quarta-feira, 25 de abril de 2012

Direito penal de trânsito

Giacomo e Giordano Cacciola tiveram pedido de habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados, juntamente com outros dois motoristas, de participar de um “racha” - crime previsto no artigo 308 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) - na BR 040, em trecho próximo ao Rio de Janeiro. Também se envolveram em acidente com outro veículo, uma Kombi, que capotou após violento impacto com o carro de um dos acusados. 

Nos autos do processo, testemunhas afirmaram que os réus trafegavam em alta velocidade e em zigue-zague. O motorista da Kombi capotada também afirmou que a velocidade dos carros deveria ser muito alta. Inicialmente, ambos os motoristas foram condenados a seis meses de detenção, substituída por serviços comunitários, e ao pagamento de multa e suspensão das habilitações para dirigir. Houve apelação à 2ª Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deu parcial provimento ao recurso para diminuir o valor da multa e substituir a pena de serviços comunitários pelo pagamento de dez salários mínimos. Também foi determinada a detração da pena de suspensão da habilitação. 

Habeas corpus foi impetrado no TJRJ, e a Oitava Câmara Criminal daquela corte manteve, em agravo regimental, a decisão do relator de não conhecimento do pedido. A defesa alegou que a condenação baseou-se apenas em provas produzidas no inquérito policial. 

Absolvição 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que deveria haver nova valoração das provas e ser declarada a absolvição. Afirmaram que as provas produzidas em juízo não demonstraram a existência de fato punível e, além disso, as provas produzidas durante o inquérito não seriam conclusivas. Destacou que uma das testemunhas considerou a velocidade alta, mas não teria como confirmar se era superior ao limite da BR-040 (110 km/h). Outras três testemunhas afirmaram que a velocidade seria acima do fluxo da via, que foi avaliada em torno de apenas 40 km/h. No seu voto, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, apontou que não caberia ao STJ decidir sobre o mérito da questão, pois os temas agora apontados pela defesa não foram tratados nas outras instâncias. Para o ministro, seria necessário analisar em profundidade se as provas demonstram ou não a existência do delito. O relator não aceitou o argumento de que o juiz se baseou só nas provas do inquérito policial. “Percebe-se que o magistrado de piso externou sua convicção acerca dos fatos narrados na denúncia com base não só nos elementos colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito judicial”, apontou. Para o ministro, a decisão foi proferida dentro do princípio do livre convencimento motivado do juiz e dentro dos limites legais. A Sexta Turma acompanhou integralmente o relator. 

Processo relacionado: HC 222302

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de sequestro

O período em que uma pessoa passa sob domínio de um assaltante não caracteriza sequestro. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por roubo, mas absolvê-lo da acusação de sequestro. Ele havia sido preso em flagrante utilizando o cartão de crédito da vítima, após roubá-la e permanecer com ela em seu poder por 40 minutos. De acordo com o relator do processo, desembargador Willian Campos, mesmo que o acusado tenha permanecido com a vítima por quase uma hora, a privação momentânea da liberdade da vítima de roubo faz parte da própria violência tipificadora deste delito, não há se falar também em sequestro, pois ocorreria, então, um bis in idem evitado, adotando-se o princípio da consunção. O homem e seu comparsa foram presos em flagrante por policiais enquanto utilizavam o cartão da vítima em um estabelecimento comercial. Antes disso, segundo a denúncia, o assaltante abordou a vítima, uma mulher e, simulando ter uma arma, pediu o cartão bancário, ameaçou-a de morte e violência sexual, e a manteve sob a guarda de seu comparsa enquanto sacava dinheiro em caixas eletrônicos. Ele exigiu que ela fingisse que eram namorados e chegou a beijá-la e tocá-la nos seis e nádegas. Após fazer dois saques, os homens liberaram a mulher, mas foram presos por policiais em um posto de gasolina. 

Estupro negado 

Se o assaltante faz “um mero toque superficial e fugaz no corpo da vítima (seios e nádegas), no intuito de disfarçar seu delito, tentando fazer parecer aos transeuntes ser ele namorado ou marido da vítima, não se prova o dolo exigido pelo tipo previsto no artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), segundo a câmara. De acordo com o relator, embora tenha o agente passado as mãos pelo corpo da vítima e dado beijos em seu rosto, circunstâncias que devem ser levadas em consideração para o recrudescimento da pena, não há provas quanto ao dolo exigido pelo crime de atentado violento ao pudor. “Ademais, trata-se de crime grave, cuja ocorrência deve ser reconhecida tão somente se inequívoco o fim lascivo objetivado pelo agente, de modo que se as provas colhidas geraram dúvidas e tornaram controversa a acusação do réu, impõe-se a absolvição com fundamento no (antigo) artigo 386, VI (atual VII) do CPP”, concluiu. 

A condenação levou em conta que acusado, além de se aproveitar da vítima, ameaçou levá-la até a favela para abusar dela e então matá-la, “incutindo-lhe terror e trauma psicológico”, para majorar a pena em 1/6, determinando as penas para quatro anos e oito meses de reclusão e 11 dias-multa pelo roubo, e sete anos de reclusão e 11 dias-multa pela extorsão, em regime fechado. 

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Anencefalia

O juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Pedro Odilon de Alencar, deferiu, nesta segunda-feira (23), o pedido de interrupção do estado gestacional feito por uma mulher (M.F.A.S.), grávida de quatro meses de um feto anencéfalo. O laudo constatando a má-formação foi feito pelo Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (Cisam). O pedido foi feito à Justiça pela Defensoria Pública na quarta-feira (18), cadastrado e distribuído para a vara na sexta-feira (20). 

Com base nos documentos apresentados e no parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o juiz deferiu a solicitação. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, incisos 3 e 35, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Também tomou por base o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do Código Penal, inciso 1º - que explica que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

Histórico

Na primeira quinzena de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex, o que leva o bebê à morte pouco tempo após o parto) não seria mais crime. Em Pernambuco, contudo, magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já vinham adotando esse posicionamento há algum tempo. 

Uma das primeiras decisões neste sentido foi tomada, em 2005, pelo desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da Capital. O magistrado foi relator de um mandado de segurança, impetrado por uma mulher contra decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que negou pedido para proceder com a interrupção do estado gestacional em que se encontrava. O desembargador destacou em seu texto que a manutenção da gestação de um feto anencéfalo “proporciona lesão à saúde física e psíquica da gestante, bem assim atenta contra a sua dignidade enquanto pessoa humana, uma vez que impõe situação vexatória e constrangedora, posto que a submete a levar a termo uma gravidez que não logrará êxito e, ainda, poderá lhe trazer sérios problemas de saúde”. Também ressalta “a certeza de que, presentemente, do ponto de vista médico-legal é a morte encefálica o parâmetro para definir a morte de uma pessoa, havendo de se questionar o porque de se invocar o direito à vida de um feto que, lamentavelmente, sequer, possui condições de vida cerebral e, conseqüentemente, de vir a adquirir personalidade no mundo jurídico, após seu nascimento”. Com base nesses argumentos, o desembargador decidiu pelo deferimento do pedido. “Em face da solicitação de autorização para realização de aborto, instruída com laudos médicos favoráveis, deliberada com plena conscientização da gestante e de seu companheiro, e evidenciado o risco à saúde desta, mormente a psicológica, resultante do drama emocional a que estará submetida acaso leve a termo a gestação, pois comprovado está cientificamente que o feto é portador de anencefalia (ausência de cérebro), anomalia incompatível com a sobrevida extra-uterina, outra solução não resta senão autorizar a requerente a interromper a gravidez”, afirmou Silvio Beltrão. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Direito penal de trânsito

Promotoria de Justiça de Tramandaí denunciou à 1ª Vara Criminal da Comarca nesta segunda-feira, 23, Iberê Vargas Braga, 21 anos, por três homicídios e cinco tentativas de homicídio ocorridas no dia 17 de março deste ano. Na denúncia, assinada pela promotora Ana Luiza Domingues de Souza Leal, consta ainda o agravante do crime ter sido praticado contra idosos e crianças. 

