quarta-feira, 6 de junho de 2012

Direito penal de trânsito


O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 13823) contra decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar uma apelação, rejeitou denúncia contra um motorista por embriaguez ao volante. Para o MP, teria sido desrespeitado entendimento do STF consolidado na Súmula Vinculante 10.

Conforme a ação, o condutor do veículo foi denunciado pelo Ministério Público por ter dirigido veículo em via pública com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei, segundo confirmou teste do bafômetro. A primeira instância da Justiça gaúcha rejeitou a denúncia sob o argumento de que não há justa causa para a instauração da ação penal e de que não pode ser violado o princípio da isonomia, tendo em vista que no momento do teste do bafômetro o réu não estava acompanhado de advogado.

O MP recorreu dessa decisão, pedindo o prosseguimento do processo, ao alegar que o teste do bafômetro tem plena validade, sendo que tal prova somente é implementada com a anuência do agente, afastando, com isso, eventual constrangimento ilegal. Contudo, por unanimidade, acórdão da Terceira Câmara Criminal negou provimento ao apelo do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão que extinguiu o processo.

Violação à súmula

Na presente reclamação, o MP sustenta que a Terceira Câmara Criminal teria, implicitamente, declarado inconstitucional o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê como crime o ato de conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool. O MP-RS afirma, ainda, que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Além disso, argumenta que tal declaração implícita de inconstitucionalidade é vedada aos órgãos fracionários dos tribunais estaduais por força da cláusula de reserva de plenário do artigo 97, da Constituição Federal. Para o MP gaúcho, o texto constitucional, de forma alguma, exige assistência de advogado como condição para a consecução do exame; o que deve ser preservada, apenas, é a vontade do condutor em se submeter ao teste do bafômetro.

“Isso não significa que não serão oportunizados ao réu o contraditório e a ampla defesa. Pelo contrário, tem-se que o verdadeiro contraditório, no que tange ao exame alveolar, fica postergado à esfera judicial”, disse. Segundo o autor da reclamação, “o inquérito é mero procedimento preparatório à ação penal, onde são produzidos elementos para que o Ministério Público ingresse ou não com a ação penal”. Assim, o MP-RS pede a cassação do acórdão questionado.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Reclamação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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