Por ter subtraído 12 metros cúbicos de madeira (eucaliptos cortados em forma de toras) de uma propriedade rural (Sítio Sonrisal) situada no Município de Nova Esperança, um homem foi condenado à pena de 2 anos de reclusão. Ele cometeu o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal.
A referida pena de reclusão foi substituída, como faculta a lei, por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
Alegando falta de provas, o réu interpôs recurso de apelação para pedir a sua absolvição. Todavia, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars consignou em seu voto: Cumpre destacar que ambos os policiais [que perseguiram o réu em fuga] afirmaram que na hora da abordagem, o apelante não comprovou a propriedade da madeira, nem apresentou nota fiscal comprovando a origem.
E acrescentou: Assim, não restando comprovada a origem lícita das toras apreendidas, nem confirmação das alegações da defesa, comprovada através do conjunto probatório a autoria do delito de furto, a condenação deve ser mantida.
(Apelação Criminal n.º 793648-3)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
A referida pena de reclusão foi substituída, como faculta a lei, por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
Alegando falta de provas, o réu interpôs recurso de apelação para pedir a sua absolvição. Todavia, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars consignou em seu voto: Cumpre destacar que ambos os policiais [que perseguiram o réu em fuga] afirmaram que na hora da abordagem, o apelante não comprovou a propriedade da madeira, nem apresentou nota fiscal comprovando a origem.
E acrescentou: Assim, não restando comprovada a origem lícita das toras apreendidas, nem confirmação das alegações da defesa, comprovada através do conjunto probatório a autoria do delito de furto, a condenação deve ser mantida.
(Apelação Criminal n.º 793648-3)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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