No entendimento da Promotora, houve dolo eventual, já que o autor “conduzia o referido veículo (uma caminhonete) em estado de embriaguez, conforme exame de etilômetro, que atestou a quantidade de 1,06 mg/l, realizando manobras perigosas”. 

De acordo com a denúncia, por volta das 17h10min, na ponte Giuseppe Garibaldi, no limite dos municípios de Tramandaí e Imbé, Iberê Vargas Braga assumiu o risco de matar as vítimas Euclides Capellari, Gilmar José Capellari e Edson Dullius Francisco Júnior, e de eventualmente causar a morte de Eugenio Rozario Rodrigues da Silva, Neuza Conceição de Oliveira Vargas, Marlene Ajada de Oliveira, Rosa Maria de Oliveira e Danilo Griza. O denunciado está preso desde o atropelamento. Uma das vítimas continua internada na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, em decorrência das lesões sofridas. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Reforma do Código Penal

A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal criminalizou o enriquecimento ilícito de funcionários públicos. A proposta inovadora, aprovada nesta segunda-feira (23), vai ao encontro do que prevê a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário. Aqueles que exercem mandatos eletivos também estarão sujeito à punição. 

Na mesma reunião, os juristas ainda endureceram contra os crimes do colarinho branco. A pena cabível para o enriquecimento ilícito será de um a cinco anos de reclusão, mais o confisco dos bens. Caberá ao Ministério Público comprovar a ilicitude do enriquecimento. As penas ainda poderão ser aumentadas da metade a dois terços caso a propriedade ou a posse dos bens e valores seja atribuída fraudulentamente a terceiro (o chamado “laranja”). 

Os juristas da comissão observaram que em países como México, Nicarágua, Chile, Peru e Colômbia, o enriquecimento sem causa já é tratado pela legislação penal. O presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, afirmou que a tipificação do enriquecimento ilícito é mais um passo pela moralidade pública. “Era preciso dar dignidade penal a este crime”, disse. 

O ministro Dipp observou que no país já vige a obrigação de o agente ou servidor público apresentar cópia da declaração anual de seus bens, onde é possível verificar a evolução patrimonial. No entanto, até agora incidem apenas sanções administrativas. “Foi um grande avanço”, resumiu. 

Enorme gravidade

A redação aprovada considera crime adquirir, vender, alugar, receber, ceder, emprestar, usufruir de forma não eventual de valores ou bens móveis ou imóveis que sejam incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito. 

Tendo sido caracterizado o enriquecimento ilícito e sendo descoberto o crime que deu origem a este enriquecimento, ambos serão punidos. Para o relator da comissão, procurador-geral da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ainda que subsidiário de outro, trata-se de um crime de enorme gravidade, quanto mais se levado em conta que é cometido por quem deveria servir, o funcionário público que enriquece sem que se saiba como, aquele que entra pobre e sai rico. 

“O enriquecimento ilícito é a prova viva da eficiência da corrupção. Vivemos um momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil”, comemorou. A proposta não foi unânime entre os membros da comissão. 

O advogado Antônio Nabor Bulhões afirmou que a criminalização comprometeria o princípio constitucional de não-culpabilidade. Também criticou que o tipo pune a consequência de um ato que já está criminalizado pelo Código Penal. “O Brasil já tem um sistema de leis para combater o enriquecimento ilícito, como a lei de lavagem de dinheiro e a lei de improbidade administrativa”, disse ele. 

Corrupção

O crime de peculato teve a pena redefinida para um intervalo menor, porém com uma pena mínima maior - o código atual prevê de dois a 12 anos; a comissão aprovou três a oito anos. Os juristas acrescentaram na mesma pena duas novas condutas - o peculato-furto e o peculato-estelionato.

Para o crime de concussão, a pena passará, conforme a proposta da comissão, de dois a oito anos para quatro a oito anos. A corrupção ativa e a passiva passarão a ser tratadas em único tipo penal. A pena aumentou de dois a oito anos para três a oito anos. Se, em consequência da conduta, o funcionário deixar de praticar qualquer ato de ofício ou infringir dever funcional, a pena ainda aumentará em até um terço. 

 A advocacia administrativa - quando o funcionário defende interesse privado perante a administração - teve pena aumentada de um a três meses para seis meses a dois anos. Se o interesse for ilegítimo, a pena salta para um a três anos.

Outras mudanças 

A comissão também aprovou a separação dos crimes de contrabando e descaminho em tipos penais distintos. A proposta do novo Código Penal trará também a unificação dos capítulos dos crimes praticados por funcionário público, por particular e destes contra a administração estrangeira. O objetivo é tornar a lei clara à sociedade. 

O anteprojeto do novo Código Penal, aprovado no âmbito da comissão, será encaminhado à presidência do Senado, onde seguirá a tramitação regular e será debatido pelos parlamentares. A comissão, formada por 15 juristas, deve encerrar seus trabalhos em maio. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 24 de abril de 2012

Direito penal desportivo

Um homem acusado de mandar beijos para a esposa de um torcedor – e que por isso acabou agredido com um soco no rosto -, dois vendedores pilhados com bandeiras e vestes infantis do Avaí confeccionadas sem o devido licenciamento legal, e um cambista que foi oferecer seus préstimos exatamente a um delegado de polícia. Essas quatro ocorrências movimentaram o entorno do estádio da Ressacada na tarde do último domingo (22/4), por ocasião da disputa da partida semifinal do Catarinão 2012 entre Avaí e Chapecoense, e foram atendidas pelo programa Justiça Presente (JP), iniciativa do Tribunal de Justiça em parceria com outras instituições e entidades, cujo objetivo é garantir paz e tranquilidade nas praças esportivas de Santa Catarina. Em todos os casos foi lavrado termo circunstanciado, com seu encaminhamento para posterior audiência. A juíza Andresa Bernardo comandou o JP na Ressacada. Um problema no sistema de acesso à internet no estádio impossibilitou a pesquisa de antecedentes das partes e o consequente oferecimento de transação penal.

Princípio da consunção

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de primeira instância que absolveu réu da prática dos crimes previstos nos artigos 304 do Código Penal e 46, § único, da Lei 9.605/98 (crime ambiental) e o condenou à pena de um ano, 11 meses e nove dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). 

O MPF requer, na apelação, que o réu seja condenado também pela prática de crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, uma vez que não ocorre, no caso, a incidência do princípio da consunção em relação à falsidade ideológica, em face da autonomia dos referidos crimes e da distinção entre os bens jurídicos tutelados. Quanto ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), o MPF requer a majoração da pena aplicada em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Desse modo, afirma o magistrado, “não se pode admitir que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo crime ambiental, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução de outro, bem como tutelam bens jurídicos diversos, de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente.” Para o relator, nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da autonomia das infrações penais imputadas ao réu, “sendo certo que não há, no caso, concurso aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da consunção.” Assim sendo, ressalta o relator no voto, “não há como reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime ambiental, ao fundamento de que esse constitui o crime-meio para aquele, o crime-fim, por isso que são autônomos.” 

