sexta-feira, 13 de abril de 2012

Homicídio motivo fútil

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, condenou G.L.L. à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal).

O crime 

Na madrugada do dia 20 de abril de 2003, em sua oficina mecânica, L.B. (a vítima), para evitar que seu amigo J.A. fosse agredido por R.J.F.H. - por causa de desavenças ocorridas em um bar durante uma partida de sinuca -, tentou protegê-lo dizendo que não queria briga em seu estabelecimento. Entretanto, quando L.B. - já saindo de sua oficina -, conversava distraidamente com R.J.F.H., o suposto comparsa deste (G.L.L.), de surpresa, desferiu-lhe cinco tiros de revólver, provocando os ferimentos que causaram a sua morte. 

Apelação 

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação alegando que a decisão dos jurados, ao reconhecerem a qualificadora do motivo fútil, é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual, segundo ele, deve prevalecer a condenação apenas pela prática do crime de homicídio simples.

O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, ponderou em seu voto: [...] há fortes indicativos no sentido de que Gelson ceifou a vida de [...] porque este interveio na briga travada entre o co-denunciado [...], uma vez que a vítima não queria confusão dentro de sua oficina. Em decorrência dessa mediação apaziguadora a vítima foi alvejada pelo apelante com disparos de arma de fogo, o que demonstra a desproporcionalidade e insignificância das razões que levaram o agente a eliminar a vida de outro ser humano.

Havendo elementos de prova suficientes que possam conduzir à convicção dos jurados de que a motivação do crime foi fútil, provocada pela mera insatisfação do réu com o fato de a vítima ter apartado uma briga envolvendo terceiras pessoas, justifica-se a manutenção da qualificadora, não podendo ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, consignou o relator na ementa do acórdão. 

Apelação Criminal n.º 846093-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Nenhum comentário:

Postar um comentário