sexta-feira, 15 de junho de 2012

Crime de lesão corporal


Um homem (G.F.S.) que invadiu a residência de sua ex-companheira (A.M.A.) e, empunhando uma cadeira de madeira desferiu-lhe vários golpes em sua cabeça, braços e pernas, foi condenado à pena de 5 meses e 25 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal - violência doméstica (art. 129, caput, combinado com o § 9.º e o art. 14, inciso I, na forma do art. 71, todos do Código Penal).

Ao perceber a agressão, a avó da vítima, B.G.A., aproximou-se do agressor para detê-lo, mas esta também foi por ele agredida e jogada ao chão.

Nos autos, o réu tentou justificar o seu ato argumentando que teria sido traído pela vítima (sua ex-companheira) e que, em razão desse fato, agiu sob influência de violenta emoção.
Essa decisão da .1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir a pena), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No recurso de apelação, o réu pediu a redução da pena-base alegando que as escoriações sofridas pela vítima não a impossibilitaram de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias. Pleiteou também a aplicação das normas contidas nas alíneas a (motivo de relevante valor moral) e c (sob influência de violenta emoção) do inciso III do art. 65 do Código Penal, bem como a atenuante da confissão espontânea.

O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco, consignou em seu voto: Com relação ao crime praticado contra a vítima [...], a pena-base de 07 (sete) meses, ao contrário do alegado no recurso, não pode ser considerada exacerbada, consoante a escorreita fundamentação exposta pelo douto Magistrado [...].

Quanto à segunda fase dosimétrica, não obstante os argumentos da defesa técnica, tenho por inaplicável o art. 65, III, alíneas a e c, do Código Penal, posto que não comprovados os seus requisitos.

A primeira situação se refere ao motivo de relevante valor social, isto é, aquele que corresponde ao interesse coletivo, de modo que o agente é impulsionado pela satisfação de um anseio social. A segunda causa se refere ao motivo de relevante valor moral, ou seja, aquele que é aprovado pela moralidade média e que corresponde a um interesse individual.

No caso, não se vislumbra qualquer anseio social nas condutas perpetradas, mas sim mero egoísmo do réu, como sentimento nefasto, por não aceitar o término do relacionamento amoroso com Aline.

Nem mesmo a alegação de infidelidade da vítima poderia configurar o motivo de relevante valor moral, pois já estavam separados.

De igual modo, como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça, também não se vislumbra a ocorrência de violência emoção, merecendo destaque o bem elaborado parecer ministerial nesse particular: ‘(...) Por fim, igualmente, não dá para reconhecer que ele agiu sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Segundo a vítima Aline, o réu agiu a sorrelfa, atacando-a pelas costas, com uma cadeira, no momento que apagava as luzes da área dos fundos da casa. Que ato injusto e grave teria a vítima cometido para provocar tão violenta emoção no réu? Ele diz que assim agiu, porque ela beijava o vizinho. Mesmo que seja verdade o que ele diz (o que não está provado), esta não é justificativa plausível para a atitude covarde dele. (...) Além do mais, supondo que a vítima realmente estivesse beijando seu vizinho, tal conduta não seria causa para produzir violenta emoção no réu, porque ambos já estavam separados. Afinal, será que a vítima não tem o direito de refazer sua vida amorosa após o termino do relacionamento com o réu? Afigura-se que ela não praticou nenhum ato injusto, capaz de provocar qualquer emoção violenta no recorrente. Afinal, não basta qualquer emoção para ser considerada violenta emoção e atenuar o delito, conforme realça bem o art.28, inciso 1º, ao dizer que ‘A emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal.... Segundo a psiquiatra, nestas circunstâncias, o bom senso será o árbitro. Ela recomenda que nestes casos deve se indagar quantas pessoas submetidas ao mesmo estímulo reagiriam da mesma forma? ‘Se consideramos que a maioria das pessoas reagiria da mesma forma, então, realmente o estimulo foi humanamente suficiente para desencadear (fisiologicamente) a Violenta Emoção, não apenas nessa pessoa, mas em qualquer outra nas mesmas circunstancias. Nesse caso, estará absolutamente caracterizado um caso de Violenta Emoção e, de fato, isso existe do jeito que a justiça imagina. Nosso bom senso continua ajuizando a freqüência com que isso realmente deve ocorrer. Se, por outro lado, considerarmos que a maioria das pessoas não reagiria dessa mesma forma, significa que essa pessoa, em particular, tem algo diferente das demais. E que algo é esse? Possivelmente alguma alteração de personalidade, já que não dispõe de outro diagnóstico (senão constaria nos autos do processo). Aí então seríamos inclinados a pensar que Violenta Emoção foi própria de um Transtorno de Personalidade. Sendo essa hipótese verdadeira, estaria descaracterizada a Violenta Emoção porque, por conceito, a Violenta Emoção deve ser um acontecimento absolutamente incomum na vida da pessoa, podendo (e devendo) ocorrer em pessoas absolutamente normais. (Ballone GJ - Violenta Emoção - in. PsiqWeb. Internet. Disponível em www.psiqweb.med.br revisto em 2007.).

Assim, não se aplicam ao caso as atenuantes previstas no art. 65, III, a e c, do Código Penal.

Em contrapartida, razão assiste à defesa no tocante ao pedido de atenuação da pena pela confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

Prevalece nesta Egrégia Primeira Câmara Criminal o entendimento de que a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas discriminantes ou exculpantes, justifica a incidência da atenuante, independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia.

Assim, reduzo a pena referente ao crime praticado contra a vítima Aline de 07 (sete) para 05 (cinco) meses, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Em relação ao crime praticado contra a vítima [B.G.A.], concorrendo a agravante do art. 61, II, h (contra maior de 60 anos) e a atenuante da confissão, esta deve prevalecer, já que preponderante por ser de ordem subjetiva, de sorte que a pena provisória deve permanecer no mínimo legal, 03 (três) meses, até porque inviável a redução aquém deste patamar, por força da Súmula 231, do STJ.

Assim, resulta a pena em 05 (cinco) meses de detenção, quanto à vítima Aline, e 03 (três) meses de detenção, quanto à vítima Benedita. E, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, parágrafo único cc. parte final do art. 71, caput, ambos do Código Penal, deve ser aplicada a pena mais grave, exasperada no percentual de 1/6, tornando-se definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

(Apelação Criminal n.º 874007-2)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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