Com esses fundamentos, o desembargador federal Mário César Ribeiro deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo MPF, para condenar o réu pela prática do crime ambiental à pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa, bem como para que seja substituída a pena privativa de liberdade fixada quanto ao crime de falsidade ideológica por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 2007.41.00.004796-4

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de extorsão

Um homem condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por extorsão e ameaça teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preso em flagrante ao receber R$ 23 mil da namorada, não poderá recorrer em liberdade. Ele permaneceu preso durante toda a instrução e teria ameaçado a namorada mesmo em custódia.

A prisão foi planejada pela polícia após denúncia da vítima. O casal se conheceu em site de relacionamentos amorosos. Ele se apresentou com nome falso e o namoro começou após o primeiro encontro. A extorsão teve início três meses depois. O réu começou a importunar a mulher, dizendo que ela devia efetuar o pagamento de uma dívida. Dizia à namorada que havia sido abordado por coreanos desconhecidos na entrada do edifício. Os homens cobravam uma dívida de US$ 50 mil, referente a um empréstimo feito por ex-namorado dela. Ela devia quitar o débito ou sua família seria morta. O autor fingiu intermediar a extorsão e passou a insistir diariamente na ideia de que ela devia fazer a pagamento. Chegou a enviar mensagens de texto dizendo que ela se arrependeria caso procurasse a polícia, pois ficaria muito ferida se isso acontecesse.

Campana

Mesmo assim, com medo, a mulher procurou a polícia. A dívida a ser quitada, segundo o namorado, estava em US$ 74 mil, mas, orientada pelos policiais, a mulher concordou em pagar R$ 23 mil, que seriam entregues em um centro comercial. No local, cercado por policiais civis em campana, ele exigiu novamente o pagamento. Ao receber o dinheiro, foi preso, após resistir com violência. O homem permaneceu preso durante toda a instrução do processo e teria continuado a fazer ameaças à vítima mesmo sob custódia cautelar. Na primeira instância, foi condenado e teve negado o direito de apelar em liberdade. Para o juiz, a medida é necessária para proteger a vítima. No STJ, o homem pedia para aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A defesa argumentou que o condenado possuía residência fixa e ocupação lícita. Também alegou que as decisões que mantiveram o paciente preso durante a instrução e o julgamento do caso não foram fundamentadas. O ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, avaliou que a prisão do autor era necessária para garantir a ordem pública, uma vez que ele teria feito ameaças à vítima de dentro da cadeia. O relator acrescentou que o uso de várias identidades e a ausência de comprovação de trabalho lícito também impediam a concessão da liberdade. Para o ministro, o réu demonstrou propensão a sobreviver à custa de golpes. A Turma negou a ordem de forma unânime. 

Processo relacionado: HC 217598

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição crimes sexuais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (10/4), o Projeto de Lei 6.719/2009, que altera o prazo de prescrição dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Com isso, as vítimas de abuso ganham mais tempo para denunciar seus agressores. A proposta ainda será votada no Plenário da Câmara. Pelo texto, a prescrição do crime começará a contar apenas a partir da data em que a vítima completa 18 anos, a não ser que já tenha sido proposta ação penal ou que a ação já tenha transitado em julgado. Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) determina, como regra geral, a contagem da prescrição a partir do dia do crime. Depois de prescrito o crime, não há possibilidade de punir o agressor. No caso de estupro contra uma criança de oito anos, por exemplo, o crime só prescreveria quando a vítima completasse 38 anos, pela proposta. Hoje, a possibilidade de punição do agressor se extinguiria quando a vítima completasse 28 anos. Para o relator da proposta, deputado João Paulo Lima (PT-PE), esses crimes nem sempre são levados à Justiça porque o agente muitas vezes é uma pessoa da família, que pode exercer algum tipo de poder sobre a vítima. “Isso impede a vítima de externar os abusos que sofre. É mais fácil quando a vítima atinge a maioridade, tornando-se, via de regra, mais madura e segura”, disse. A proposta foi batizada de Lei Joanna Maranhão, em homenagem à nadadora brasileira que denunciou ter sido abusada pelo treinador quando criança. O crime já havia sido prescrito quando a história veio a público e o treinador não pôde ser processado. Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Reforma do Código Penal

A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou proposta que condiciona à representação da vítima a ação penal por furto, que não mais será ação pública incondicionada, como atualmente. A mudança significa que o criminoso somente será processado no caso de a vítima representar perante a autoridade policial. A pena foi reduzida para seis meses a três anos, para possibilitar a suspensão condicional do processo no caso de réus primários. Atualmente, a pena prevista é de um a quatro anos. Dados do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, revelam que há no país 65 mil pessoas presas por furto. A ideia da comissão é promover uma “descarceirização”. O presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), classificou de degradante a situação carcerária no Brasil. “A comissão diminuiu a ofensividade do crime de furto, mas não desconsiderou furtos que podem ter gravidade, como o furto com uso de explosivos”, explicou o ministro, que preside os trabalhos da comissão. A defensora pública Juliana Belloque observou que a comissão de juristas tem como foco a repressão a crimes violentos: “Alguém tem que sair para colocarmos outro dentro [dos presídios].” Juliana esclareceu que as mudanças não foram tiradas “da cartola”. São uma construção que levou em conta, também, propostas encaminhadas pelo Ministério da Justiça à Câmara dos Deputados. A proposta para o novo Código Penal considera para fins de furto a energia elétrica, água, gás, sinal de tevê a cabo e internet ou qualquer outro bem que tenha expressão econômica, além de documentos pessoais. Os juristas ainda mantiveram como causa de aumento de pena o furto praticado durante o repouso noturno e com destreza - que é a técnica desenvolvida para o crime. Ainda quanto ao furto simples ou com aumento de pena, a comissão definiu que a reparação do dano, desde que a coisa furtada não seja pública ou de domínio público, extingue a punibilidade, desde que feita até a sentença de primeiro grau e aceita pelo réu. 

Furto qualificado

A comissão considerou como qualificado o furto de veículos transportados para outro estado ou para o exterior, de bens públicos e aqueles cometidos em ocasião de incêndio, naufrágio e calamidade, os chamados saques. Nesses casos, a pena será de dois a oito anos. Quando houver uso de explosivos no furto, a pena será de quatro a oito anos. O relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, comemorou a mudança aprovada pelos juristas. “É uma proposta moderna que redefine o crime de furto no Brasil”, afirmou. 

Álcool a menor

A comissão aprovou proposta que endurece a repressão contra o fornecimento ou a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Com isso, foi criminalizada a venda e o fornecimento a menores de 18 anos, ainda que gratuito, de drogas que possam causar dependência - inclusive bebidas alcoólicas. De acordo com o relator da comissão, a tipificação é necessária em razão da revogação da lei de contravenções, que será proposta pela comissão.

Abuso de autoridade

Foi aprovada proposta que criminaliza diversas condutas praticadas por agentes públicos contra a chamada “administração da Justiça”. Os juristas tipificaram a submissão injustificada de presos e investigados ao uso de algemas, a revista íntima vexatória e humilhante em visitantes nos presídios, a invasão de casas e estabelecimentos sem autorização, violação de prerrogativas legais dos advogados e a obtenção de provas ilícitas. Para o advogado e membro da comissão Marcelo Leal, trata-se de uma conquista para toda a sociedade. “O advogado atua nos processo em nome da sociedade e, quando tem violada uma garantia, na verdade está sendo violado o direito do cidadão, que através do trabalho do advogado não consegue exercer adequadamente a sua defesa”, ressaltou. Além de novos tipos penais, a comissão definiu mais rigor para a punição do abuso de autoridade, que poderá variar de dois a cinco anos de prisão - contra seis meses na lei atual.

