domingo, 10 de junho de 2012

Direito penal de trânsito


No final da tarde desta terça-feira, dia 5 de junho, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, converteu a prisão em flagrante de R.I.G.L. em prisão preventiva. O jovem atropelou o segurança David Del Vale Antunes na madrugada do dia 31 de maio na Avenida Afonso Pena. O segurança morreu no local. R.I.G.L. foi autuado em flagrante pela prática dos crimes de homicídio doloso e omissão de socorro.

Na análise dos autos, o juiz Aluízio dos Santos discorreu que “não é crível que um crime desta envergadura, praticado contra a vida, desde já, ou seja, no recebimento do auto de prisão em flagrante, coloque o Estado-Juiz na obrigação de soltar o infrator como se fosse um direito absoluto com base apenas no princípio constitucional da presunção de inocência, salvo aos que o cultua na sua plenitude máxima, porque estaria atritando com outros direitos também fundamentais, tais como a vida, a dignidade da pessoa humana e segurança no trânsito e pública, princípios estes do mesmo nível e também tutelados no art. 5º da Constituição Federal”.

O magistrado salientou que o princípio da inocência não é absoluto, do contrário, destacou o juiz, “jamais permitiria qualquer medida coativa contra o autor do injusto penal, nem mesmo prisão provisória e sequer o próprio processo, pois, por que permitir um processo penal contra alguém presumidamente inocente?”, salientou.

Sobre a decretação de sua prisão preventiva, esclareceu o juiz que “a constrição da sua liberdade não visa somente reeducar, mas também acautelar o meio social, este que fora conturbado por, em princípio, sua ação, causando insegurança, notadamente, diante da grande repercussão negativa que causou na sociedade amplamente divulgada na mídia, dispensando a juntada de qualquer notícia nesse sentido”.

Por fim, o juiz acrescentou que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não lhe garantem a liberdade e decretou a prisão preventiva do acusado para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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