sexta-feira, 16 de março de 2012

Tentativa de furto

Valendo-se da sua condição de funcionário do setor de açougue de um supermercado de Maringá (PR), P.R.S.F., na manhã de 6 de novembro de 2010, pesou algumas carnes, com valores abaixo dos preços, e, após afixar as etiquetas com os valores nos pacotes, colocou mais carnes neles antes de fechá-los. Depois dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento de sua compra, momento em que foi surpreendido pelo proprietário do supermercado, que constatou a tentativa de furto. A Polícia Militar foi avisada e o funcionário foi preso em flagrante.

Em razão dessa conduta irregular, P.R.S.F. foi condenado à pena de 4 meses de reclusão e ao pagamento de 2 dias-multa. Ele incorreu nas sanções do art. 155, § 4.º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado na forma tentada). A pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação pedindo que fosse aplicada somente a pena de multa.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, em seu voto, ponderou: No caso ora em análise, o magistrado, ao analisar o contido nos autos, optou pela diminuição da pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, sendo 2/3 (dois terços). A pena foi fixada em 4 (quatro) meses de reclusão, e o pagamento de 2 (dois dias-multa, a qual foi substituída por uma restritiva de direitos.

E acrescentou: Desta feita, o recorrente já foi beneficiado, com a redução da pena, impossibilitando que se aplique, somente, a pena de multa. Além disso, não há como afastar a sanção pecuniária imposta juntamente com a pena privativa de liberdade, pois violaria o princípio da legalidade, já que esta decorre do preceito secundário da norma incriminadora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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