Remoção de órgãos

A remoção de órgãos ou tecidos passa a ter tipo próprio e não será mais punida como lesão corporal. A criminalização visa atingir quem vende, compra ou facilita a compra de órgãos e tecidos humanos.

Tráfico de pessoas

A legislação atual considera crime apenas o tráfico de pessoas para exploração sexual. A comissão de reforma do Código Penal tipificou também o tráfico com a finalidade de submeter a vítima a trabalho escravo e para remoção de órgãos. O tipo penal será aplicado tanto para tráfico internacional como entre os estados. O anteprojeto do novo código vem sendo elaborado desde outubro e deve ser entregue ao Senado no dia 25 de maio, para tramitar como projeto de lei nas duas casas do Congresso Nacional. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância e furto de combustível

Não configura irrelevância penal o furto de combustível de viatura supostamente cometido por policial militar do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) do Rio de Janeiro. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a ação penal contra o policial.

Ele foi preso em flagrante, em 2004, acusado de ter levado a viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo particular. O caso é enquadrado como furto qualificado pelo Código Penal Militar (CPM).

Valor e conduta 

A defesa alegava no pedido de habeas corpus a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta. O ministro Og Fernandes, porém, apontou que o comportamento do réu em si é reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado. “Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo - digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado -, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator. “Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”, concluiu. 

Processo relacionado: HC 160435

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 22 de abril de 2012

Competência contravenções

Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal. 

O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado - o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.

Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência. 

Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.

O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal.

A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal. O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.

Constituição

A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.

O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”

Processo relacionado: CC 118914

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de peculato

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado Paulo Sérgio Oppido Fleury, da Polícia Civil de São Paulo, condenado por peculato à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa.

O policial chefiava delegacia encarregada de combate à pirataria e foi acusado de desviar produtos apreendidos. Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os quais foram rejeitados.

Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa. Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais. Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ. 

Processo relacionado: HC 234861

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 21 de abril de 2012

Exercício irregular de profissão

O juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, pronunciou D.L.O no art. 121, caput, e no art. 282, parágrafo único, ambos do Código Penal. A data do julgamento ainda não foi marcada.

De acordo com a Ação Penal nº 0062704-27.2009.8.12.0001, no dia 13 de abril de 2009, às 15h15, no Hospital Proncor, Dario Dibo Nacer Lani morreu em decorrência de fibrilação ventricular (infarto agudo do miocárdio), provocado por ingestão dos remédios clembuterol e T3, medicamentos de uso veterinário manipulados e comercializados pelo acusado, que é proprietário de uma farmácia de manipulação. 

A morte causou grande comoção social, principalmente porque o medicamento Clembuterol é utilizado para efeito anabolizante em humanos. Segundo a denúncia, D.L.O. realizou diversas vezes a manipulação e a venda dos medicamentos clembuterol e T3 para a vítima, sob a indicação de que tal medicação auxiliaria a vítima a emagrecer. Laudo de análise farmacêutica e informações prestadas pelo Conselho Regional de Farmácia de MS no processo apontam que o medicamento foi manipulado pelo réu com dosagem 1.000 vezes superior à recomendada para o uso humano, visto que no Brasil é utilizado somente para fins veterinários. 

Para o Ministério Público, D.L.O. possuía aptidão para o exercício da profissão de farmacêutico, tendo assim conhecimento dos efeitos colaterais decorrentes do uso dos medicamentos clembuterol e T3, especialmente o consumo em altas dosagens, portanto possuía plenas condições de prever o possível resultado da ingestão dos medicamentos manipulados em altas dosagens, anuindo, assim, com a ocorrência do resultado morte ao manipular e comercializar a medicação, caracterizando o dolo eventual. 

O MP expôs que o acusado exerceu, com o fim de lucro, a profissão de farmacêutico, excedendo os limites de sua atribuição legal, pois além de manipular e comercializar os medicamentos clembuterol e T3, também indicava, receitava e acompanhava o tratamento da vítima - funções estranhas à sua profissão, incidindo no crime de exercício ilegal da medicina.

Na sentença de pronúncia, manifestou-se o juiz: “Da análise dos depoimentos de vários médicos, tanto da acusação, como de defesa e estudos científicos, conclui-se que o clembuterol causa efeitos colaterais graves como o aumento abrupto da frequência cardíaca, inclusive, utilizado em cavalos que realizam exercícios intensos em esteiras, podendo causar a morte do ser humano, mormente em altas doses. Logo, inegável que é um medicamento perigoso ao ser humano, inclusive de venda proibida em farmácias, não se acreditando, em princípio, que a vítima encomendou para seus cavalos até porque o acusado não a conhecia tão profundamente a ponto de saber se tinha ou não animais equinos. Ademais, se efetivamente fosse para cavalos, a forma de manipulação não seria cápsulas, mas sim gel ou pó, conforme informações científicas acerca do aludido remédio. Por oportuno, registro que o acusado não tinha autorização para manipular o remédio em sua farmácia, sendo exclusividade das casas veterinárias. (...) Vale ressaltar ainda que foram acostados aos autos parecer do Conselho Regional de Farmácia de MS (CRF/MS), afirmando que o Clembuterol pode ser aplicado por via oral ou intravenosa e embora não seja um esteroide anabolizante a droga possui efeitos anabólicos e ou anticatabólicos verificado apenas em animais, com dosagens letais para humanos. Posto isso, escudado no art. 413 do CPP, pronuncio D.L.O. no art. 121, caput, do Código Penal”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Princípio da insignificância e kit de churrasco

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado a seis meses de reclusão em regime aberto por tentar furtar kit para churrasco e omeleteira avaliados em R$ 68,80. O valor equivalia a pouco mais de 10% do salário mínimo na época. O ministro Sebastião Reis Júnior avaliou que o dano, efetivamente, não houve. Além de ter considerado ínfimo o valor dos bens, o relator apontou que a reprovação do ato também se dá pelo resultado concreto - os itens foram recuperados - e pelas circunstâncias da conduta (importância dos objetos e condição econômica da vítima, por exemplo). Ele observou ainda que, apesar de ter entendimento pessoal diverso, a jurisprudência da Sexta Turma afirma que a existência de maus antecedentes não impede a aplicação do princípio da insignificância. A Turma concedeu a ordem de forma unânime e absolveu o paciente.

Processo relacionado: HC 219166

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal desportivo

União para coibir violência é reiterada em reunião

Em reunião realizada ontem (18/4), na sede do MP, os promotores de Justiça Denis Bimbatti, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado; Bernardo Boclin, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal, e o promotor de Justiça da área de defesa do consumidor, Murilo de Morais e Miranda, anunciaram medidas para coibir violência envolvendo torcedores de futebol. 

Participaram do encontro representantes das Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal e Estadual, da Agência Municipal de Trânsito, Guarda Municipal, do Instituto Médico-Legal. dirigentes da Federação Goiana de Futebol, da Agel, Corpo de Bombeiros, entre outros convidados.

Suspensão das torcidas

Uma das medidas anunciadas refere-se a uma ação civil pública proposta hoje (18/4) pelo MP pedindo, liminarmente, a suspensão das torcidas organizadas Força Jovem e Esquadrão Vilanovense por 240 dias e Dragões, por 30 dias. Uma vez concedida a liminar, os integrantes das organizadas estarão proibidos de ingressar em estádios uniformizados, portando bandeiras ou com qualquer outros itens que as identifiquem, tanto nos jogos dos campeonato goiano quanto no brasileiro. Para o promotor de Justiça Denis Bimbatti, a medida não deixa de ser uma punição, mas com a perspectiva de que seus membros possam repensar suas atitudes e despertar sentimento de solidariedade, uma vez que, pela atitudes de alguns, todos acabam recebendo a punição civil.

