sábado, 25 de fevereiro de 2012

Violência doméstica 6

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais - aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente da representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela. De acordo com o relator, essa proteção está prevista no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Ao fazer menção ao que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, principalmente contra a mulher, o ministro recordou de um princípio muito usado no direito trabalhista, o princípio da realidade. Ao defender a Lei Maria da Penha, o ministro Marco Aurélio disse que não se pode esquecer a consciência constitucional sobre a diferença e especificação dos sujeitos de Direito. O ministro explicou que, nesse caso, trata-se de discriminações positivas, para atender grupos menos favorecidos e compensar desigualdades de fato.

A lei, segundo o relator, além de ser coerente com os princípios da Constituição Federal, está em fina sintonia com convenções internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Renúncia

O ministro Marco Aurélio citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo o ministro, na esperança de uma evolução do agressor. Contudo, o relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela perda dos freios inibitórios, uma vez que a mulher recuou na denúncia.

O ministro considerou que não se coaduna com o princípio da realidade deixar a critério da vítima, da mulher, decidir se o processo contra o agressor deve ou não seguir. Isso porque, argumentou o relator, a manifestação da vontade da mulher é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão.

Citando a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, o relator disse que é vedado aplicar a norma de forma a revestir a “surra doméstica” de aparente legalidade e tolerância. Dizer que no caso deve-se agir a partir de ação pública condicionada à representação esvazia a proteção que deve ser dada pelo Estado à mulher, em flagrante violação à Constituição Federal, concluiu o ministro.

Processos relacionados: ADI 4424
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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