sábado, 25 de fevereiro de 2012

Defesa preliminar

Pelo entendimento unânime dos ministros da 1ª turma do STF , “Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência,ou não, da ação penal”.

O incidente que deu margem a impetração, bem como àquelas que a antecederam, formalizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça, decorreram da observância do disposto no caput do artigo 396 do Código de Processo Penal, a revelar que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 138 (calúnia), com a causa de aumento da pena prevista no inciso II do artigo 141 (contra funcionário público, no exercício das funções), todos do Código Penal.

Oferecida à denúncia, o Juízo da 33ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro intimou o paciente para apresentar defesa prévia, o que foi efetivamente cumprido, tendo sido juntados documentos novos no sentido de contestar as alegações dela constantes e demonstrar a improcedência do pedido nela formulado.

O Juízo Criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa prévia e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado proferiu decisão recebendo a denúncia, sem antes intimar o paciente para ciência dos termos da petição apresentada pela acusação. Na sequência, designou para o dia 27 de julho de 2009 a realização da audiência de instrução.

Por entender cerceado o direito de defesa, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido de concessão de liminar visando a suspensão da audiência designada pelo Juízo Criminal não foi acolhido. Concluída a instrução, o processo foi submetido à apreciação da Primeira Câmara Criminal, que indeferiu a ordem.

Formalizou-se habeas perante o STJ. O pleito de liminar não foi acolhido e, no mérito, a Sexta Turma do Superior Tribunal não concedeu a ordem.

O paciente reiterou a tese relacionada à nulidade do processo em virtude do cerceamento do direito de defesa junto ao STF.

Foi deferida a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final a eficácia do título condenatório com as consequências próprias, inclusive as relativas à substituição da pena imposta pela restritiva de direitos

A Turma denegou a ordem de habeas corpus e cassou a liminar, nos termos do voto do Relator o Ministro Marco Aurélio.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que “a audição do paciente se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime — o contraditório”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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