Abordagem

Diante a constatação de que os mais recentes casos de violência, incluindo morte de torcedores, têm acontecido fora dos estádios e em dias que antecedem ou posteriores aos dias de jogos, o MP expediu recomendação à Polícia Militar sobre abordagem a membros de torcida organizada. O documento orienta que policiais adotem como atividades rotineiras e do dia a dia a abordagem sistemática de pessoa ou grupos identificados nas vias públicas da cidade. O objetivo é inibir a atuação desses grupos, promovendo também o cumprimento de eventuais mandados de prisão. “É preciso assegurar que o torcedor de bem tenha a liberdade dele e o marginal seja preso”, esclarece Denis Bimbatti.

Estrutura de segurança

Para o próximo jogo no Serra Dourada, no dia 22 de abril, será preparada estrutura eficiente para coibir qualquer indisciplina ou ocorrência no local. Assim, a Polícia Civil garantiu a presença de três delegados de polícia, além de policiais destacados para as ações. A Polícia Militar também contará com cerca de 500 homens na operação de segurança. Um juizado será instalado no local e contará até mesmo com a presença dos profissionais do Institutos Médico Legal e de Criminalística para agilizar a realização de exames como o de corpo de delito e testes para detectar substâncias entorpecentes. Profissionais designados pela OAB também estarão no local para a defesa daqueles que necessitarem. Foi informado na reunião também que, entre 13 e 19 horas, num raio de 5 quilômetros do estádio, qualquer fato que não for crime será autuado de acordo com o Estatuto do Torcedor.

Entrada

A entrada de crianças será observada atentamente pela fiscalização, conforme acertado na reunião. Assim, crianças com menos de 13 anos somente terão acesso acompanhado de seus responsáveis. Documentos de identificação, como identidade ou carteira de motorista, serão exigidos daqueles que pretendem assistir os jogos e, por amostragem, serão feitas triagens aleatórias para consulta ao Infoseg - sistema de registros criminais.

Fiscalização

Na reunião, ficou definida fiscalização sobre cambistas que estiveram comercializando indevidamente ingressos nas imediações no estádio. Também serão alvo de rigorosa fiscalização as atividades dos ambulantes, que serão permitidas apenas até 15 minutos antes do início do primeiro tempo, devendo os comerciantes se dispersarem após esse período.

Trânsito

A organização do trânsito nas imediações do Serra Dourada será feita com equipe reforçada pela AMT, e, na saída para a BR-153, pela Polícia Rodoviária. Será solicitado também às equipes do “Balada Responsável” que façam blitzen nas proximidades do estádio para inibir o uso de álcool.

Parques

A Guarda Municipal de Goiânia deverá também, em dias de jogos, reforçar a vigilância em parques da cidade, como o Flamboyant e o Vaca Brava, este último palco de ação criminosa de integrantes de torcidas organizadas. A Praça do Cruzeiro, por onde transitam centenas de pessoas, também receberá reforço. Redes sociais Em relação às redes sociais, os representantes das Polícias Civil e Militar adiantaram que estão monitorando permanentemente o seu uso indevido para a prática, incitação ou agendamento de pretensas ações violentas ou criminosas por parte de membros de torcidas organizadas.

Crimes

O promotor de Justiça Denis Bimbatti ressalta que todos os órgãos envolvidos pela segurança estão trabalhando muito para reduzir a criminalidade ligada às torcidas organizadas. Ele informou que o autor do crime praticado no Parque Vaca Brava foi denunciado criminalmente pelo promotor de Justiça Paulo Pereira, na última sexta-feira. Crimes semelhantes também têm sido investigados com a devida atenção e zelo pelos policiais e denunciados pelo Ministério Público de Goiás. Denis entende que o reforço nessa atuação criminal é que vai ajudar a coibir esse tipo de violência.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Direito penal de trânsito

O condutor de um ônibus escolar que atropelou uma criança nas proximidades de uma escola situada no Município de Fazenda Rio Grande, causando, assim, a sua morte, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção pela prática do crime de homicídio culposo, conforme dispõe o art. 302, incisos II e IV, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Entretanto, como o apelado (motorista do ônibus) reúne as condições do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com a aptidão do condenado, mais o pagamento de 20 dias-multa, cujo montante deve ser calculado com base no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu (D.M.).

No recurso de apelação, o Ministério Público alegou, em síntese, que, de acordo com o laudo pericial, ficou comprovada a imprudência do motorista, pois ele estava trafegando acima da velocidade permitida, em zona escolar, e a vítima foi colhida na faixa de pedestres. 

O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou inicialmente em seu voto: O ponto de impacto entre o ônibus dirigido pelo réu e a vítima ocorreu na faixa de pedestre na confluência das ruas Manoel Barbosa Claudino e Bernardo Wosniak, em Fazenda Rio Grande, neste Estado, e a prova técnica registra que o coletivo transitava a uma velocidade de 50 (cinquenta) quilômetros por hora (fls. 33), o que importa em excesso de velocidade, uma vez que a máxima permitida para o local era de 40 quilômetros, na forma do documento de fls. 49. Além disso, a proximidade de uma escola e o horário em que ocorreu o fato - na saída dos alunos do turno da manhã -, circunstâncias do conhecimento do acusado, já que dirigia um ônibus escolar e transportava estudantes do próprio colégio, exigiam dele uma redobrada cautela. A conduta imprudente está, assim, bem demonstrada no processo, tendo em conta, como disse, o excesso de velocidade imprimido na ocasião, de modo que a procedência da acusação é medida que se impõe, finalizou o relator.

Apelação Criminal n.º 830454-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Conflito de competência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum.

O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos (porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado que o soldado era proprietário de veículo similar.

O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública. 

O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar.

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, para afirmar a competência da Justiça Militar estadual, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM). 

Em seu entendimento, embora a condição de policial militar tenha facilitado a prática do delito, já que ele teve acesso ao pátio da delegacia sem ser vigiado, o crime não se enquadrou em nenhuma hipótese legal contida no artigo 9º do CPM.

“O crime não foi praticado contra militar; a delegacia de polícia não é local sujeito à administração militar; o acusado não estava em serviço, atuando em razão da função militar, em formatura ou em serviços de manobras ou exercício militar”, disse. E ainda, “o denunciado não estava na reserva, ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares”, concluiu Marco Aurélio Bellizze. Diante disso, a Terceira Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de direito da comarca de Machado. 

Processo relacionado: CC 115597

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Envenenamento de alimentos

O Ministério Público do Paraná denunciou ontem (16) à Justiça a confeiteira Margareth Aparecida Marcondes, de 45 anos, por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra cinco adolescentes de Curitiba. A promotora de Justiça Marilu Schnaider Paraná de Sousa sustenta que, além de utilizar veneno, que por si só já é uma qualificadora para o crime, o fato da substância ter sido inserida nos doces também comprometeu a chance de defesa das vítimas, que não sabiam o que estavam ingerindo. Segundo o MP-PR, a doceira teria recebido R$ 8 mil para preparar a comida, os convites e a decoração da festa de 15 anos de uma das adolescentes vítimas. No entanto, a denunciada teria gasto o dinheiro e não poderia cumprir o prazo de entrega do material, conforme havia se comprometido. Então, antes da festa, teria mandado entregar alguns doces para degustação, envenenados. “(...) a denunciada, ainda em Joinville (SC), preparou diversos brigadeiros, elaborados com pedaços de veneno de rato, fazendo parecer que se tratavam de doces para degustação”, diz trecho da denúncia. Um taxista entregou os brigadeiros e os adolescentes passaram mal após ingerir os doces. A aniversariante ficou internada na UTI por mais de uma semana. Margareth Marcondes foi presa na madrugada do dia 31 de março, em Santa Catarina, e transferida para Curitiba, onde permanece detida.

