quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Fraude à licitação

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 109093) para condenado a cinco anos de detenção por fraudar a lei de licitações. A defesa pedia a cassação da condenação de R.A.F., que teria, em conjunto com o então prefeito de Caicó (RN), realizado dispensa em licitação, afrontando o artigo 89 da Lei 8.666/93.

De acordo com o relatório apresentado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do caso, R.A.F. era coordenador do programa Habitar Brasil e, juntamente com o prefeito do município potiguar, teria realizado a dispensa de licitação em contrariedade ao disposto na lei. Segundo a ministra, a defesa não contestou a exigência da licitação. Mas afirmou que haveria motivo para que fosse dispensada a medida prevista na Lei 8.666.

Ao se manifestar no sentido do indeferimento do pleito, a ministra Cármen Lúcia explicou que foi feita a licitação – aliás, 26 vezes, disse ela. Os condenados realizavam a licitação, a declaravam nula, e contratavam sempre a mesma pessoa, conforme a relatora.

A ministra revelou que, em sua defesa, os condenados afirmaram que não teria havido dano ou prejuízo ao erário, uma vez que a obra foi realizada e o serviço prestado.

A ministra Cármen Lúcia frisou, contudo, que o objeto resguardado pelo artigo 89 da Lei das Licitações é a moralidade pública, a legalidade e a impessoalidade, que foram violadas pelos condenados. Segundo ela, a matéria de fato, sobre se houve dano ou não, vai ser decidida na instância ordinária, uma vez que ainda existe apelação pendente de julgamento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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