quarta-feira, 23 de maio de 2012

Direito Penal de Trânsito


O condutor de um veículo (J.L.) que causou um acidente de trânsito, provocando a morte de duas pessoas e ferimentos em outras, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção pela prática dos crimes de homicídio culposo, por duas vezes, e lesão corporal culposa, tipificados, respectivamente, nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O evento danoso resultou da imprudência do motorista, que, em estado de embriaguez, dirigia com excesso de velocidade.

Como o apelado reúne as condições do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de acordo com a aptidão do condenado, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rolândia que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o acusado.

No recurso de apelação, o Ministério Público sustentou, em síntese, que há provas suficientes de que o acusado agiu com imprudência, uma vez que dirigia com excesso de velocidade e em estado de embriaguez.

O relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: Tal como registrou a magistrada singular, a prova oral não destaca, com precisão, a velocidade imprimida pelo acusado por ocasião dos fatos, pois as pessoas relacionadas com as vítimas falam em excesso, enquanto que aquele e a testemunha que o acompanhava dizem que a velocidade não ultrapassava ao permitido para o local - 60 quilômetros por hora.

Há um detalhe, contudo, que soluciona o impasse, isto é, o local em que foi arremessado o veículo que estava sendo impulsionado manualmente pelas vítimas, que só parou a uma considerável distância, conforme se observa do croqui de fls. 66, ou seja, segundo o policial rodoviário que atendeu a ocorrência, Sd. José Carlos Costa Alecrim, foi jogado de 14 a 20 metros, o que revela induvidosamente uma velocidade bem superior a que o acusado disse estar trafegando e que, assim, configura a imprudência.

Além disso, há que se considerar que o réu, ora apelado, encontrava-se embriagado, pois, realizado o exame às 22h17min, mais de uma hora após o fato, apresentou uma concentração de álcool no sangue superior ao permitido, e tal situação se mostrava evidente, conforme observou o policial acima referido em seu depoimento.

As vítimas, é verdade, também agiram imprudentemente, já que empurravam o veículo sobre a pista (tinha sofrido uma pane seca), no período noturno e com visibilidade reduzida, mas isto não favorece ao acusado, vez que, segundo ensina Mirabete, ‘as culpas não se compensam na área penal, com a complementação de que ‘havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da reprovabilidade pelo resultado lesivo causado a esta (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, página 203).

A procedência da ação, assim, em relação aos crimes de homicídio culposo, por duas vezes, e lesão corporal culposa, é incontestável, concluiu o relator.

Apelação Criminal n.º 836896-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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