Fonte: Ministério Público do Paraná

Direito penal desportivo

Na última rodada do returno do Campeonato Catarinense, apenas uma ocorrência foi registrada pelo programa Justiça Presente no estádio Orlando Scarpelli, em Florianópolis. Um torcedor foi surpreendido na entrada do estádio com um pequeno cigarro de substância semelhante a maconha, envolto em papel de pão. Auxiliar de serviços gerais, ele foi encaminhado para a sala do Justiça Presente. A juíza Adriana Mendes Bertoncini homologou a proposta efetuada pelo membro do Ministério Público ao torcedor. O jovem aceitou transação penal e deverá pagar R$ 200 à instituição Orionópolis Catarinense, bem como deixar de comparecer aos próximos dois jogos de seu clube na capital. A partida encerrou com vitória do Figueira por 3 a 2 contra o Camboriú. O resultado deu o título do returno do Catarinão ao time de Florianópolis. O Justiça Presente, iniciativa do Tribunal de Justiça em parceria com outras instituições - Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Civil, Polícia Militar, Federação Catarinense de Futebol e Associação dos Clubes Profissionais -, busca garantir paz e tranquilidade nos estádios catarinenses.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Reforma do Código Penal

A comissão de juristas criada pelo Senado para propor mudanças no Código Penal manifestou, nesta segunda-feira (16), posições divergentes em relação à possibilidade de agravamento da pena para o consumidor de drogas. A proposta analisada sugeria prisão para o consumidor, em substituição às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, constantes da legislação atual. 

Segundo o advogado Tiago Ivo Odon, há consenso entre profissionais ligados à área a favor de se colocar o tráfico e o consumo no mesmo tipo penal. A ideia seria endurecer a lei para o consumidor de drogas ilícitas. A saída para diferenciar o consumidor do traficante seria na aplicação da pena, que varia de 4 a 15 anos de prisão, na proposta examinada. O advogado relatou que, como não tinha uma “opinião formada” sobre o tema, buscou a orientação de vários profissionais que atuam na questão do tráfico e do consumo de drogas. - Foram ouvidos juízes, promotores e delegados sobre esta que é uma das questões mais empíricas deste trabalho - disse.

Retrocesso

Para o jurista Técio Lins e Silva, no entanto, considerar a pena de prisão para o consumidor de drogas seria um retrocesso. - Trazer consigo [a droga] não é tráfico. Vai na contramão do pensamento da civilização moderna. Com todo o respeito, essa proposta é inaceitável - criticou. Por sua vez, o professor Luiz Flávio Gomes disse que a comissão poderia se inspirar na legislação portuguesa sobre o tema, que, segundo ele, serve de exemplo para toda a Europa.

Portugal descriminalizou o uso e porte de drogas em pequenas quantidades em 2001. A pessoa flagrada nessas situações é encaminhada a uma comissão, que pode determinar a realização de tratamento, aplicar multa ou definir sanções alternativas, como proibição de exercer determinadas profissões. A defensora pública Juliana Garcia Belloque ressaltou que o tema é polêmico, mas admitiu que a atual lei de drogas precisa ser aperfeiçoada. Por conta das divergências, o tema voltará a ser debatido na reunião da próxima segunda-feira (23).

Esporte

A comissão de juristas também discutiu na reunião o tratamento dado à figura do torcedor no Código Penal. O advogado Marcelo Leal, que já foi diretor de clube de futebol, disse que a ideia é trazer para o código o que já está previsto no Estatuto do Torcedor. Pela proposta da comissão, aquele que vender ingresso para evento cultural ou esportivo com valor acima do impresso poderá ser condenado a até dois anos de prisão. Já quem fornecer os ingressos para a atividade do cambista pode pegar até três anos. O tumulto em eventos esportivos, no que se inclui a invasão de campo, pode render pena de até dois anos de prisão. Para fraude em resultados esportivos, a pena prevista é de dois a cinco anos. 

A comissão ainda tratou brevemente de temas como lesões corporais e crimes contra o idoso. Na primeira parte da reunião, pela manhã, a comissão aprovou a ampliação dos meios de prova que podem ser usados para atestar a embriaguez de motoristas. Na reunião de sexta-feira (20), marcada para as 10h, a comissão deve debater questões como furto, abuso de autoridade e crimes contra crianças e adolescentes. A comissão, instalada em setembro de 2011 com o objetivo de propor mudanças no Código Penal, tem até 28 de maio para completar o anteprojeto. Os trabalhos são presididos pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp e são relatados pelo procurador Luiz Carlos Gonçalves.

Fonte: Senado Federal

Reforma do Código Penal

De olho nas competições esportivas internacionais que terão sede no Brasil nos próximos anos, a comissão de reforma do Código Penal aprovou nesta segunda-feira (16) proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, e tipifica a fraude de resultado de competição esportiva. O presidente do grupo, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acredita que a previsão desses atos no novo CP trará mais segurança aos eventos. 

A revenda de ingressos de eventos culturais e esportivos por valor maior do que o constante no ingresso poderá render ao infrator pena de até dois anos. Já a fraude de resultado terá pena de dois a cinco anos de reclusão. “São atos que podem parecer simples, mas que na verdade afrontam toda a sociedade”, opinou o desembargador José Moinhos Pinheiro Filho, membro da comissão. 

O autor do texto aprovado, advogado Marcelo Leal Lima Oliveira, que também compõe a comissão, classificou de grave a conduta dos cambistas e disse que não se trata mais de um ato inofensivo, feito por quem depende daquilo para sobreviver. “Hoje, vemos cambistas sendo utilizados como fachada pelos próprios clubes, que por vezes precisam desviar os ingressos de uma eventual execução judicial, por exemplo”, explica o advogado. Para Leal, trata-se de uma conduta que desequilibra a competição. “Ela agride não só o consumidor, mas essencialmente a competição como um todo”, observou. 

Organização criminosa

O novo Código Penal trará, também, a distinção de associação criminosa e organização criminosa. O CP atual fala apenas de formação de quadrilha ou bando. O ministro Gilson Dipp chamou a atenção para a importância da mudança, que equipara a legislação brasileira ao que estabelece a convenção das Nações Unidas sobre o tema. “É preciso haver tratamento diferente para grandes organizações, que tem uma lesividade social muito maior do que o bando de criminosos que eventualmente se associam para praticar um crime”, explicou. A comissão ainda ressaltou que o objetivo da organização criminosa não precisa ser, necessariamente, uma vantagem econômica, mas de qualquer natureza. A pena para essa conduta será de três a dez anos.

Trânsito

Durante a reunião, a comissão tratou, também, dos crimes de trânsito. Uma das alterações aprovadas, no entender dos juristas, sana definitivamente os equívocos legislativos quanto ao crime de embriaguez ao volante. Com o novo texto, o polêmico índice de alcoolemia previsto na Lei Seca - de seis decigramas de álcool por litro de sangue - deixa de existir, bastando que o motorista esteja dirigindo sob efeito de álcool e expondo a dano potencial a segurança viária. A comprovação, segundo a proposta, pode se dar por qualquer meio de prova que não seja ilícito.

