelo juiz das execuções penais, no entanto, houve um mutirão carcerário no local onde o acusado cumpre pena e seu caso foi reexaminado. Na ocasião, o juiz entendeu que ele fazia jus ao indulto porque já teria cumprido um terço de sua pena. Porém, o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) cassou o benefício.

Plenário

A sugestão de submeter a questão ao Plenário foi do ministro Celso de Mello, uma vez que nenhuma das Turmas se pronunciou sobre o tema. O ministro Celso de Mello lembrou que o próprio Ministério Público Federal (MPF) já opinou pela concessão do Habeas Corpus.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, e os demais integrantes da Segunda Turma concordaram com a sugestão de submeter o caso ao Plenário, “dada a sua relevância e o caráter constitucional da matéria”.

Relator

No início da sessão, antes da proposta sugerida pelo ministro Celso de Mello, o relator do processo se pronunciou no sentido de que a figura do tráfico privilegiado não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Ele fez referência à vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, na parte que trata do indulto.

O ministro afirmou que o inciso I do artigo 2º da Lei 8.072/1990 também proíbe a concessão de indulto aos condenados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. “No que concerne à possibilidade de ser deferido o indulto aos condenados por tráfico ilícito de drogas, a Corte ainda não se pronunciou a respeito, pelo menos sob a perspectiva trazida neste HC”, destacou o ministro Lewandowski ao afirmar que “não há nenhuma violação constitucional na referida proibição que, aliás, está expressa no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal”.

“A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas”, destacou o ministro.

Processos relacionados: HC 110884

Fonte: Supremo Tribunal Federal