terça-feira, 29 de maio de 2012

Reforma do Código Penal 4


A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de lei no novo Código Penal aprovou na última sexta-feira (25) a atualização da Lei 7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Os juristas comemoraram a aprovação de um texto de consenso, pois a legislação atual, elaborada há 26 anos, é considerada confusa e pouco abrangente. A proposta aprovada pela comissão detalha o que se configura como gestão fraudulenta, exclui crimes que ficaram ultrapassados e inclui novos tipos penais.

- Toda criminalização do sistema financeiro foi baseada nesta lei que é ruim, defeituosa em vários trechos. Isso sempre provocou polêmicas, acusações que não deveriam ter acontecido, absolvições que não deveriam ter acontecido. Se futuramente esta proposta for acolhida pelo Congresso Nacional, será um passo notável para o marco regulatório dos crimes contra o sistema financeiro - disse, com entusiasmo, o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves.

A principal mudança proposta pelos juristas foi o redesenho da figura da “gestão fraudulenta”, prevista no artigo 4º da lei. Segundo o relator, o trecho era objeto de “debates intermináveis” na Justiça por não definir situações como, por exemplo, se o crime se configurava com apenas um ato, se era preciso que houvesse prejuízo, ou qual sua relação com o estelionato.

Pelo novo texto, proposta pelos juristas, a gestão fraudulenta foi redefinida de acordo com sua gravidade. Um ato isolado de fraude é um tipo mais brando, com pena de um a quatro anos de reclusão; fraudes habituais na gestão são um pouco mais graves, assim como se essa gestão prejudicar terceiros. Por fim, o tipo mais grave ocorre quando a gestão fraudulenta provoca a falência da empresa.

- O que hoje era apenas “gerir fraudulentamente” na lei virou quatro figuras criminosas com destaque - explicou Luiz Carlos Gonçalves.

A comissão ampliou também a definição de “gestão temerária”. Hoje tratado somente no parágrafo único do artigo 4º, o crime ganhou um artigo próprio, tratando de concentração de risco. É o caso de instituição que concede empréstimo financeiro em valores maiores do que os permitidos ou sem a adoção das devidas cautelas exigidas para a operação. A justificativa para o detalhamento do crime é a de proteger os poupadores, que confiam seu dinheiro à instituição financeira e correm o risco de sair prejudicados com esse tipo de prática.

Informação privilegiada

Do texto atual, a comissão manteve como crime a evasão de dívidas e a posse de depósitos bancários não declarados no exterior. Já alguns tipos de falsificações e fraudes foram suprimidos por se enquadrarem em outros trechos do Código Penal. A comissão ainda criou novos tipos, como o da informação privilegiada. A medida prevê situações de pessoas que, com acesso a dados internos sobre investimentos de uma empresa, aproveita a informação para especular na bolsa de valores.

Também foi incluído na nova proposta norma de agravamento de pena sempre que os crimes contra o sistema financeiro abalarem de forma contundente a confiança de uma instituição ou que lesarem um grande número de pessoas. Nesses casos, as penas previstas na lei podem ser ampliadas em até o dobro.

- Nós resolvemos questões da maior complexidade nesta tarde. Todos os dias esse assunto é discutido no Judiciário e respondemos hoje a um sem número de questões - salientou o advogado Antonio Nabor Bulhões, integrante da comissão.

Fonte: Senado Federal

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