Recentemente, a Terceira Seção do STJ decidiu que apenas o exame de sangue e o etilômetro (bafômetro) são meios aptos a caracterizar a embriaguez ao volante. A decisão levou em conta o elemento objetivo do tipo penal, isto é, a quantidade de álcool no organismo prevista na lei. “Pela primeira vez, está se dando a redação correta à lei”, comemorou o professor Luiz Flávio Gomes, jurista que compõe a comissão. Ele afirmou que nem mesmo o texto aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados, chamado de “nova lei seca”, conseguiu sanar completamente as dúvidas sobre a questão. O projeto de lei, em tramitação agora no Senado, fala em motorista “com capacidade psicomotora alterada”, o que daria ensejo a novas discussões.

Crime autônomo

O relator do anteprojeto do novo CP, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, ainda ressaltou que a condução de veículo por motorista embriagado passa a ser considerada crime autônomo em relação ao efeito produzido. “Se o motorista dirige embriagado por quilômetros e, num determinado momento, ele atropela e mata uma pessoa, as duas condutas devem ser punidas - a condução do veículo naquelas condições e o homicídio”, explicou. De acordo com a proposta, fica explícito na lei que, se o condutor desejar, poderá solicitar imediatamente exame de etilômetro ou de sangue em hospital da rede pública. 

A comissão de juristas, constituída pelo Senado, elabora desde outubro do ano passado o anteprojeto para o novo Código Penal. O texto encaminhado pela comissão ainda passará pela apreciação dos parlamentares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Direito penal de trânsito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus da defesa do pecuarista José Antônio Scatolin Filho, acusado de provocar acidente durante suposta disputa de racha, em julho de 2007, na cidade de Araçatuba, no interior de São Paulo.

Segundo o processo, Scatolin Filho e um amigo trafegavam com seus veículos em alta velocidade e, desrespeitando o sinal vermelho, o primeiro acabou por bater no carro de Vinicius Batagelo, que sofreu traumatismo craniano. 

No STJ, a defesa do pecuarista alegou que há nulidade processual, uma vez que “jamais se buscou a citação pessoal de Scatolin Filho, muito embora seu endereço fosse sobejamente conhecido porque informado nos autos, por meio de sucessivas petições”. Alegou também que por duas vezes, cerca de quatro meses antes da citação, foi informado o novo endereço do pecuarista, na comarca vizinha, mas ele somente foi procurado na antiga residência. Segundo a defesa, o magistrado não só deixou de expedir mandados de citação para todos os endereços constantes dos autos, como ainda determinou a expedição de edital de citação concomitantemente às diligências do oficial de Justiça, o que ofende o rito legal, pois ele “presumiu ou intuiu” que Scatolin Filho não seria encontrado. Assim, a defesa pediu a anulação do processo desde a determinação de citação editalícia do pecuarista, com a consequente revogação da prisão. 

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou não reconhecer a nulidade apontada pela defesa. Segundo ela, independentemente de o pecuarista ter sido procurado em todos os endereços constantes dos autos ou de ter sido expedido edital concomitante ao mandado de citação, o certo é que, após a citação editalícia, Scatolin Filho constituiu defensor. “O paciente (Scatolin Filho) tomou conhecimento da acusação e constituiu defensor, que compareceu em juízo na data designada para o interrogatório e em todos os demais atos processuais. A defesa constituída não alegou a suposta nulidade oportunamente, seja na audiência de interrogatório à qual se fez presente, seja na defesa prévia formulada. E, ainda, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto”, concluiu a relatora.

Processo relacionado: HC 138167

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homicídio motivo fútil

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, condenou G.L.L. à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal).

O crime 

Na madrugada do dia 20 de abril de 2003, em sua oficina mecânica, L.B. (a vítima), para evitar que seu amigo J.A. fosse agredido por R.J.F.H. - por causa de desavenças ocorridas em um bar durante uma partida de sinuca -, tentou protegê-lo dizendo que não queria briga em seu estabelecimento. Entretanto, quando L.B. - já saindo de sua oficina -, conversava distraidamente com R.J.F.H., o suposto comparsa deste (G.L.L.), de surpresa, desferiu-lhe cinco tiros de revólver, provocando os ferimentos que causaram a sua morte. 

Apelação 

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação alegando que a decisão dos jurados, ao reconhecerem a qualificadora do motivo fútil, é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual, segundo ele, deve prevalecer a condenação apenas pela prática do crime de homicídio simples.

O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, ponderou em seu voto: [...] há fortes indicativos no sentido de que Gelson ceifou a vida de [...] porque este interveio na briga travada entre o co-denunciado [...], uma vez que a vítima não queria confusão dentro de sua oficina. Em decorrência dessa mediação apaziguadora a vítima foi alvejada pelo apelante com disparos de arma de fogo, o que demonstra a desproporcionalidade e insignificância das razões que levaram o agente a eliminar a vida de outro ser humano.

Havendo elementos de prova suficientes que possam conduzir à convicção dos jurados de que a motivação do crime foi fútil, provocada pela mera insatisfação do réu com o fato de a vítima ter apartado uma briga envolvendo terceiras pessoas, justifica-se a manutenção da qualificadora, não podendo ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, consignou o relator na ementa do acórdão. 

Apelação Criminal n.º 846093-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Maria da Penha - cunhada

A proteção instituída pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Com essa consideração, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou habeas corpus a homem acusado de agredir a cunhada, irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano. 

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal. Em primeira instância, a denúncia não foi recebida. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição típica do crime. Inconformado, o MPDF interpôs recurso, que foi provido por maioria no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo entendeu o tribunal, há parentesco por afinidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.595 do Código Civil, ficando configurada, em tese, a violência doméstica contra a mulher no âmbito da família - “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com base no voto vencido, que não considerava a Lei Maria da Penha aplicável em relação à cunhada, a defesa interpôs embargos infringentes. O TJDF negou provimento. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador. 

Qualquer situação

Segundo o TJDF, o legislador não tratou apenas da proteção à mulher na convivência conjugal ou marital. “Qualquer situação de risco, no âmbito familiar ou doméstico, em que seviciada a mulher, abre espaço para submissão do agente aos ditames da Lei 11.340”, considerou.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha. A Quinta Turma discordou e negou o habeas corpus.

“A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.

Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a relação existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles”.

No caso em julgamento, acrescentou a ministra, a vítima era irmã da companheira do agressor e fazia mais de um ano que vinha morando na mesma casa. “Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343, tendo em vista o sofrimento físico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5.º, inciso II”, concluiu a ministra.

Processo relacionado: HC 172634

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição crimes virtuais

Crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes poderão levar mais tempo para prescrever. Na terça-feira (10/4), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 6719/2009, que prevê que a prescrição desses crimes comece a contar a partir da maioridade da vítima. Pela regra geral, o prazo para prescrição penal tem como referência a data de ocorrência do crime. 

Quando um crime prescreve, o Estado não mais tem o poder de punir o autor do delito. O tempo para que um crime prescreva varia conforme a pena prevista. O projeto de lei 6719 altera o Código Penal para dar mais tempo para que a criança ou adolescente que tenha sofrido abuso sexual possa ingressar com uma ação penal contra o agressor. 

