O condutor de um ônibus escolar que atropelou uma criança nas proximidades de uma escola situada no Município de Fazenda Rio Grande, causando, assim, a sua morte, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção pela prática do crime de homicídio culposo, conforme dispõe o art. 302, incisos II e IV, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Entretanto, como o apelado (motorista do ônibus) reúne as condições do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com a aptidão do condenado, mais o pagamento de 20 dias-multa, cujo montante deve ser calculado com base no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu (D.M.).
No recurso de apelação, o Ministério Público alegou, em síntese, que, de acordo com o laudo pericial, ficou comprovada a imprudência do motorista, pois ele estava trafegando acima da velocidade permitida, em zona escolar, e a vítima foi colhida na faixa de pedestres.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou inicialmente em seu voto: O ponto de impacto entre o ônibus dirigido pelo réu e a vítima ocorreu na faixa de pedestre na confluência das ruas Manoel Barbosa Claudino e Bernardo Wosniak, em Fazenda Rio Grande, neste Estado, e a prova técnica registra que o coletivo transitava a uma velocidade de 50 (cinquenta) quilômetros por hora (fls. 33), o que importa em excesso de velocidade, uma vez que a máxima permitida para o local era de 40 quilômetros, na forma do documento de fls. 49.
Além disso, a proximidade de uma escola e o horário em que ocorreu o fato - na saída dos alunos do turno da manhã -, circunstâncias do conhecimento do acusado, já que dirigia um ônibus escolar e transportava estudantes do próprio colégio, exigiam dele uma redobrada cautela.
A conduta imprudente está, assim, bem demonstrada no processo, tendo em conta, como disse, o excesso de velocidade imprimido na ocasião, de modo que a procedência da acusação é medida que se impõe, finalizou o relator.
Apelação Criminal n.º 830454-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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