quinta-feira, 14 de junho de 2012

Crime de receptação


Um homem (O.F.J.) que mantinha em sua residência, situada em Curitiba (PR), diversas peças usadas de automóveis de origens ilícitas (furtadas ou roubadas), com o intuito de restaurá-las e revendê-las, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 1.º, do Código Penal.

A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares (a serem definidos pelo Juízo da execução).

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir a pena aplicada), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público.

No recurso de apelação, o réu (O.F.J.) pediu sua absolvição alegando ser atípico o fato descrito na denúncia. Alternativamente, pleiteou a desclassificação do crime para receptação simples. Requereu também a redução da pena-base.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Tito Campos de Paula, consignou em seu voto: [...] não há que se falar em absolvição por ausência de descrição do elemento subjetivo consistente no conhecimento ou no potencial conhecimento da procedência ilícita dos objetos, até porque não resta dúvida de que, pelos preços pagos e pelas condições em que foram os objetos adquiridos pelo réu, impossível não saber a origem ilícita dos bens.

Alega o recorrente que a conduta deve ser desclassificada para a forma simples: 1) pela ausência de descrição, na denúncia, da elementar do tipo de receptação qualificada (exercício de atividade comercial ou industrial), ou 2) por não estar provado o exercício, pelo réu, de atividade comercial ou industrial e nem que tal atividade tenha se dado com habitualidade ou continuidade.

Seja por um ou por outro argumento, não há como acolher o pedido de desclassificação. Primeiro porque a denúncia descreveu que o denunciado possuía intento prévio de reabilitar os objetos apreendidos e revendê-los, narrativa que deixa clara a atividade comercial na conduta atribuída. Em segundo lugar, porque existem nos autos provas suficientes dessa atividade comercial, eis que o próprio réu assumiu no interrogatório extrajudicial que comprava e vendia carros sinistrados. Disse, inclusive, que depois daqueles fatos, nunca mais envolveu-se em compra de carcaças ou peças de carros, desistindo dessa atividade.

Analisando a sentença, observa-se que a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal (3 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa) porque supostamente o réu possuiria maus antecedentes. Ocorre que, de acordo com a certidão de fls. 330/335, à época do crime de receptação (entre janeiro e fevereiro de 2002), o réu não possuía condenação com trânsito em julgado, sendo assente na jurisprudência que registros criminais sem condenação com trânsito em julgado não podem ser considerados para elevar a pena.

Logo, como apenas essa circunstância tinha sido avaliada desfavorável ao réu, e como não houve incidência de atenuantes ou agravantes, nem de causas de aumento ou de diminuição, deve a pena definitiva restar agora equivalente ao mínimo legal de 3 anos de reclusão e de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais aspectos, visto que já aplicada em benefício do réu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

(Apelação Criminal n.º 798738-2)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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