quinta-feira, 21 de junho de 2012

Crime de estelionato previdenciário


O TRF2 manteve a condenação de acusado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos termos da decisão da Segunda Turma Especializada, o réu deverá cumprir pena de dois anos de prestação de serviços e pagamento de multa.

Consta nos autos do processo que o acusado teria se beneficiado de contagens de tempo de contribuição fictícias para a aposentadoria. O pagamento ocorreu no período entre 19 de junho de 1995 e 1º de maio de 2008, causando um prejuízo de R$123.845,11 aos cofres públicos.

A defesa do réu recorreu contra a sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que já o havia condenado, alegando entre outras razões a ausência de dolo, ou seja, intenção do acusado. Em interrogatório, ele também afirmou que trabalha na empresa Pinto de Almeida Engenharia desde 1984 e na Prefeitura do Município de Niterói desde 1986. Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) realmente consta registro do acusado na Prefeitura desde 13 de junho de 1986, porém em vínculo estatutário (Regime Jurídico Único), e portanto, sem filiação ao INSS, não podendo contar como tempo de contribuição à autarquia.

Na carteira de trabalho (CTPS) do réu não há registro de vínculo com a empresa Pinto de Almeida Engenharia, mas sim com a Viação Acari S/A, que, no entanto, esclareceu que o acusado nunca foi seu empregado. A afirmação foi confirmada posteriormente pelo próprio, o que segundo a relatora do processo, desembargadora federal, Liliane Roriz, “deixa evidente a falsidade do vínculo empregatício”.

Para a magistrada, “a defesa não conseguiu comprovar que o acusado realmente trabalhou o tempo necessário para a concessão regular de sua aposentadoria, o que poderia, de acordo com a análise do caso concreto, afastar o dolo de sua conduta”, esclareceu.

Por fim, a Segunda Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, admitiu parte da apelação, apenas para reduzir a pena-base, mantendo, dessa forma, a condenação pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

Nº do Processo: 2006.51.02.000655-0

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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