domingo, 3 de junho de 2012

Apropriação indébita


Decisão de 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação interposta por motoboy condenado por apropriação indébita.

R.B. foi processado porque teria se apropriado, em razão de seu emprego, de tickets de alimentação pertencentes à empresa para a qual prestava serviços. Por esse motivo, foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pela entrega de uma cesta básica, no valor de um quinto do salário mínimo, à instituição indicada pelo Juízo da Execução Penal.

Alegando insuficiência de provas, além do reconhecimento de ilegalidade e abusividade da prisão em flagrante, apelou, objetivando sua absolvição. O pedido, no entanto, não foi acolhido, conforme fundamentado pelo desembargador Euvaldo Chaib, relator.

“As provas colhidas e demonstradas nos autos revelam a responsabilidade criminal do acusado, ainda por ser pessoa acostumada a realizar o serviço de entrega, tendo amplo conhecimento do procedimento a ser adotado, principalmente a respeito da entrega às pessoas indicadas no protocolo. Associadas a materialidade com as informações prestadas pelas testemunhas, resta evidente a responsabilização do acusado pelo delito descrito na inicial acusatória”, declarou.

Os desembargadores Eduardo Braga e Salles Abreu completaram a turma julgadora.

Apelação nº 0028085-94.2010.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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