sábado, 25 de fevereiro de 2012

Furto qualificado

Por ter subtraído 12 metros cúbicos de madeira (eucaliptos cortados em forma de toras) de uma propriedade rural (Sítio Sonrisal) situada no Município de Nova Esperança, um homem foi condenado à pena de 2 anos de reclusão. Ele cometeu o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal.

A referida pena de reclusão foi substituída, como faculta a lei, por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Alegando falta de provas, o réu interpôs recurso de apelação para pedir a sua absolvição. Todavia, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars consignou em seu voto: Cumpre destacar que ambos os policiais [que perseguiram o réu em fuga] afirmaram que na hora da abordagem, o apelante não comprovou a propriedade da madeira, nem apresentou nota fiscal comprovando a origem.

E acrescentou: Assim, não restando comprovada a origem lícita das toras apreendidas, nem confirmação das alegações da defesa, comprovada através do conjunto probatório a autoria do delito de furto, a condenação deve ser mantida.

(Apelação Criminal n.º 793648-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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