“É uma medida importante para combater a impunidade a esse tipo de crime, cometido contra pessoas vulneráveis”, defende o secretário de Assuntos Legislativos do Ministerio da Justica, Marivaldo Pereira. Para ser aprovada, a proposta deve ainda passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, para então ir à sanção presidencial. O projeto de lei foi proposto pela CPI da Pedofilia, em 2009, e sua aprovação está entre as prioridades legislativas do Ministério da Justica. 

 Fonte: Ministério da Justiça

Falsa acusação de crime

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que condenou mulher por falsa acusação de crime. A decisão foi tomada ontem (10). Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, decorrente de falsa acusação de estupro e atentado violento ao pudor feita por T.A contra M.P.M, fato que provocou a instauração de inquérito policial contra ele.

A sentença de 1ª instância reconheceu que houve divulgação de fato falso e julgou procedente o pedido para condenar a mulher no pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em razão disso, ela apelou, sustentando que o inquérito policial somente foi arquivado em decorrência “da perda do prazo para a representação”, pleiteando ainda a redução do percentual fixado a título de honorários.

Segundo o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, “o autor sofreu constrangimentos, por ter sido ouvido em declarações no Inquérito Policial, além de sua genitora, vizinhos e funcionário do Edifício, e teve sua reputação abalada, caracterizando-se o dano moral”. Todavia, no entendimento do magistrado, o percentual de honorários deve ser reduzido para 10% do valor da condenação. Do julgamento participaram também os desembargadores De Santi Ribeiro e Elliot Akel. 

Apelação nº 0018674-47.2010.8.26.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime de incêndio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-deputado estadual do Acre Roberto Barros Filho e seu filho Roberto Barros Júnior, condenados por incendiar as respectivas residências, com o intuito de receber seguro no valor de R$ 1 milhão cada um. 

No caso da residência de Roberto Barros Filho, a indenização seria paga a sua esposa, também acusada pelos crimes. Em primeira instância, eles foram condenados a seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de incêndio, causando perigo à vida de outros, e estelionato, mediante fraude para recebimento de indenização. 

Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a sentença. Como o tribunal estadual negou a subida do recurso especial ao STJ, a defesa interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo STJ. A defesa dos dois impetrou, então, habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, alegando que a ação penal seria nula por ter havido favorecimento à acusação - entre outras coisas, porque algumas das diligências solicitadas ao juiz durante o processo foram indeferidas. 

O advogado afirmou também que, ao decretar as prisões preventivas, a juíza violou as garantias constitucionais, assim como a competência do juízo das execuções criminais, ao incluir os réus no regime disciplinar diferenciado - no qual o preso fica 22 horas por dia em cela individual, com direito a banho de sol de duas horas. 

Para a defesa, o delito de incêndio deveria ser absorvido pelo de fraude para recebimento de seguro, já que este é o crime-fim. Argumentou ainda que a apólice do seguro relativa à casa de Roberto Júnior havia sido cancelada antes do incêndio, não havendo motivo para a prática do delito diante da falta de indenização a ser recebida. No entanto, segundo a acusação, o cancelamento decorreu da falta de fundos para o débito automático das parcelas do prêmio, e os réus só ficaram sabendo disso no momento em que pleitearam a indenização.

Decisão acertada

No habeas corpus, a defesa pediu a anulação do processo ou, alternativamente, que a conduta de Barros Filho fosse desclassificada para estelionato, com a absolvição de Barros Júnior. No pedido de liminar, argumentou que a ação penal teria razões políticas. A liminar foi negada na ocasião.

Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, não havia ilegalidade no acórdão do tribunal acreano, que considerou a decisão de primeiro grau fundamentada e acertada, não havendo motivos novos para reinquirição dos acusados, como queria a defesa.

A Quinta Turma confirmou a prisão ao examinar o mérito do habeas corpus. Em seu voto, o relator considerou que o habeas corpus não poderia sequer ser conhecido quanto à alegação de nulidade do processo, competência do juízo das execuções criminais e a necessidade de absorção do delito de incêndio pelo de fraude.

“O acórdão que negou provimento ao apelo dos pacientes não fez qualquer menção a tais teses, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa as aventou, tendo sustentado, em seu recurso, apenas e tão somente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e emprego de provas ilícitas”, considerou. Na parte conhecida, o pedido foi negado. 

“Tendo as decisões impugnadas asseverado que há provas da ocorrência dos delitos e da autoria assestada aos pacientes, e apresentado fundamentação idônea e suficiente à sua condenação, não há falar em desconstituição do édito repressivo, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no remédio constitucional, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro. 

 Processo relacionado:

HC 203857 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Crime de ameaça

Ninguém precisa ir mais à delegacia para registrar um boletim de ocorrência por ameaça, calúnia, injúria ou difamação. Desde sexta-feira, é possível dar queixa desses quatro crimes por meio do endereço na internet da Delegacia Eletrônica de São Paulo (http://www.ssp.sp.gov.br/bo/default.aspx). A inclusão de mais esses crimes na lista dos delitos que podem ser registrados pelo computador da vítima faz parte de um plano da Delegacia Geral de Polícia para melhorar o atendimento dado à população. Até junho, os roubos de veículos também vão poder ser registrados na internet - atualmente, são somente os furtos (quando o ladrão age sem violência). No caso dos roubos, ao fazer o registro eletrônico, a vítima ganhará uma senha, a fim de comparecer mais tarde à polícia e tentar reconhecer os ladrões. A ideia é ampliar o serviço paulatinamente, disse o delegado-geral Marcos Carneiro Lima. Atualmente, 26% dos BOs do Estado são registrados por meio da internet. A Polícia Civil espera fechar o ano com até 40%. Além dos roubos de carros, é possível que até o fim do ano todos os tipos de furtos possam ser registrados pela internet - além dos carros furtados, hoje só é possível fazer isso com celulares, documentos e placas de veículos. 

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Direito penal de trânsito

O juiz José de Castro Andrade, da 3ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua, negou relaxamento de prisão para a estudante universitária Amanda Cruz da Silva. Ela foi presa no último dia 17, após ter atropelado e matado três pessoas na avenida Deputado Paulino Rocha, em Fortaleza. Na decisão, proferida na última segunda-feira (02/04), o magistrado ressaltou que o crime “abalou toda a sociedade, afrontando a paz e a segurança”. No dia 22 de março, o juiz já havia convertido a prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público do Ceará (MP/CE), representado pelo promotor de Justiça Humberto Ibiapina Lima, apresentou parecer contrário à concessão da liberdade, por considerar que o auto de prisão em flagrante não apresentou falhas que pudessem anular sua validade. O pedido de relaxamento foi ajuizado no dia 23 de março, pelo advogado Mauro Escórcio, com o argumento de que a prisão em flagrante foi ilegal. A defesa alega que Amanda não estava sob efeito de álcool ou qualquer substância toxicológica no momento do acidente, tendo o atropelamento sido uma fatalidade. 

 Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Falta grave e regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema. 

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção. 

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9. 

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator. 

Processo relacionado: EREsp 1176486

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância e reincidência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo. 

A mulher, reincidente, havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças. 

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus impetrado em favor da condenada, afirmou que, no caso, “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, e votou pela absolvição da mulher. 

Antecedentes e reincidência

O relator ressaltou que a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância - entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.

A Sexta Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de habeas corpus. Porém, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

Processo relacionado: HC 221913

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Anencefalia


Na quarta-feira da próxima semana (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte - a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Para isso, será realizada sessão extraordinária, a partir das 9 horas. O julgamento prossegue no período da tarde.

O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da CNTS, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros.

Processos relacionados: ADPF 54

Fonte: Supremo Tribunal Federal