sexta-feira, 2 de março de 2012

Direito penal de trânsito

A Juíza Fabianna Arenhart Lattuada, da Comarca de Palmares do Sul, suspendeu o direito de dirigir mas negou a decretação da prisão preventiva de GILBERTO LUIZ PELLIZER JÚNIOR. Na direção de um veículo Ford Eco Sport, ele teria atropelado cerca de 16 pessoas na madrugada de 21/2, na Avenida Esparta, em Balneário Quintão. O pedido foi efetuado pela autoridade policial e referendado pelo Ministério Público.

O condutor do veículo, de 18 anos, narrou à polícia que ouvia música em volume alto dentro do carro e sentiu-se ameaçado ao ver a aproximação de indivíduos armados.

Ao indeferir o pedido, a magistrada considerou não estarem presentes os critérios estabelecidos em lei para a decretação da prisão. Esclareceu sua aplicação da medida é condicionada ao rigoroso preenchimento de requisitos legais, com indícios da autoria e prova da materialidade, devendo estar fundada em pelo menos alguma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal; garantia da futura aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.

Ainda, há condições para admissibilidade: crime doloso com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e se o acusado não fornecer lementos para possibilitar a sua correta identificação.

No caso concreto, tenho que a materialidade vem respaldada pelo registro de ocorrência policial, laudos médicos e declarações das vítimas, que comprovam as lesões por estas sofridas. De igual modo, há suficientes indícios da autoria delitiva, analisou a Juíza.

Quanto à suposta embriaguez do condutor, registrou que médica que o examinou não detectou sinais. No tocante ao disparo de arma de fogo, há versões contraditórias sobre sua origem, se de dentro ou de fora do carro.

Ao negar o pedido de preventiva, a Juíza considerou que o representado é pessoa jovem, que não conta com antecedentes criminais ou policiais, possui endereço fixo e trabalha, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Observou que o clamor público pela gravidade do delito não pode justificar uma privação de liberdade sem o devido processo legal.

Há de se salientar, ainda, que apenas as declarações das vítimas instruíram o caderno policial, não se podendo, em juízo de cognição sumária, avaliar as exatas circunstâncias do fato, especialmente a existência ou não de cavaletes obstruindo a passagem de veículos no local ou eventual disparo de arma de fogo, sendo que o estado de embriaguez do agente já fora descartado pelo exame clínico produzido nos autos.

Entretanto, determinou o comparecimento do jovem semanalmente no Juízo de seu domicílio, a fim de informar seu endereço atualizado e o exercício de atividade lícita, enquanto estiver sendo processado. O descumprimento desta condição poderá acarretar o decreto de sua prisão preventiva.

Nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, suspendeu a permissão do representado para dirigir veículo automotor, durante o processamento de eventual ação penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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