quarta-feira, 7 de março de 2012

Medicamento proibido

Por manter em depósito e expor à venda em seu estabelecimento comercial (Ponto de Economia), situado na cidade de Assis Chateaubriand (PR), comprimidos do medicamento Pramil (similar ao Viagra) fabricado no Paraguai, indicado para disfunção erétil, um comerciante (J.R.F.) foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa. Ele violou a norma do inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal (manter em depósito e expor à venda medicamento sem registro na Anvisa).

O medicamento Pramil fabricado no Paraguai não possui registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e sua comercialização está proibida no Brasil.

Conforme consta da denúncia formulada pelo Ministério Público, o medicamento apreendido estava em total desacordo com a legislação vigente, já que não possuía registro no Ministério da Saúde (Anvisa) e era vendido fracionariamente, por unidade, sem embalagem e sem as descrições pertinentes à sua composição, indicações e modo de usar.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand (apenas para readequar a pena) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que o medicamento apreendido destinava-se exclusivamente para consumo próprio.

A relatora do recurso de apelação, juíza substitua em 2.º grau Lilian Romero, consignou em seu voto: No tocante à autoria, o apelante sempre alegou que os comprimidos eram para uso próprio. Tal versão, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias e da prova produzida. Em primeiro lugar, pela natureza e indicação do medicamento (tratamento de disfunção erétil), fosse ele destinado para uso próprio do apelante teria sido guardado em sua residência, e não no interior de seu estabelecimento comercial. Ademais, a substancial quantidade apreendida é incompatível com a tese de uso próprio.

E acrescentou: Por fim, a guarda do medicamento na gaveta da caixa registradora indica a intenção deliberada do apelante de ocultar o produto de eventual fiscalização (ciente que estava da ilegalidade da venda do produto), mas de tê-lo à pronta disposição na hipótese de um interessado pedir pelo produto.

Nº do Processo: 649 611-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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