domingo, 10 de junho de 2012

Direito penal de trânsito


O juiz Maurílio Teixeira de Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio, rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio culposo.

A decisão foi proferida em um processo contra Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto onde estavam as vítimas.

Para o magistrado, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será evitado”, explicou.

O juiz também destaca que é inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco.

“A corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão (do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas, incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito, o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido, por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu, provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado na decisão.

Ele ainda ressalta que não se pode levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte, não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira.

Nº do processo: 0002647-48.2012.8.19.0064

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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