quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direito penal de trânsito


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 113738) impetrado em favor dos irmãos Giacomo e Giordano Cacciola, condenados à pena de seis meses de detenção, substituída por multa equivalente a 10 salários-mínimos, pela prática de “racha” ou “pega” no trânsito, crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

No STF, a defesa dos irmãos argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, tendo sido desprezadas as provas produzidas por meio do contraditório, “que não foram aptas a demonstrar a existência de fato punível”, circunstância que teria resultado na violação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu). A defesa requereu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.

Mas, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a apreciação dos pedidos formulados exigiria a realização de “um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus”. O ministro acrescentou que a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF, cirscunstância que possibilita a apreciação monocrática do mérito do HC, nos termos do artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF.

De acordo com os autos, os irmãos, juntamente com outros dois envolvidos, dirigiriam carros potentes (das marcas Porsche, Audi e BMW) em alta velocidade e em manobras arriscadas na rodovia Washington Luís (BR-040), no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) depois que um dos carros colidiu com uma VW Kombi. O impacto traseiro na Kombi fez o veículo capotar.

O ministro esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece que a condenação penal é nula quando tenha “como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária”, mas não foi o que ocorreu neste caso. “Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator acrescentou que “o habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido”.

Depoimentos

Conforme o HC, um policial rodoviário que trafegava em sentido contrário chegou a pensar em impedir que os carros prosseguissem naquela velocidade, mas seu colega reconheceu que eles jamais os alcançariam, já que os veículos envolvidos no racha eram de altíssima potência. Logo em seguida, eles souberam do acidente. Um delegado da Polícia Federal também contou que os rapazes o ultrapassaram em alta velocidade, assim como fizeram com outros carros. Segundo ele, os rapazes conduziam em zigue-zague e “andavam colados nas traseiras uns dos outros”.

Processos relacionados: HC 113738

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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