quinta-feira, 8 de março de 2012

Art. 33, § 4 Lei de drogas

Embora a Suprema Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que o juiz não é obrigado a fixar, em seu patamar máximo, as minorantes da pena previstas no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – redução da pena de um sexto a dois terços para réu primário de bons antecedentes –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (6), que o magistrado tem de justificar o quantum da pena aplicada.

Com esse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 108387 para manter a condenação de A.G.P. pelo crime de tráfico de drogas, mas determinar ao juiz da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que proceda à nova individualização da pena, mediante adequada motivação, com base no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Determinou ainda, de ofício, que, após essa individualização da pena, o juiz delibere sobre o regime inicial de cumprimento da pena. A.G.P. foi condenado à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem a devida justificação do juiz para essa dosimetria, conforme entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da Segunda Turma.

Ocorre que a pena-base para o crime foi fixada em cinco anos e oito meses e o juiz sentenciante reconheceu que A.G.P. é réu primário e com bons antecedentes, que não tem vida dedicada ao crime nem é vinculado a grupo criminoso.

Com isso, na dosimetria da pena, poderia ter sido aplicada a minorante de dois terços prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343. Dessa forma, o réu teria a possibilidade de obter o regime semiaberto ou até aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Processos relacionados: HC 108387

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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